Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Protocolo n.: 5376992-98.2023.8.09.0036 Polo Ativo: Viniciana De Andrade Pires Diniz Polo Passivo (a): Charles Rodrigues Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por João Pedro de Andrade Pires Silva, representado por sua genitora Viniciana de Andrade Pires Diniz, em desfavor de Charles Rodrigues da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi expedido intimação via patrono constituído e intimação pessoal na mov. 133, restando não cumprido na mov. 134, para cumprimento da decisão de mov. 118. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a intimação pessoal do requerente para promover o andamento do feito foi devidamente encaminhada ao endereço fornecido na inicial. A despeito de todas as formalidades legais terem sido observadas, a intimação da parte autora não logrou êxito, pois o autor não atualizou seu endereço nos autos. É cediço que é obrigação/dever (artigo 77, inciso V, do CPC) da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando o juízo sobre eventuais mudanças, sob pena de frustração das diligências processuais. Constato, ainda, o nítido abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. E mais, a função do Poder Judiciário, em caráter substitutivo do interesse privado, é a de manter-se em estado de inércia, no aguardo dos atos que competem às partes, sem os quais o impulso da marcha processual afigura-se impossível. Vejo que é este o caso dos autos, razão pela qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, a cargo do exequente, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Lorena Prudente Mendes Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.