Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5039392-65.2022.8.09.0032 DECISÃOEwerson Antônio De Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução em face de João Alves Diniz e Outro, também devidamente qualificado nos autos.Juntou documentos que entendeu pertinentes.Após tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, a parte exequente compareceu na movimentação nº 125 e requereu a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, por ausência de bens penhoráveis.É o sintético relatório. Decido.Cediço que a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento 19/2017, amparando a possibilidade de arquivamento da ação de execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, sem que isto acarrete prejuízo à parte exequente.Em razão disso e porque ausentes bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento definitivo do presente feito, devendo a serventia expedir certidão de crédito em favor da parte exequente nos termos do art. 2º do mencionado provimento, observando o modelo constante do anexo I do mesmo.Ao arquivar o feito deverá a serventia identificá-lo no classificador “arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida”.Por fim, ressalto que o arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa, enquanto não houver a quitação integral do débito.Tendo em vista a presunção de renúncia ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os presentes autos com as baixas necessárias, salientando que caso encontre bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito