Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654858-94.2021.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTES: JORCYANE DE JESUS SERRÃO LIMA E OUTROs APELADO: ANTÔNIO PETRONILO DA COSTA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS. INVASÃO COLETIVA. CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE, DO ESBULHO E DE SUA DATA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse referente a imóvel situado no Projeto Eldorado Mansões Campestres, com confirmação da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação de todos os ocupantes do imóvel; (iii) saber se os apelantes são ilegítimos para figurar no polo passivo; e (iv) saber se foram comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, autorizando a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão impugnada relacionou-se ao processo, analisou prova e expôs premissas fáticas e jurídicas suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. Em ações possessórias de invasão coletiva, a citação pessoal daqueles encontrados no local e a possibilidade de citação por edital atendem ao artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que não se configura nulidade pela ausência de citação individual de todos os ocupantes. 5. No que concerne à ilegitimidade passiva, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a participação direta de parte dos réus no esbulho, legitimando sua permanência no polo passivo. Todavia, em relação a um dos demandados, não há prova segura de sua participação nos atos de esbulho, não sendo possível presumir sua responsabilidade apenas por eventual vinculação à associação ou ao movimento coletivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. No mérito, o conjunto probatório confirma o exercício de posse pelo autor (admissão na contestação, fatura de energia em nome do possuidor e declarações testemunhais) e a ocorrência de esbulho em data indicada, corroborada por boletim de ocorrência e depoimentos que descrevem a retirada forçada do possuidor. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a proteção possessória. 7. Em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exclusão do réu reconhecido como parte ilegítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação só configura nulidade quando verificada flagrante deficiência que impeça compreender as premissas fáticas e jurídicas da decisão. 2. Em ações possessórias de invasão coletiva, a citação dos ocupantes encontrados no local, com eventual citação por edital, é suficiente para a composição da lide, nos termos do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do réu quando inexistirem provas de sua participação direta ou indireta no esbulho possessório, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. 4. Estando comprovados a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se a reintegração de posse nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.196; CPC, arts. 489, § 1º, 560, 561, 562 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5254890-26.2023.8.09.0149, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5217291-11.2024.8.09.0087, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5319310-36.2021.8.09.0076, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 9ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5702174-77.2022.8.09.0123, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; TJGO, Apelação Cível 0388045-35.2014.8.09.0180, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJGO, Apelação Cível 5739498-85.2019.8.09.0130, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 18.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5488558-85.2017.8.09.0093, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 05.04.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Jorcyane de Jesus Serrão Lima, José Marcolino dos Santos Neto e Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Eldorado Mansões Campestres – AMOLEMC, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Moraes Costa Velasco, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Antônio Petronilo da Costa, ora apelado. Após o regular trâmite processual, a juíza singular proferiu sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no evento 11, ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos contido na inicial para determinar a reintegração da parte autora n o imóvel individualizado na peça vestibular, qual seja, Quadra 28, lote 01 do Projeto Eldorado Mansões Campestres, nesta cidade. Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) nulidade da sentença por ausência de citação de todos os réus; c) ilegitimidade passiva dos réus/apelantes; d) preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse. Passo à análise pretendida. 1. Da nulidade da sentença. Ab initio, não merece prosperar a questão relativa à nulidade do decisum como resultado à suposta ausência de fundamentação. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao juiz o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade do ato decisório. Veja-se: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No mesmo sentido, o artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estipula determinadas situações em que não se tem por motivado o provimento jurisdicional, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. In casu, contudo, verifica-se guardar a sentença objurgada estrita relação com o processo em comento, mostrando-se a fundamentação apresentada suficiente à resolução do conflito posto. Isso porque, o juízo a quo apreciou as provas produzidas e concluiu que o autor conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse. Deste modo, a nulidade tão somente restará configurada se demonstrada flagrante ausência ou deficiência de fundamentação atinente ao objeto da demanda, aos critérios gerais da ponderação efetivada e às premissas fáticas/jurídicas que embasaram a conclusão adotada, não se confundindo a referida alegação com a mera pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo juízo a quo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1. A nulidade tão somente restará configurada se demonstrada flagrante ausência ou deficiência de fundamentação atinente ao objeto da demanda, aos critérios gerais da ponderação efetivada e às premissas fáticas/jurídicas que embasaram a conclusão adotada. In casu, verifica-se guardar a sentença objurgada estrita relação com o processo em comento, mostrando-se a fundamentação apresentada suficiente à resolução do conflito posto. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5254890-26.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. OCULTAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 622 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 489 do Código de Processo Civil. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217291-11.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, DJe de 23/05/2024) (g.) Por tais razões, rejeito a questionada preliminar. 2. Da nulidade processual por ausência de citação dos demais réus ocupantes do imóvel. Nesse ponto, os apelantes alegam que o feito padece de nulidade, por não terem sido citados todos os copossuidores da área para integrarem a lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, oportunidade em que alegam que nas ações de reintegração posse devem ser citados para composição da relação processual todos os ocupantes do imóvel. Todavia, razão não lhes assiste. Isso porque, quando da citação dos réus (evento 21), a Oficiala de Justiça identificou que o imóvel está sendo ocupado pelos moradores do condomínio, em escala de rodízio. Sobre esse tema, o artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil tem a seguinte previsão: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Dessa forma, tratando-se de área invadida, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de citação individual de todos os invasores em casos de invasão coletiva, sendo suficiente a citação dos encontrados no local, em conformidade com o artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). NOVOS OCUPANTES DO IMÓVEIS OBJETO DA LIDE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. As ações possessórias, dada as peculiaridades a elas inerentes, são direcionadas a todos e quaisquer invasores do imóvel turbado ou esbulhado, inseridos, neste contexto, todos e quaisquer invasores supervenientes ao ajuizamento da ação, à liminar de reintegração de posse e, até mesmo, à sentença, ainda que nesta figurem como demandados, apenas aqueles que, ao autor, foi possível identificar na inicial. 2. Destarte, prevalece o entendimento no sentido de que, em ações possessórias, é possível a projeção da eficácia da sentença mandamental a todos os demais invasores, dado o caráter litigioso do imóvel e a necessidade de se resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e evitar a eternização da demanda, não havendo falar-se em nulidade da sentença, pela ausência de citação de todos os atuais possuidores do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5500114-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). (g.) Dessa forma, não há se falar em nulidade por ausência de citação dos demais réus ocupantes do imóvel. 3. Da ilegitimidade passiva dos apelantes. Nesse ponto, defendem os apelantes, Jorcyane de Jesus Serrao Lima, José Marcolino dos Santos Neto e AMOLEMC – Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Eldorado Mansões Campestres que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, tendo em vista que não há nenhuma prova de que participaram do suposto movimento e tomada do imóvel localizado na Quadra 28, lote 01, Projeto Eldorado Mansões Campestres, objeto do litígio. Ab initio, cumpre destacar que, nas Ações Possessórias, deve figurar no polo passivo aquele que praticou ou concorreu para a prática do ato de turbação ou esbulho. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o conjunto probatório produzido é robusto e convergente no sentido de demonstrar a participação direta da ré Jorcyane de Jesus Serrão Lima nos fatos que culminaram na retirada do autor da posse do imóvel. Com efeito, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em especial os prestados por Edivaldo Corrêa Durães e Dikson Marcelo Isaías Pereira, são firmes ao afirmar que a referida ré compareceu ao local acompanhada de diversas pessoas, assumindo posição de liderança na ocupação do imóvel e determinando a retirada dos funcionários do autor. Tal narrativa encontra respaldo no Boletim de Ocorrência, bem como nos demais elementos documentais e testemunhais constantes dos autos, os quais evidenciam a atuação direta da referida demandada no esbulho possessório. De igual modo, restou demonstrado que a ocupação do imóvel foi realizada em benefício da AMOLEMC – Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Eldorado Mansões Campestres, entidade que passou a exercer atos de posse sobre o bem, circunstância que legitima sua permanência no polo passivo da demanda, uma vez que figura como beneficiária direta do ato possessório impugnado. Outrossim, acerca das novas provas acostadas pela apelante (mov. 206), verifica-se que a sentença penal absolutória proferida nos autos nº 618096-76.2021.8.09.0159 limitou-se a afastar a responsabilidade criminal da ré quanto ao delito de lesão corporal, não se estendendo à análise da ocorrência ou não do esbulho possessório, tampouco à verificação da participação da requerida nos fatos que ensejaram a retirada indevida do possuidor do imóvel. Assim, a absolvição criminal, fundada na insuficiência probatória para fins penais, não possui o condão de desconstituir o conjunto probatório formado na presente ação possessória, a qual possui objeto, causa de pedir e critérios de valoração probatória distintos. Dessarte, o referido depoimento prestado pelo policial militar Maurício Continho Medino, não se revela suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a ausência da apelante no momento do esbulho. Conforme se extrai de sua oitiva, o próprio agente demonstra incerteza quanto à correspondência entre os fatos narrados e o evento objeto da presente demanda, afirmando expressamente: “eu lembro de uma ocorrência que houve lá, que no dia eu estava de serviço (…) eu lembro que se foi essa ocorrência (…)”, evidenciando tratar-se de lembrança imprecisa e condicionada à hipótese de coincidência entre os eventos. Ademais, embora tenha afirmado, em determinado momento, que “se foi essa ocorrência, a Jorciane não estava lá no momento”, tal assertiva encontra-se claramente condicionada à prévia confirmação de que se tratava do mesmo fato, circunstância que não foi estabelecida com segurança pelo próprio depoente. Ao contrário, sua narrativa revela confusão entre diferentes episódios ocorridos na região, ao consignar que “lá, Excelência, sempre teve uma guerra. Um sempre fala que o terreno é dele, o outro fala que é dele, e ali é uma complicação danada, aquele setor Eldorado”, o que demonstra tratar-se de local marcado por reiterados conflitos possessórios, comprometendo a precisão de sua memória quanto a um evento específico. Dessa forma, a prova oral apresentada não possui robustez suficiente para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, que a apelante não se encontrava no local no momento do esbulho, sobretudo porque fundada em relato marcado por dúvidas, generalizações e ausência de precisão temporal. Assim, tal elemento, isoladamente considerado, não tem o condão de infirmar o consistente conjunto probatório produzido nos presentes autos, o qual é composto pelo Boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como elementos documentais que convergem no sentido de que houve esbulho possessório e de que a apelante participou dos fatos, legitimando sua inclusão no polo passivo da demanda. Ressalte-se, ainda, que o próprio magistrado sentenciante, ao proferir a sentença absolutória na esfera penal, consignou expressamente que “a região em que o fato apurado nos autos teria ocorrido é cenário de diversos crimes apurados neste Juizado, quase sempre envolvendo a ré Jorcyane de Jesus Serrão Lima” (item 3.1), circunstância que, embora não constitua prova direta de responsabilidade, reforça a contextualização fática dos conflitos possessórios envolvendo a apelante, sem afastar sua legitimidade passiva na presente ação. Lado outro, situação diversa se verifica em relação ao réu José Marcolino dos Santos Neto. Isso porque, em que pese sua inclusão no polo passivo da demanda, não há, nos autos, qualquer elemento probatório concreto e individualizado que demonstre sua participação direta, indireta ou mesmo concorrente nos atos de esbulho narrados na inicial. Com efeito, não se extrai dos depoimentos testemunhais, das fotografias, dos registros policiais ou de qualquer outro elemento probatório a presença do referido réu no local dos fatos, tampouco sua atuação na retirada do autor da posse do imóvel ou na subsequente ocupação do bem. Ressalte-se que a legitimidade passiva, nas ações possessórias, exige a demonstração mínima de vínculo entre o demandado e o ato de turbação ou esbulho, não sendo suficiente sua mera vinculação genérica à associação ou ao movimento de ocupação, sob pena de violação aos Princípios do Devido Processo Legal e da Responsabilidade Pessoal. Nesse contexto, a ausência de prova acerca da participação do réu José Marcolino dos Santos Neto nos atos possessórios controvertidos impede sua manutenção no polo passivo da demanda, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 4. Do mérito. In casu, a presente contenda trata sobre Reintegração de Posse, espécie de ação possessória, cumprindo esclarecer, ab initio, as peculiaridades próprias da espécie. O conceito de posse pode ser extraído do artigo 1.196 do Código Cível, cuja redação estabelece que “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Consoante dicção dos artigos 560 e seguintes, do Código de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Os requisitos da ação de reintegração de posse, por sua vez, estão previstos no artigo 561, do mesmo diploma legal, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho, e a perda da posse. Compulsando os autos, na própria contestação os apelantes reconhecem que o autor/apelado atuava no local do imóvel, ao afirmar que Antônio Petronilo da Costa comercializava lotes do Condomínio Eldorado em afronta à ordem judicial proferida na Ação Civil Pública n.º 0074621-41.2009. Tal admissão, constante das páginas 8 e 9 da contestação, evidencia que o autor exercia atividades no imóvel, o que confirma seu status de possuidor. A ocupação do espaço pelo autor também se demonstra pelas declarações da requerida. Em depoimento pessoal, ainda que tenha tentado minimizar a estrutura existente, relatou que “invadiram uma casinha” onde havia móveis básicos utilizados para cobrança de dívidas (evento 137, arq. 01, 05'30'' a 06'35''). A requerida ainda descreveu a existência de uma guarita com quarto e banheiro (evento 137, arq. 01, 07'00'' a 07'15''). Esses elementos revelam que ali funcionava, ainda que de forma simples, a sede operacional do Projeto Eldorado, local onde o autor desempenhava suas atividades. A documentação constante dos autos reforça essa conclusão, especialmente a fatura de energia elétrica juntada no evento 146, emitida em nome do autor e vinculada ao endereço objeto da lide. É notório que o pagamento regular de contas essenciais é conduta típica de quem exerce a posse direta do bem. Quanto à data do esbulho, o autor/apelado a indicou de maneira precisa na inicial: 07/12/2021. Essa mesma data foi informada pelos colaboradores Edivaldo Corrêa Durães e Dikson Marcelo Isaias Pereira perante a Delegacia de Polícia, conforme termos juntados na movimentação 03, arq. 02. No tocante ao esbulho, o conjunto probatório é firme no sentido de sua ocorrência. As testemunhas, embora ouvidas como informantes, apresentaram relatos coerentes com os registros policiais. A propósito, transcreve-se o trecho do depoimento prestado pelo informante Edivaldo Corrêa Durães (evento 137, arq. 01, 24'20'' a 26'00''): “Chegou um advogado no meu escritório querendo conversar comigo (…) Aí de repente foi chegando carro em volta da casa lá, e de repente chegou a senhora Jorcyane ali, entrou pra dentro e invadiu. E aí eles tomaram o escritório, e a partir dali eu não tive mais apoio (…) Quando chegaram, executaram a invasão”. O conteúdo de seu depoimento é compatível com o termo colhido pela autoridade policial (evento 03, arq. 02). O Boletim de Ocorrência, por sua vez, (evento 01, arq. 03) também descreve a atuação do advogado que acompanhava a requerida/apelante, solicitando que os funcionários do autor deixassem o imóvel para que a associação pudesse ocupá-lo, o que corrobora a narrativa de turbação e posterior esbulho possessório. Em reforço, transcreve-se o conteúdo do Boletim de Ocorrência: “Fomos acionados via telefone celular, pelo senhor EDIVALDO CORREIA DURANS, que nos informou que um grupo de pessoas, chegaram na portaria entrada do bairro Jardim Eldorado, que estavam na companhia do advogado o doutor LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA, que o obrigou a deixar a portaria, juntamente com o seu companheiro de trabalho o senhor DIKSON MARCELO ISAIAS PEREIRA, alegando que a portaria é de responsabilidade da associação do bairro, e não somente do senhor EDIVALDO CORREIA DURANS e seu companheiro, sendo que ambos apenas são funcionários e que prestam serviço para o senhor Petronillo que fiz ser dono da portaria. Após uma conversa com o advogado o doutor LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA, o senhor Edivaldo e o Senhor Dikson, deixaram a portaria temendo serem agredidos, devido a quantidade de pessoas que estavam reunidas no local. O senhor Petronillo foi informado do corrido pelos seus funcionários, mas não se apresentou no local.” Dikson Marcelo Isaías Pereira, igualmente presente no momento do conflito, relatou ter sofrido agressões físicas para ser retirado do local, atribuindo à requerida a condução da ação violenta (evento 137, arq. 03, 04'22'' a 07'24''), ad litteram: “Estávamos na portaria, quando Jorcyane chegou com um monte de gente, dizendo que tinha ganhado na justiça e que a propriedade era dela e, na base da força, colocou a gente pra fora” Os depoimentos colhidos são convergentes entre si, coerentes com os registros policiais e não apresentam contradições capazes de infirmar sua credibilidade. O quadro probatório, portanto, demonstra a retirada forçada do possuidor, ora apelado, caracterizando o esbulho nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, é evidente que o autor exercia a posse direta do imóvel e foi dela privado de maneira violenta, impondo-se a proteção possessória. A propósito, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESAPROPRIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUISITOS ART. 561 CPC PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) III - Requisitos do art. 561 do CPC devidamente preenchidos, com posse comprovada, bem como data do esbulho praticado pela ré e perda da posse. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0388045-35.2014.8.09.0180, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. CONTRATO DE USO DE LOTE FIRMADO COM O INCRA. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. INVASÃO DE TERCEIRO. ESBULHO. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.Do artigo 561 do CPC infere-se que para a procedência do pedido reintegratório, necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a comprovação da posse, a prova do esbulho praticado pelos réus e a data da ocorrência, assim com a perda da posse, através de ocupação ilícita. (...) 5.Demonstrado que a melhor posse (mais antiga) é a dos recorrentes e preenchidos os demais requisitos insculpidos no artigo 561 do CPC, a reintegração de posse é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5739498-85.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2022, DJe de 18/08/2022) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DA ÁREA COMPROVADA. REQUISITOS CONFIGURADOS. ESBULHO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Assim, para que a parte autora da presente demanda faça jus à concessão da proteção possessória, deve comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. No caso em deslinde, a posse exercida sobre a área, pelos autores, restou demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos. Destarte, o esbulho e a data de sua ocorrência (mês de fevereiro de 2018) estão comprovados pelo boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e contestação apresentados pelo requerido. 3. Por tais motivos inquestionável que os apelados/autores foram esbulhados, pelo movimento apelante, na posse do imóvel descrito na exordial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5488558-85.2017.8.09.0093, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) (g.) Assim, correta a sentença ao determinar a reintegração do autor na posse do bem descrito na inicial — Quadra 28, Lote 01, do Projeto Eldorado Mansões Campestres — razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu José Marcolino dos Santos Neto, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em relação à ré Jorcyane de Jesus Serrão Lima e à AMOLEMC – Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Eldorado Mansões Campestres, inclusive quanto à determinação de Reintegração de Posse. Em razão do parcial provimento do recurso, redistribuam-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se sua incidência em relação às partes remanescentes, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, observada a exclusão do réu reconhecido como parte ilegítima. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS. INVASÃO COLETIVA. CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE, DO ESBULHO E DE SUA DATA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse referente a imóvel situado no Projeto Eldorado Mansões Campestres, com confirmação da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação de todos os ocupantes do imóvel; (iii) saber se os apelantes são ilegítimos para figurar no polo passivo; e (iv) saber se foram comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, autorizando a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão impugnada relacionou-se ao processo, analisou prova e expôs premissas fáticas e jurídicas suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. Em ações possessórias de invasão coletiva, a citação pessoal daqueles encontrados no local e a possibilidade de citação por edital atendem ao artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que não se configura nulidade pela ausência de citação individual de todos os ocupantes. 5. No que concerne à ilegitimidade passiva, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a participação direta de parte dos réus no esbulho, legitimando sua permanência no polo passivo. Todavia, em relação a um dos demandados, não há prova segura de sua participação nos atos de esbulho, não sendo possível presumir sua responsabilidade apenas por eventual vinculação à associação ou ao movimento coletivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. No mérito, o conjunto probatório confirma o exercício de posse pelo autor (admissão na contestação, fatura de energia em nome do possuidor e declarações testemunhais) e a ocorrência de esbulho em data indicada, corroborada por boletim de ocorrência e depoimentos que descrevem a retirada forçada do possuidor. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a proteção possessória. 7. Em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a exclusão do réu reconhecido como parte ilegítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação só configura nulidade quando verificada flagrante deficiência que impeça compreender as premissas fáticas e jurídicas da decisão. 2. Em ações possessórias de invasão coletiva, a citação dos ocupantes encontrados no local, com eventual citação por edital, é suficiente para a composição da lide, nos termos do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do réu quando inexistirem provas de sua participação direta ou indireta no esbulho possessório, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. 4. Estando comprovados a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se a reintegração de posse nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.196; CPC, arts. 489, § 1º, 560, 561, 562 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5254890-26.2023.8.09.0149, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5217291-11.2024.8.09.0087, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5319310-36.2021.8.09.0076, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 9ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5702174-77.2022.8.09.0123, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; TJGO, Apelação Cível 0388045-35.2014.8.09.0180, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJGO, Apelação Cível 5739498-85.2019.8.09.0130, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 18.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5488558-85.2017.8.09.0093, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 05.04.2021.