Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOProcesso: 5222258-76.2025.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz sentenciante: Thiago Luiz de Deus Costa BentesRecorrente: Município de Goiânia Advogado: Vinícius Gomes de ResendeRecorrida: Lara Alves Barone Advogada: Kátia Cândida Queiroz Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE GOIÂNIA. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275/2015 QUE ALTEROU O ART. 13, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5324917-42.2020.8.09.0051. JORNADA MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL DE 50% DEVIDO SOBRE AS HORAS EXCEDENTES. HORAS TRABALHADAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, ACRÉSCIMO OU DOBRA. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "B", DO CPC C/C ART. 63, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LARA ALVES BARONE. A parte autora, professora da rede municipal de ensino com jornada contratual de 30 horas semanais, ajuizou ação declaratória cuminada com cobrança postulando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas extras trabalhadas sob as rubricas "substituição", "complemento de carga horária professor" e "acréscimos", alegando que o Município remunera as horas excedentes de forma simples, sem o adicional constitucional e utilizando apenas o vencimento como base de cálculo, excluindo gratificações e adicionais, requerendo o pagamento das diferenças devidas no período de março de 2020 a dezembro de 2024, no valor de R$ 83.982,16, fundamentando-se na declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 275/2015 pelo Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença que declarou de ofício a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Por conseguinte, condenou o Município ao pagamento das diferenças devidas quanto às horas extras e ao respectivo adicional do período trabalhado além do limite imposto pela redação originária do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, calculadas com base na remuneração do servidor (soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, conforme Súmula Vinculante nº 16 do STF), acrescidas de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzido o imposto de renda. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta: a) inexistência do direito ao recebimento do adicional de horas extras no regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores; b) que os professores deste Município possuem carga horária máxima de 60 horas-aula semanais, conforme legislação municipal em vigência; c) que a jornada de trabalho deste servidor pode ser complementada até este patamar legal, diferenciando do instituto da hora extra; d) que o adicional de horas extraordinárias somente é devido quando o servidor trabalha a mais do que sua carga horária; e) que considerando que a parte autora laborou por 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, equivalentes a 135 (cento e trinta e cinco) horas-aula mensais, ela somente teria direito ao recebimento de horas extras se tivesse laborado além dessas horas (60 horas/semanais ou 270 horas/mensais); f) que 60 horas-aulas semanais correspondem, na verdade, a 42 aulas, cada uma com duração de 45 minutos, e não de 60 minutos, como a hora comum de qualquer trabalhador; g) invoca jurisprudência do TJGO favorável à sua tese. Em contrarrazões, a recorrida refutou os argumentos do recorrente, defendendo: a) que a interpretação do art. 13 da LC 091/2000, com a alteração da LC 275/2015, estabeleceu limites mínimo e máximo de carga horária, mas não alterou a carga horária para a qual a autora foi aprovada em concurso público; b) invoca precedente do STF (ARE 660010) sobre violação da irredutibilidade de vencimentos; c) destaque para a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 275/2015 pelo Órgão Especial do TJGO; d) ênfase no restabelecimento do limite de 40 horas-aula semanais; e) citação de diversos julgados do TJGO favoráveis ao pagamento de horas extras. É o relatório. Decido. Consoante disposição do artigo 49, XXXII e XXXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” e “dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(...)”.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(...)”.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.A controvérsia reside em definir se a recorrida, professora da rede municipal de ensino de Goiânia, tem direito ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da jornada prevista para o cargo. Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno do direito da autora ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além das 40 horas semanais, sob as rubricas "substituição", "acréscimo" ou "dobra". Da análise dos autos, constata-se que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional da Educação II, com jornada normal de 30 horas-aula semanais, porém executando trabalho em regime de dobra/substituição, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. O cerne da questão está na definição da jornada máxima de trabalho do professor municipal e na consequente caracterização ou não de horas extras. Para tanto, é imprescindível analisar a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema. Hora extra é o tempo laborado além da jornada diária de trabalho.O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, está consagrado no artigo 39, § 3º e no artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República.O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 11/1992), em seus arts. 78, inciso IX, e 95, também assegura ao servidor o adicional por carga horária suplementar de trabalho, prevendo que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis. A Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em sua redação original, estabelecia em seu art. 13, § 1º, que a jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação seria de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e, no máximo, 40 (quarenta) horas-aula. Com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 275/2015, a jornada máxima foi ampliada para 60 (sessenta) horas-aula. Ocorre que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, por violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal.Conforme assentado naquele julgado, a majoração da jornada de trabalho dos professores para 60 horas semanais viola a limitação constitucional de jornada (oito horas diárias e quarenta e quatro semanais) e, por consequência, burla o direito à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50%.Com a declaração de inconstitucionalidade, volta a viger a redação original do artigo 13, §1º, da Lei Complementar nº 91/2000, que limitava a jornada semanal do profissional da educação a 40 (quarenta) horas-aulas, no máximo.Sendo assim, é devido o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas que excederem o limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme bem decidido pelo magistrado de primeiro grau.Diante da declaração de inconstitucionalidade, resta restabelecida a redação original do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, que estabelecia a jornada máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais. Consequentemente, todas as horas trabalhadas além desse limite devem ser consideradas extraordinárias, fazendo jus o servidor ao adicional constitucional de 50%. A argumentação do Município recorrente no sentido de que a hora-aula corresponderia a 45 minutos e não a 60 minutos não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial. Ainda que se considerasse tal distinção, a própria declaração de inconstitucionalidade já assentou que a jornada máxima permitida é de 40 horas-aula, e não de 60 horas-aula como pretende o recorrente. Quanto à base de cálculo do adicional de horas extras, deve-se observar o disposto na Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual os artigos 7º, IV, e 39, § 3º da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Assim, é correto que o cálculo das horas extras incida sobre a remuneração do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas apenas as verbas eventuais. O entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Goiás e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública após a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, conforme se verifica dos julgados mencionados pela parte recorrida em suas contrarrazões. Importante destacar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo atuar à margem da lei ou de decisões judiciais. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal que amparava a jornada de 60 horas-aula, resta ao Município adequar-se ao limite máximo de 40 horas-aula semanais, considerando como extraordinárias as horas que ultrapassarem esse limite. No caso concreto, restou demonstrado através fichas financeiras anexadas aos autos que a parte autora laborou com carga horária superior a 40 horas-aula semanais, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes, calculado sobre a sua remuneração, conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida. Contudo, não houve o pagamento do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), sendo demonstrado que o Município remunerava as horas excedentes de forma simples, sem o devido adicional. Nessa senda, demonstrado pela professora da rede municipal de ensino de Goiânia que faz jus à percepção de diferença vencimental, concernente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) à hora extra laborada, há de conceder-lhe o direito, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1- O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2- Na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114621.90, de relatoria do Desembargador Carlos Roberto Fávaro, DJe de 28/05/2019).Por todo o exposto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além de 40 horas semanais, com cálculo baseado na remuneração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.Condeno o município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas.Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.NEIVA BORGESRelator 14