Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a ensejar a restituição de valores;(ii) são devidos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os danos materiais devem ser comprovados para ensejar a restituição de valores. No caso, os extratos bancários apresentados não demonstraram a efetiva realização dos descontos alegados.4. O banco comprovou a inexistência de saldo de cobrança e ausência de débitos, atendendo ao ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, não houve comprovação de prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais à autora capaz de caracterizar dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.Tese de julgamento: "1. A restituição de valores pressupõe a comprovação de descontos indevidos. 2. A configuração de dano moral exige a comprovação do ato ilegal atribuído à instituição financeira, capaz de gerar algum tipo de prejuízo à parte consumidora"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5779635-80.2022.8.09.0041Comarca de Estrela do Norte Apelante: Banco BMG SAApelado(a):Maria Conceição de Oliveira MirandaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG SA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Estrela do Norte, Dr. Leonisson Antônio Estrela Silva, nos autos da ação de "ação declaratória de nulidade / conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral" ajuizada por Maria Conceição de Oliveira Miranda. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a ensejar a restituição de valores; (ii) são devidos danos morais. 3. Razões de decidir 3.1 Restituição dos valores pagos O apelante sustenta a ausência de provas quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Alega que houve apenas a reserva de margem consignável, sem efetiva retenção de valores, razão pela qual não haveria montante a ser restituído. Os danos materiais precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora (mov. 01, doc. 05) não demonstram a ocorrência de descontos no valor de R$ 210,00, referente ao contrato de empréstimo firmado com o Banco BMG, conforme alegado na petição inicial. Além disso, os extratos do INSS juntados pela autora (mov. 102) não indicam qualquer averbação de empréstimo em favor da referida instituição financeira. Por sua vez, o banco Bmg juntou à contestação faturas zeradas (mov. 15, doc. 05), que comprovam a inexistência de saldo de cobrança e a ausência de débitos. Dessa forma, a instituição financeira demonstrou o cumprimento de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, não há fundamento para condenar a instituição financeira à repetição do indébito, seja em dobro ou na forma simples, uma vez que não ficou comprovada a cobrança indevida. 3.2 Danos Morais Em relação aos danos morais, a sentença merece reparos. A configuração do dano moral exige a efetiva repercussão nos direitos da personalidade. No caso, ficou evidenciado a fraude bancária, conforme atestado em pericia judicial, segundo a qual a assinatura não é mesmo da autora (mov.47). Nesse sentido, a simples ocorrência de fraude bancária que resulte na contratação de um empréstimo consignado não basta, por si só, para caracterizá-lo, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022). Verifica-se que a fraude não ocasionou danos materiais ou extrapatrimoniais à consumidora, uma vez que o fortuito interno não gerou descontos em seu benefício previdenciário, tampouco afetou o limite de sua margem consignada. Logo, não houve comprovação de prejuízo à autora capaz de gerar dano moral, razão pela qual deve ser afastado. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação do banco em danos materiais (restituição dos valores descontados) e morais. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem e fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 04ap EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a ensejar a restituição de valores;(ii) são devidos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os danos materiais devem ser comprovados para ensejar a restituição de valores. No caso, os extratos bancários apresentados não demonstraram a efetiva realização dos descontos alegados.4. O banco comprovou a inexistência de saldo de cobrança e ausência de débitos, atendendo ao ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, não houve comprovação de prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais à autora capaz de caracterizar dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.Tese de julgamento: "1. A restituição de valores pressupõe a comprovação de descontos indevidos. 2. A configuração de dano moral exige a comprovação do ato ilegal atribuído à instituição financeira, capaz de gerar algum tipo de prejuízo à parte consumidora"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5779635-80, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora