Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM LIQUIDEZ COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da inexistência de avaliação judicial dos bens adjudicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios, que prevê remuneração em percentual sobre bens adjudicados, possui liquidez suficiente para embasar ação de execução de título extrajudicial.3. Há ainda a questão subsidiária sobre a possibilidade de conversão da ação de execução em ação de cobrança em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 784, XII, do CPC. Contudo, para viabilizar a ação de execução, é imprescindível a demonstração de sua liquidez, a qual não pode ser presumida, devendo estar documentalmente comprovada.5. O juízo de origem oportunizou à parte exequente a emenda da petição inicial para suprir a ausência de liquidez do título, o que não foi atendido de forma satisfatória, mantendo-se a ausência de comprovação objetiva da base de cálculo dos honorários.6. A inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda configura desatendimento ao ônus processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, sem afronta aos princípios do contraditório e da cooperação.7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a validade da extinção do feito sem resolução de mérito diante do descumprimento de ordem de emenda.8. A pretensão recursal de conversão da execução em ação de cobrança não foi deduzida na origem, caracterizando inovação recursal vedada, pois a atuação jurisdicional deve observar os limites traçados pela parte autora desde a propositura da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração documental da base de cálculo dos honorários advocatícios impede o reconhecimento da liquidez do título executivo, autorizando o indeferimento da petição inicial da execução. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, voltada à regularização da liquidez do título executivo, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. É incabível, em grau recursal, a formulação de pedido de conversão da execução em ação de cobrança, quando não apresentado na origem, por configurar inovação recursal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 10, 139, IX, 317, 321, 485, § 7º, 783, 784, XII, 798, 801; Lei 8.906/1994, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2171974/MA, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2543172/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.10.2024; TJGO, AC 014515365.2012.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5581175-33.2024.8.09.0024COMARCA: CALDAS NOVASRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: ARCHIBALD SILVAADVOGADO(A): ARCHIBALD SILVA – OAB/GO 4.177APELADO(A): RAULINO BORGES DE LIMAADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM LIQUIDEZ COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da inexistência de avaliação judicial dos bens adjudicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de honorários advocatícios, que prevê remuneração em percentual sobre bens adjudicados, possui liquidez suficiente para embasar ação de execução de título extrajudicial.3. Há ainda a questão subsidiária sobre a possibilidade de conversão da ação de execução em ação de cobrança em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 784, XII, do CPC. Contudo, para viabilizar a ação de execução, é imprescindível a demonstração de sua liquidez, a qual não pode ser presumida, devendo estar documentalmente comprovada.5. O juízo de origem oportunizou à parte exequente a emenda da petição inicial para suprir a ausência de liquidez do título, o que não foi atendido de forma satisfatória, mantendo-se a ausência de comprovação objetiva da base de cálculo dos honorários.6. A inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda configura desatendimento ao ônus processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, sem afronta aos princípios do contraditório e da cooperação.7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a validade da extinção do feito sem resolução de mérito diante do descumprimento de ordem de emenda.8. A pretensão recursal de conversão da execução em ação de cobrança não foi deduzida na origem, caracterizando inovação recursal vedada, pois a atuação jurisdicional deve observar os limites traçados pela parte autora desde a propositura da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração documental da base de cálculo dos honorários advocatícios impede o reconhecimento da liquidez do título executivo, autorizando o indeferimento da petição inicial da execução. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, voltada à regularização da liquidez do título executivo, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. É incabível, em grau recursal, a formulação de pedido de conversão da execução em ação de cobrança, quando não apresentado na origem, por configurar inovação recursal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 10, 139, IX, 317, 321, 485, § 7º, 783, 784, XII, 798, 801; Lei 8.906/1994, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2171974/MA, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2543172/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.10.2024; TJGO, AC 014515365.2012.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ 13.03.2023. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 17) interposto por Archibald Silva contra sentença (movimento 14) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada em desfavor de Raulino Borges de Lima.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(...) Conforme pontuado na decisão anterior, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios celebrado com o demandado previu o pagamento da quantia certa de R$15.000,00, bem como o equivalente a 10% do valor dos bens adjudicados no processo de inventário de Edson Gonzaga de Lima e demais ações para as quais foi contratado. Ainda, previu o pagamento do valor de R$300,00 para diligências a serem realizadas fora da comarca de Caldas Novas/GO, a título de diária.No entanto, não há documento que comprove a avaliação dos bens adjudicados homologada pelo juízo de inventário, autos nº 12.508/03.Portanto, não há prova documental que demonstre a liquidez do título executivo.Assim, considerando que a determinação de complemento da peça de ingresso não foi atendida pela parte, o indeferimento da inicial é medida imperativa.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, de consectário, julgo extinto o presente feito, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil.Por fim, sabe-se que a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte impõe o indeferimento do benefício, o que reclama a concessão de prazo para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, no presente caso, a exordial está sendo extinta prematuramente neste ato, tornando inócua a intimação para pagamento do montante. Assim, deixo de condenar a parte interessada ao pagamento das custas, mediante aplicação analógica do art. 306 do Código de Normas. (...)O apelante sustenta, em síntese, que o contrato de honorários é título executivo extrajudicial nos moldes do artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994, e que a cláusula de remuneração baseada em percentual sobre os bens adjudicados não retira a liquidez da obrigação, por se tratar de obrigação determinável mediante simples cálculos aritméticos. Alega, ainda, que eventual divergência quanto ao valor poderia ser sanada em sede de liquidação. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de avaliação judicial dos bens não é obstáculo à execução, desde que haja base objetiva para a quantificação da obrigação.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e autorizada a tramitação do recurso independentemente do recolhimento do preparo (movimento 39), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursalA controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade formal da petição inicial em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, especialmente no que se refere à demonstração da liquidez do título executivo, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994.Discute-se, de forma central, se o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios que estipula honorários em percentual sobre bens adjudicados preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda, ou se, ao contrário, carece de liquidez a justificar o indeferimento da petição inicial.Por fim, de maneira subsidiária, questiona-se se, diante da alegada ausência de liquidez, o juízo primevo deveria determinar a conversão da ação de execução em ação de cobrança ou se está correta a extinção do feito.Analisa-se.2.1. Indeferimento petição inicial. Contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicialExtrai-se dos autos que a magistrada singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito porquanto entendeu que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial no que pertine à demonstração da liquidez do título apresentado.O artigo 798 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial da ação de execução de título executivo extrajudicial. Confira-se:Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;II - indicar:a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V - a especificação de desconto obrigatório realizado.Com efeito, a petição inicial deve ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao regular ajuizamento da demanda, entendidos como aqueles cuja ausência inviabiliza o conhecimento do mérito da pretensão deduzida, conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “são considerados indispensáveis os documentos cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda” (Código de Processo Civil Comentado, 6. ed., Salvador: JusPodivm, 2021, p. 590).A exigência da documentação prevista no artigo 798 do Código de Processo Civil decorre de razões que transcendem a mera formalidade, pois visa assegurar a higidez da relação processual e a efetividade do contraditório. Nesse sentido, é imprescindível que o exequente discrimine de forma clara e detalhada o valor cobrado e a composição do débito, possibilitando ao executado o pleno exercício de sua defesa. Como destaca Nelson Nery Júnior, “para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados” (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 914).Por outro lado, caso verifique que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o artigo 801 do referido diploma legal prevê que o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo a determinação atendida, impõe-se, como consequência legal, o indeferimento da exordial.Esta normativa está em consonância com o modelo cooperativo do processo civil brasileiro, o qual impõe aos magistrados, além do dever de decidir, uma atuação proativa e dialógica, compreendendo os deveres de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio (artigos 10 e 139, incisos VI a IX, do Código de Processo Civil). Tais obrigações exigem que o juiz esclareça dúvidas, evite decisões surpresa, aponte vícios sanáveis e oriente as partes, inclusive quanto à adequação da via processual, como no caso de determinação de emenda à petição inicial executiva.Nessa linha, ensina Carlos Alberto Álvaro de Oliveira que o processo “não é um monólogo: é um diálogo, uma conversação, uma troca de propostas, de respostas, de réplicas; um intercâmbio de ações e reações, de estímulos e impulsos contrários” (OLIVEIRA, Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 114).Todavia, a cooperação no processo não se restringe ao magistrado. Ela impõe também à parte, especialmente àquela que postula em juízo, o dever de diligência e colaboração ativa para o regular desenvolvimento do feito. Ao ser instada a emendar a inicial, compete-lhe, nos termos dos artigos 321 e 798, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar de forma clara, objetiva e suficiente os documentos ou esclarecimentos necessários ao suprimento das irregularidades identificadas, não se admitindo postura omissiva, evasiva ou meramente argumentativa dissociada dos elementos fáticos e probatórios exigidos. A parte deve agir com lealdade e transparência, contribuindo para a obtenção de uma solução processual útil, e não dificultando ou transferindo ao juízo a incumbência que lhe compete por força do ônus da postulação bem formulada.Portanto, a inércia ou o descumprimento injustificado da ordem de emenda configura desatendimento à carga processual imposta à parte, autorizando o indeferimento da petição inicial, sem que disso decorra nulidade ou violação aos princípios do contraditório e da cooperação, pois, neste caso, o juízo cumpriu sua parte no dever de esclarecimento e orientação, cabendo à parte exequente corresponder com igual zelo e responsabilidade.Verifica-se dos autos que o juízo de origem oportunizou ao apelante a emenda da petição inicial, com o objetivo de suprir a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial apresentado (movimento 8), consistente em contrato de honorários advocatícios que previa remuneração atrelada a percentual sobre bens adjudicados em inventário. Todavia, a parte exequente, mesmo instada, deixou de apresentar documentos ou elementos concretos aptos a conferir liquidez à obrigação, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em sua manifestação, ao movimento 12, o exequente limitou-se a delimitar a base de cálculo dos honorários e expôs a impossibilidade de avaliação dos bens adjudicados que embasaram sua pretensão e da desnecessidade de se exigir “do exequente, no momento da propositura da demanda, apresentar prova documental que demonstre a liquidez do aludido título executivo.”Importante reiterar que a determinação judicial de emenda à petição inicial constitui oportunidade conferida à parte autora para corrigir vícios sanáveis, sendo imprescindível o seu efetivo cumprimento para o regular prosseguimento do feito. Não se trata de faculdade, mas de ônus processual da parte que, se descumprido, enseja o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o já citado artigo 801 do Código de Processo Civil.No caso, a despeito da alegação de que o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial, é certo que a ausência de demonstração objetiva da base de cálculo, no caso, os valores dos bens adjudicados, inviabiliza a aferição da liquidez da dívida, elemento essencial à admissibilidade da ação executiva. A liquidez não se presume, deve ser demonstrada de forma concreta e documental, sendo insuficiente a mera estimativa unilateral ou argumentação genérica.O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento ao julgar os seguintes casos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifou-se)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)No mesmo sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II - Ademais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01451536520128090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Desmerece reforma a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, após a parte autora não atender especificamente à determinação de emenda à inicial. 2. Na hipótese de indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem que tenha havido o cancelamento da distribuição, a parte autora, não beneficiária da gratuidade da justiça, deverá arcar com as custas e despesas processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5746940-16.2022.8.09.0157, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO ANEXADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, mediante a juntada de documento essencial à propositura da ação, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem a necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 47 deste Egrégio Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55841140720238090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 10/07/2024)Portanto, ao deixar de atender o comando judicial para emenda e, não obstante a manifestação do apelante, a extinção do feito mostrou-se adequada, não havendo que se falar em violação ao princípio da primazia da decisão de mérito.Em consequência, impõe-se reconhecer que a extinção do feito foi adequada, devendo ser mantida.Ademais, o recurso busca, de forma subsidiária, a conversão da ação de execução em ação de cobrança. Contudo, tal pleito não foi formulado oportunamente perante o juízo de primeiro grau, caracterizando inovação recursal vedada. O princípio da demanda impõe que ao julgador é vedado alterar, de ofício, a natureza da ação proposta, mormente na ausência de provocação da parte autora. Ou seja, o juízo primevo não poderia converter, por iniciativa própria, a ação de execução em procedimento comum cognitivo, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.Nesse contexto, mostra-se inadequado o pedido de conversão formulado apenas em sede recursal, pois, por não ter sido submetido ao juízo de origem, configura pretensão inovadora que não encontra respaldo no ordenamento processual. A atuação jurisdicional deve respeitar os limites objetivos traçados pela parte autora, não sendo admissível a reformulação da demanda por iniciativa do juízo ou mediante inovação nas razões recursais.A propósito:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. O autor, após ser intimado a sanar vícios processuais e apresentar documento comprobatório de assinatura eletrônica, juntou os mesmos documentos anteriormente anexados, sem atender à exigência. Em sede de apelação, o recorrente alegou validade e liquidez do contrato ainda que assinado eletronicamente e a possibilidade de prosseguimento da execução; regularidade da cédula de crédito bancário conforme previsão legal da Lei 10.931/2004; e possibilidade de conversão da ação para monitória ou de cobrança, o que não foi objeto de análise na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir a regularidade do indeferimento da petição inicial por inércia do autor no cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial; e analisar a inovação recursal diante de requerimento de conversão da ação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC determina que, quando a petição inicial apresenta irregularidades, o juiz deve intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. A ausência de cumprimento da diligência no prazo estabelecido autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. 4. O autor mesmo intimado a corrigir irregularidade documental relacionada à comprovação de assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, não atendeu à determinação, de modo que imperioso o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A argumentação trazida pelo apelante em sede recursal acerca da possibilidade de conversão da ação para monitória ou cobrança constitui inovação recursal, uma vez que não foi objeto de análise pela instância originária e não foi pleiteada na petição inicial. O princípio da adstrição impede a apreciação de matéria que não foi ventilada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A inovação recursal, ao introduzir matéria não discutida na instância de origem, não pode ser conhecida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/08/2020; TJDFT, Acórdão 1787584, 07084209520218070017, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2023, DJE: 4/12/2023. (TJ-DF 07187561720238070009 1946942, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024, grifou-se)Dessa forma, ausente o cumprimento da determinação judicial de emenda e inadmissível o pedido subsidiário por inovação recursal, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.3. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, não obstante o desprovimento da insurgência, verifica-se que no caso em deslinde não foi arbitrada verba sucumbencial na origem, razão pela qual mostra-se impossível sua majoração na instância recursal.4. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.Descabida a majoração de honorários, não obstante o desprovimento da insurgência, pois verifica-se que no caso em deslinde não foi arbitrada verba sucumbencial na origem.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora