Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5090781-16.2025.8.09.0087 Requerente: Kenia Roberta Pachenco Requerido: Município de Itumbiara DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentada em face do Município de Itumbiara, ambos devidamente qualificados. Encaminhados os cálculos à Central Única de Contadores, a parte executada apresenta impugnação, sob o argumento de excesso de execução. A parte exequente, de seu turno, manifestou concordância (movimentações retro). É o relatório. Decido. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio legalmente previsto para que o executado se defenda do cumprimento instaurado contra ele. Pois bem. O ato sentencial, reformado em sede recursal, julgou procedentes os pedidos da exordial, veja-se: “(…) Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que a parte dispositiva da sentença passe a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Município de Itumbiara ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento de valor inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/22, para técnico em enfermagem, no período compreendido entre maio de 2023 e fevereiro de 2024, utilizando como base de cálculo o vencimento básico E o abono pecuniário, bem como dos reflexos em adicional noturno, anuênios, 13º salário, horas extras e adicional de férias. O valor da condenação será atualizado pela taxa SELIC a partir de cada mês em que a verba se tornou devida. (…)” De plano, sem razão ao ente público municipal quanto a suposta violação ao princípio da adstrição, uma vez que conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Assim sendo, encontrando-se a planilha da CUC em consonância com as disposições do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado, não há se falar em retificação do quantum debeatur neste ponto específico. Por outro lado, quanto a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba principal, razão parcial assiste à municipalidade, porquanto as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório. Com efeito, sendo as verbas de natureza remuneratória (advindas da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração – caso dos autos), imperiosa as deduções legais, ao contrário daquelas de cunho indenizatório e de natureza transitória, as quais não se sujeitam a citados descontos. Na espécie, tratando-se de diferenças decorrentes do pagamento a menor do piso nacional da enfermagem, caracterizada a natureza remuneratória das verbas, incidindo, pois, o desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, os quais, todavia, devem ser realizados quando do efetivo pagamento após expedição da competente ordem (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor). Eis o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. (…) Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) À luz disso, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Central Única de Contadores, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada para fins de consignar a incidência de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do efetivo pagamento. Em linha, considerando que as deduções serão realizadas pelo DEPRE/TJGO, não há se falar em correção dos cálculos da CUC. Certificada a definitividade, proceda o cumprimento dos comandos quanto ao fluxo de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)