Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5875808-28.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MILLER DIVINO DE JESUS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira que inseriu o nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor para inscrição no referido sistema configura ato ilícito; (iii) estabelecer se a irregularidade da inscrição enseja danos morais in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. A inscrição em cadastro de restrição creditícia exige prévia comunicação ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, e art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/2017 (atual art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22). 3. A responsabilidade pela comunicação prévia é da instituição financeira credora, não sendo transferível ao órgão mantenedor do cadastro, sendo inaplicável a Súmula nº 359/STJ. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a prévia notificação do consumidor quanto à inscrição de seus dados no cadastro restritivo (art. 373, II, CPC/2015). 5. A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação do prejuízo (Tema Repetitivo nº 40/STJ). 6. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. TESES 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor para inscrição de seus dados. 2. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, que se caracterizam in re ipsa. V. DISPOSITIVO Apelo conhecido e provido. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 373, II, 932, IV, 'a'; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406; Resolução BCB nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 40/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, AgRg no AREsp nº 652.943/MT, REsp nº 1.365.284/SC e AgInt no REsp nº 1.946.576/DF; TJGO, AC nº 5427777-19.2023.8.09.0051, AC nº 5723403-18.2022.8.09.0051, AC nº 5666131-17.2024.8.09.0174 e AC nº 5020989-39.2024.8.09.0174. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por MILLER DIVINO DE JESUS, em desprestígio da sentença exarada pelo juiz 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Paulo Afonso de Amorim Filho, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos (mov. 22): Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora. Irresignado (mov. 25), o autor aduz que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o banco réu inscreveu seu nome no sistema sem a devida notificação prévia, o que configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais in re ipsa. Obtempera não ter contestado a existência da dívida, mas, tão somente, a falta de notificação prévia da inscrição no SCR. Assim, pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença hostilizada, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), com a inversão do ônus da sucumbência. Preparo dispensado. Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 06). Em contrarrazões o apelado bate pelo desprovimento do recurso (mov. 28). É o relatório. Decido. Ressalta-se, de antemão, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Acerca da matéria trazida à baila, prevalece, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros privados de restrição creditícia, não podendo, portanto, ser reputado como órgão de mera consulta. O posicionamento advém da compreensão de que, ainda que não tenha a amplitude do SERASA e do SPC, o SISBACEN avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários/financeiros, de modo que as informações ali lançadas possuem a capacidade de inviabilizar a concessão de crédito. Sobre o tema, a jurisprudência superior: Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/09/2017) A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. (STJ, AgRg no AREsp nº 652.943/MT, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30/9/2015) O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (STJ, REsp nº 1.365.284/SC, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/10/2014) Assim, uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do SCR, incumbe à instituição credora, nos termos do art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/2017 (atualmente substituída pela Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13), proceder à prévia notificação do consumidor, a fim de cientificá-lo quanto à existência do débito e à intenção de registro das informações. O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Logo, a responsabilidade pela comunicação do consumidor sobre abertura e registro da operação no SCR não é transferível ao órgão mantenedor do cadastro, razão pela qual, inaplicável, na espécie, a Súmula nº 359/STJ. Feitas essas considerações, in casu, colhe-se que o consumidor promoveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em desfavor do banco apelado, insurgindo-se contra a inserção de seus dados junto ao SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia, o que lhe teria causado prejuízo de ordem extrapatrimonial. Quanto aos documentos amealhados, infere-se que o demandante colacionou ao feito (mov. 01, arq. 12) relatório de empréstimo e financiamento do SCR, evidenciando a inserção de seus dados no prefalado sistema restritivo, com status de dívida vencida, em 01/2019, no valor de R$ 2.639,72 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Lado outro, a instituição bancária se limitou a sustentar a regularidade do débito e da inscrição do nome do autor na plataforma (mov. 11), não juntando qualquer documento que pudesse demonstrar a prévia notificação do consumidor quanto à intenção de inserir seus dados no aludido sistema, cujo ônus, evidentemente, lhe incumbia (art. 373, II, CPC/2015). Impende ressaltar, nesse ponto, que o magistrado a quo não laborou com o costumeiro acerto ao utilizar o argumento de mera irregularidade para julgar improcedentes os pedidos exordiais, mormente porque, consoante destacado, a notificação prévia é obrigatória nesses casos. Dito isso, depreende-se que a inclusão dos dados da parte demandante, ora recorrente, no SCR/SISBACEN não se trata de exercício regular de direito, mas, sim, da prática de abuso de direito por parte da instituição financeira recorrida, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia notificação do consumidor quanto à existência do débito e sua intenção de proceder às anotações negativas. A propósito: O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 3. No caso concreto, a apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia ao banco apelado demonstrar que notificou previamente a recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, tendo o requerido se limitado a alegar que agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen. (TJGO, AC nº 5427777-19.2023.8.09.0051, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª C. Cível, DJe 05/03/2024) A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. Revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR, na hipótese de a instituição financeira demandada não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC). (TJGO, AC nº 5723403-18.2022.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível, DJe 04/03/2024) Sob esse prisma, impõe-se o cancelamento do apontamento do nome do autor/apelante junto à aludida plataforma, em razão da ausência de notificação prévia. Essa circunstância, por si só, é suficiente à caracterização do dano moral, o qual, na espécie, ostenta natureza in re ipsa, a dispensar a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de repará-lo, nos termos do Tema Repetitivo nº 40/STJ: Tema 40 - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Com relação ao quantum reparatório a título de danos morais, o arbitramento deve ser suficiente para reparar o abalo provocado na vítima, bem assim, servir de efeito dissuasório ao ofensor e de exemplo à sociedade. Assim, sopesando a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do ilícito, a repercussão dos fatos e a realidade do caso concreto, depreende-se que deve ser fixada a reparação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), contados da citação. Por oportuno, impende salientar que a simples circunstância de o quantum indenizatório ter sido estabelecido em patamar inferior ao pleiteado não configura hipótese de sucumbência recíproca, haja vista que o valor indicado pelo autor na inicial representa apenas uma estimativa. Nessa linha de intelecção, o STJ assentou o entendimento no sentido de que "(...) é sabido que o valor informado na petição inicial para a fixação de danos morais e materiais é meramente sugestivo ou estimativo, portanto é inviável a estipulação dessa verba em quantum inferior, sem que isso configure sucumbência recíproca(...)" (STJ, AgInt no REsp nº 1.946.576/DF, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16/02/2023). Sendo assim, forçoso considerar o êxito do apelante em seus pedidos, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença hostilizada, julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim, determinar a exclusão do nome do autor junto ao sistema SCR/SISBACEN, bem assim, condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos consectários legais, nos termos da fundamentação transata. Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial e arbitro os honorários advocatícios, de forma equitativa, em razão do baixo valor da condenação, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, afastada a aplicação do §8º-A do mesmo dispositivo, por não vincular o juízo. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, volvam os autos à instância originária. Goiânia, 25 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06