Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5409871-45.2025.8.09.0051Autor: Mútua – Caixa De Assistencia Dos Profissionais Do Crea/goRéu: DEUSENI ALEXANDRA DE JESUSNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Mútua – Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea/go, em desfavor de DEUSENI ALEXANDRA DE JESUS, oportunamente qualificados.Da análise do processo, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação (evento 23), contudo, deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais.Segundo o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, embora a parte autora informe sua 'desistência', a ausência de recolhimento da primeira parcela das despesas de ingresso requer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição do processo (Artigo 485, IV do CPC), sendo de rigor o cancelamento da distribuição e o afastamento da condenação em despesas processuais, imposta pelo juízo de origem.Sobre a matéria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O não recolhimento das custas iniciais no prazo legal implica ausência de pressuposto de constituição do processo, e reclama o cancelamento do feito na distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. 2. In casu, embora a parte autora informe sua 'desistência', a ausência de recolhimento da primeira parcela das despesas de ingresso requer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição do processo (Artigo 485, IV do CPC), sendo de rigor o cancelamento da distribuição, e o afastamento da condenação em despesas processuais, imposta pelo juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ( T J G O, Apelação( C P C) 5562901-46.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA CIVIL.HIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1 - Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - Recurso especial provido." (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021).Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento nos art. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.Tendo em vista o Provimento nº 4/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás e o cancelamento da distribuição, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.Ante a renúncia tácita ao prazo recursal, arquive-se o processo.Publicada e registrada eletronicamente.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)PO