Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Posteriormente, a exequente atestou o desinteresse na adesão à Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA (evento n. 48). É o relatório. Decido. Do mérito da liquidação Este Juízo possui competência exclusiva para o processamento e julgamento de liquidações de sentença proferidas em ações coletivas, conforme a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No mérito da liquidação, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao piso salarial nacional para os profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Para a liquidação individual, foi estabelecida a necessidade de comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos períodos pleiteados, requisito essencial para a individualização do crédito coletivo. Ressalto que, no presente caso, em que se busca a liquidação do julgado, mormente, a comprovação de que o exequente se enquadra nas condições do título judicial oriundo de ação coletiva, se mostra inviável a inversão do ônus da prova para que o Executado comprove o enquadramento. Deve o exequente trazer documentos comprobatórios de que de fato exerceu a função de magistério, trazendo cópia de diários, presenças, declarações, certidões, contratos e outros documentos hábeis a /comprovar o seu direito. Examinando detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que a parte exequente apresentou boletins de frequência referentes ao período de março a dezembro de 2016, nos quais consta o código de função n. 36, correspondente ao cargo de Professor de 2ª Fase, evidenciando, em tese, a vinculação funcional ao exercício da atividade docente no intervalo indicado. Assim, entendo que a parte exequente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrando através de documento público o exercício da atividade de magistério. O Estado de Goiás, embora devidamente intimado, permaneceu silente com relação a comprovação do exercício do magistério, o que implica a concordância tácita com as provas apresentadas, as quais se mostram compatíveis com os termos do título executivo judicial. Dessa forma, reputa-se comprovado o exercício do magistério no período de março a dezembro de 2016, o que autoriza a procedência da liquidação para fins de reconhecimento do crédito oriundo da sentença coletiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença para reconhecer o direito da parte exequente LUCIANA CARDOSO DOS SANTOS ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério no período de 03/2016 à 12/2016. Intime-se a parte exequente para anexar planilha de cálculos atualizada conforme período reconhecido. Determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Para tanto, e após a preclusão recursal, a Serventia deverá: 1. Intimar o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, caso queira, nos termos do art. 535, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 1.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação apresentada”. 1.2. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8