Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5548948-45.2020.8.09.0051 Polo Ativo: VILMA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença relativos aos honorários de sucumbência, tendo como partes as acima nominadas. No evento 62, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) à Fazenda Pública para pagamento do valor devido. Transcorrido o prazo para pagamento da RPV sem o devido cumprimento. Diante do pedido do exequente, foi determinado o bloqueio do valor nas contas bancárias do município. Intimadas as partes, a municipalidade permaneceu silente e o exequente pleiteou pela transferência dos valores para a sua conta bancária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, sobreveio a notícia do cumprimento integral da dívida, sendo o valor incontroverso, diante do bloqueio judicial efetuado em desfavor do Município de Goiânia, com o qual permaneceu inerte a municipalidade e concordou a parte credora, que requereu a transferência da quantia para conta bancária de sua titularidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II, do artigo 924, c/c artigos 771, parágrafo único, e 513, todos do Código de Processo Civil. Determino a imediata transferência eletrônica/expedição de alvará em favor do(a) exequente, a fim de recebimento da quantia depositada em conta judicial e suas atualizações, atentando-se a serventia à conta bancária indicada pelo(a) beneficiário(a). Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Sem custas – artigo 39, da Lei 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 28 de abril de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos VCM