Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5390153-80.2023.8.09.0100 Réu: Rodrigo De Oliveira Passos Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Rodrigo de Oliveira Passos, brasileiro, nascido aos 28/06/1959, filho de Joana D' Arc de Oliveira Passos e Diogenes Mesquita Passos, inscrito no CPF nº 221.217.731-34, residente e domiciliado na Rodovia GO 01, KM 193, margem direita, Eco Nature Clube, Jardim Bandeirante, Luziânia/GO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Consta da denúncia que, em 08/05/2023, o autor, de forma consciente e voluntária, valendo-se da relação doméstica e familiar, descumpriu as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas em favor de sua ex-companheira, L.A., nos autos nº 5100809-48. A denúncia foi recebida em 14/08/2023 (Ev. 18). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Ev. 22 e 30). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução em julgamento (Ev. 32). Durante a instrução criminal, foram colhidos o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu. Na fase prevista no art. 402 do CPP, a defesa requereu a juntada de laudos psiquiátricos do acusado, pedido que foi deferido por este Juízo (Ev. 96). Após, a defesa informou que não apresentaria os laudos, razão pela qual a instrução processual foi declarada encerrada e concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais (Ev. 100 e 102). As partes apresentaram alegações finais pugnando pela absolvição do acusado (Ev. 105 e 109). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar qualquer nulidade. Presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Dispõe o art. 24-A, da Lei n 11.340/06 que: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O verbo núcleo do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, é descumprir, que significa deixar de cumprir, transgredir, não atender decisão judicial que tenha deferido medida protetiva de urgência prevista nos artigos 22 e 23 do mesmo diploma. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade do delito imputado ao réu. Embora a denúncia narre que o acusado teria descumprido as medidas protetivas de urgência, os elementos colhidos durante a instrução processual não corroboram de forma segura as imputações. Com efeito, em sede policial, a vítima relatou que o réu, no dia dos fatos, teria a xingado de “piranha”, além de exigir que retirasse a ocorrência, afirmando que contrataria um advogado para “retirar a queixa”. Narrou, também, que o réu havia realizado um Pix com a finalidade de auxiliar na colocação de seus filhos na creche. Todavia, em juízo, a vítima L.A. apresentou versão diversa, afirmando que, após o acusado sair da cadeia, ele teria ido à residência da mãe dela, onde estava com as crianças. Afirmou que ele ingeriu bebida alcoólica (cachaça) e enviou áudios contendo supostas ameaças. Confirmou que, embora houvesse medida protetiva vigente à época, mantinha convívio com o acusado — o que perdura até hoje. Informou, por fim, que as ameaças estariam armazenadas em um pendrive entregue na delegacia, contendo xingamentos e ameaças de morte proferidas pelo réu. O réu Rodrigo de Oliveira Passos, por sua vez, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Neste contexto, nota-se que a vítima não foi capaz de confirmar integralmente os fatos descritos na peça acusatória, apresentando relato confuso, divergente e incompatível com o teor da denúncia. Tal circunstância impede a formação de um conjunto probatório seguro, sobretudo considerando que a palavra da vítima, embora dotada de relevância em delitos dessa natureza, não pode ser dissociada do contexto probatório nem dispensar mínima coerência e firmeza. Ademais, a inconsistência entre a narrativa imputada na denúncia e o relato prestado em juízo pela vítima compromete a própria correlação entre acusação e sentença, princípio consagrado pelo art. 383 do CPP. Ressalte-se que a condenação somente pode recair sobre fatos claramente descritos na inicial acusatória, o que não ocorre quando a vítima não consegue reafirmá-los de modo íntegro e coerente. Assim, a sentença não pode suprir lacunas, ampliar ou reconstruir fatos que não se mantiveram estáveis na instrução, sob pena de violação ao princípio da correlação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A RESPOSTA PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1) Os fatos descritos na denúncia delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional, coibindo, sob pena de nulidade, julgamento extra ou ultra petita. 2) Atendendo ao princípio da correlação, o fato imputado ao réu, na denúncia, deve guardar correspondência com o fato reconhecido pelo magistrado, na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3) Havendo violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, outra decisão deve ser proferida, com observância do disposto no art. 384 do CPP. 4) Apelo conhecido. Sentença anulada. (TJ-GO - APR: 01943917620128090011 GOIANIA, Relator.: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, Data de Julgamento: 21/03/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1282 de 15/04/2013) Negritei. Por fim, ressalto que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Assim, tendo o Parquet, titular da ação penal, requerido a absolvição do réu, não cabe a este juízo julgar procedente a pretensão acusatória, sob pena de afronta ao princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, que exige a estrita separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Diante da ausência de prova robusta e da quebra da necessária correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles efetivamente demonstrados em juízo, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o acusado RODRIGO DE OLIVEIRA PASSOS das imputações contidas na denúncia, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. No que se refere ao objeto apreendido, qual seja, 1 (um) pen drive, verifico que está vinculado ao presente feito e que não mais interessa ao processo, bem como não pode ser restituído à ofendida ou a terceiros de boa-fé, haja vista que seu conteúdo não poderá ser novamente objeto de discussão, considerando que o feito já se encontra encerrado. Assim, DECRETO o perdimento do referido objeto e DETERMINO a sua imediata destruição, observadas as cautelas de praxe. O sentenciado encontra-se em liberdade e conta com advogado constituído, motivo pelo qual a sua intimação pessoal acerca da presente sentença se revela desnecessária, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, bastando a sua intimação na pessoa do seu procurador. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Sem custas e despesas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. DANIEL LUCAS LEITE COSTA Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.