Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5146213-46.2022.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME e outros partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1) o requerente alega que em 30 de abril de 2020 a empresa requerida firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 126.816,36 com vencimento final em 15/05/2023 para pagamento de saldo devedor de operações de crédito anteriores. A requerida não cumpriu a obrigação de pagamento resultando no vencimento antecipado da dívida em 15/01/2021. O valor total atualizado da dívida em março de 2022 perfaz R$ 176.312,46. O autor afirma que a falta do documento original da Cédula de Crédito Bancário o impossibilita de utilizar a via executiva. Por isso escolheu a via monitória com base no artigo 700 do CPC. O BANCO DO BRASIL S/A requereu a citação dos requeridos para que paguem a importância de R$ 176.312,46 atualizada até a data do pagamento acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e honorários de 5% ou que ofereçam embargos à ação monitória. Caso não haja pagamento ou embargos em 15 dias a ação seja convertida em executiva. Requereu também o benefício do artigo 212 §2° do CPC a opção pela não realização de audiência de conciliação e a produção de todos os meios de provas. Em notificação extrajudicial o requerente informa que notificou CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME e AGUINALDO PEREIRA MAIA do vencimento de suas obrigações decorrentes da operação 201003023 em 15/01/2021. O demonstrativo de conta vinculada detalha o cálculo da dívida de CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME mostrando a evolução do débito de R$ 126.816,36 até R$ 176.312,46 em 19/03/2022. Detalhando taxas e índices aplicados. Recebida a ação monitória com a expedição de mandado de citação com prazo de 15 dias. Caso o requerido cumpra a obrigação judicial fica isento de custas e honorários advocatícios. Caso contrário os honorários são fixados em 10% sobre o débito. O despacho menciona ainda que o réu poderá oferecer embargos e que a falta de cumprimento da obrigação ou do oferecimento de embargos constituirá de pleno direito o título executivo judicial (ev. 4). Nos Embargos à Ação Monitória (ev. 39), CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, contesta o cálculo da dívida alegando excesso de execução e irregularidades na planilha. Alegam também a capitalização mensal de juros (anatocismo) e a cumulação indevida de encargos. Pedem a revisão da taxa de juros remuneratórios e a concessão da gratuidade de justiça. As partes se compuseram apresentando acordo assinada requisitando sua homologação (ev. 42). É o relatório. A priori, deixo de analisar os embargos monitórios apresentados em ev. 39 tendo em vista que as partes se compuseram posteriormente. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]”. Negritei. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ev. 42), por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo o acordo sido entabulado antes da sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes. As partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão que homologar o acordo. Consigno, desde já, que descumprido o acordo e iniciado o cumprimento de sentença serão devidas despesas processuais (Súmula 04 – TJGO). Ante o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5146213-46.2022.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME e outros partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1) o requerente alega que em 30 de abril de 2020 a empresa requerida firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 126.816,36 com vencimento final em 15/05/2023 para pagamento de saldo devedor de operações de crédito anteriores. A requerida não cumpriu a obrigação de pagamento resultando no vencimento antecipado da dívida em 15/01/2021. O valor total atualizado da dívida em março de 2022 perfaz R$ 176.312,46. O autor afirma que a falta do documento original da Cédula de Crédito Bancário o impossibilita de utilizar a via executiva. Por isso escolheu a via monitória com base no artigo 700 do CPC. O BANCO DO BRASIL S/A requereu a citação dos requeridos para que paguem a importância de R$ 176.312,46 atualizada até a data do pagamento acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e honorários de 5% ou que ofereçam embargos à ação monitória. Caso não haja pagamento ou embargos em 15 dias a ação seja convertida em executiva. Requereu também o benefício do artigo 212 §2° do CPC a opção pela não realização de audiência de conciliação e a produção de todos os meios de provas. Em notificação extrajudicial o requerente informa que notificou CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME e AGUINALDO PEREIRA MAIA do vencimento de suas obrigações decorrentes da operação 201003023 em 15/01/2021. O demonstrativo de conta vinculada detalha o cálculo da dívida de CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME mostrando a evolução do débito de R$ 126.816,36 até R$ 176.312,46 em 19/03/2022. Detalhando taxas e índices aplicados. Recebida a ação monitória com a expedição de mandado de citação com prazo de 15 dias. Caso o requerido cumpra a obrigação judicial fica isento de custas e honorários advocatícios. Caso contrário os honorários são fixados em 10% sobre o débito. O despacho menciona ainda que o réu poderá oferecer embargos e que a falta de cumprimento da obrigação ou do oferecimento de embargos constituirá de pleno direito o título executivo judicial (ev. 4). Nos Embargos à Ação Monitória (ev. 39), CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, contesta o cálculo da dívida alegando excesso de execução e irregularidades na planilha. Alegam também a capitalização mensal de juros (anatocismo) e a cumulação indevida de encargos. Pedem a revisão da taxa de juros remuneratórios e a concessão da gratuidade de justiça. As partes se compuseram apresentando acordo assinada requisitando sua homologação (ev. 42). É o relatório. A priori, deixo de analisar os embargos monitórios apresentados em ev. 39 tendo em vista que as partes se compuseram posteriormente. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]”. Negritei. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ev. 42), por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo o acordo sido entabulado antes da sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes. As partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão que homologar o acordo. Consigno, desde já, que descumprido o acordo e iniciado o cumprimento de sentença serão devidas despesas processuais (Súmula 04 – TJGO). Ante o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
Confirmada
27/05/2025, 19:34
Confirmada
27/05/2025, 19:34
Homologação de Transação
27/05/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5146213-46.2022.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A.Polo Passivo: CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME e outros partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1) o requerente alega que em 30 de abril de 2020 a empresa requerida firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 126.816,36 com vencimento final em 15/05/2023 para pagamento de saldo devedor de operações de crédito anteriores. A requerida não cumpriu a obrigação de pagamento resultando no vencimento antecipado da dívida em 15/01/2021. O valor total atualizado da dívida em março de 2022 perfaz R$ 176.312,46. O autor afirma que a falta do documento original da Cédula de Crédito Bancário o impossibilita de utilizar a via executiva. Por isso escolheu a via monitória com base no artigo 700 do CPC. O BANCO DO BRASIL S/A requereu a citação dos requeridos para que paguem a importância de R$ 176.312,46 atualizada até a data do pagamento acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e honorários de 5% ou que ofereçam embargos à ação monitória. Caso não haja pagamento ou embargos em 15 dias a ação seja convertida em executiva. Requereu também o benefício do artigo 212 §2° do CPC a opção pela não realização de audiência de conciliação e a produção de todos os meios de provas. Em notificação extrajudicial o requerente informa que notificou CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME e AGUINALDO PEREIRA MAIA do vencimento de suas obrigações decorrentes da operação 201003023 em 15/01/2021. O demonstrativo de conta vinculada detalha o cálculo da dívida de CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME mostrando a evolução do débito de R$ 126.816,36 até R$ 176.312,46 em 19/03/2022. Detalhando taxas e índices aplicados. Recebida a ação monitória com a expedição de mandado de citação com prazo de 15 dias. Caso o requerido cumpra a obrigação judicial fica isento de custas e honorários advocatícios. Caso contrário os honorários são fixados em 10% sobre o débito. O despacho menciona ainda que o réu poderá oferecer embargos e que a falta de cumprimento da obrigação ou do oferecimento de embargos constituirá de pleno direito o título executivo judicial (ev. 4). Nos Embargos à Ação Monitória (ev. 39), CONSTRU - MAYA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, contesta o cálculo da dívida alegando excesso de execução e irregularidades na planilha. Alegam também a capitalização mensal de juros (anatocismo) e a cumulação indevida de encargos. Pedem a revisão da taxa de juros remuneratórios e a concessão da gratuidade de justiça. As partes se compuseram apresentando acordo assinada requisitando sua homologação (ev. 42). É o relatório. A priori, deixo de analisar os embargos monitórios apresentados em ev. 39 tendo em vista que as partes se compuseram posteriormente. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]”. Negritei. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ev. 42), por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo o acordo sido entabulado antes da sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes. As partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão que homologar o acordo. Consigno, desde já, que descumprido o acordo e iniciado o cumprimento de sentença serão devidas despesas processuais (Súmula 04 – TJGO). Ante o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:34
Confirmada
27/05/2025, 19:34
Homologação de Transação
27/05/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:16
Mero expediente
04/10/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:47
Confirmada
17/07/2024, 13:35
Expedida/certificada
17/07/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:31
Mero expediente
20/03/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 17:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)