Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo nº 5698439-97.2024.8.09.0177 Polo ativo: Jane Kelly Silva Polo passivo: Fausto Do Rosario Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução proposta por Jane Kelly Silva em face de Fausto Do Rosario, partes devidamente qualificados. A parte autora pugna expedição de alvará, bem como penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado no evento 63. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, entendo que tal providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que se trata de medida de difícil operacionalização e de efetividade incerta. Indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC), todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada. O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução. Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação, abrangendo, neste caso, os direitos aquisitivos. No entanto, os procedimentos necessários para essa concretização são complexos, pois envolvem direitos de terceiros, como o credor fiduciário. Além disso, é indispensável a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do imóvel, a fim de estabelecer o crédito do Executado. Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperioso sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados. Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95. Acrescente-se que, a Lei 9.099/95 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, aqueles livres e desembaraçados, uma vez que o parágrafo 4º, art. 53 do referido dispositivo legal estabelece: "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” Ressalto que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, conforme acima exposto, por ofensa direta e literal ao regramento disposto no artigo 53, § 4º, da LJE, sob pena de se descaracterizar os institutos próprios da Lei 9.099/95; aplicando-se, portanto, ao presente caso, o princípio da especialidade. Nesse passo, considerando ainda o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em sede de Juizado Especial. Do exposto, com fulcro no art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em questão. Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado no evento 56, mais acréscimos, para a conta indicada no evento 63. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)