Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5521029-18.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: Espolio De Waldir Francisco Alves POLO PASSIVO: Jesus Welinton Vilela DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Espolio De Waldir Francisco Alves em desfavor de Jesus Welinton Vilela, partes qualificadas. O exequente requereu, no mov. 158, a designação de leilão judicial de uma fração de imóvel penhorado. Em despacho proferido no mov. 160, foi determinada a intimação do credor hipotecário para informar o valor atualizado de seu crédito. No mov. 167, a credora hipotecária Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S.A. informou o valor atualizado do crédito e requereu a suspensão de qualquer leilão neste feito, até que se ultime a expropriação do mesmo bem em outro processo (nº 5150342-89.2021.8.09.0093). Em seguida, o processo permaneceu paralisado, com sucessivas intimações para que a parte exequente promovesse o andamento do feito (mov. 196, 203, 208), as quais restaram infrutíferas (mov. 212, 213, 215), culminando na atual pendência de impulsionamento. Decido. Ante a ausência de manifestação da parte exequente quando intimada a dar prosseguimento ao feito, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer penhoras/averbações feitas em razão desta ação. Após, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Esgotado o prazo sem manifestação ou caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR