Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5359503-87.2018.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Adão Alves De AzevedoRequerido(a): Município De Cachoeira De Goiás DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ADÃO ALVES DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIAS, ambos devidamente qualificados.Informado o falecimento da parte exequente no movimento 214, conforme certidão de óbito anexa. O executado pugnou pela habilitação e citação dos herdeiros.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Segundo o artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”Outrossim, dispõe o artigo 313, § 2º, II do CPC que falecido o réu, o juiz determinará a suspensão do processo pelo mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses e ordenará a intimação da parte para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. A propósito:Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (omissis)§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC.Intime-se o advogado da parte exequente, cadastrado nos autos, para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de até 2 (dois) meses, conforme determina o artigo 313, §2º, inciso II, do CPC.Cumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025