Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando a concretização da arrematação do bem penhorado e o respectivo depósito do valor em conta judicial (evento 213), conforme certificado pela Escrivania (evento 288). Pelo exposto, determino a expedição de ALVARÁ em nome do advogado da parte EXEQUENTE, para levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais, desde que haja poderes para receber e dar quitação. A seguir, intime-se a parte EXEQUENTE a requerer o que entenda de direito, apresentando memória de cálculos atualizada do débito, já com o desconto dos valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante, caso tal documento ainda não tenha sido expedido. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 13 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando a concretização da arrematação do bem penhorado e o respectivo depósito do valor em conta judicial (evento 213), conforme certificado pela Escrivania (evento 288). Pelo exposto, determino a expedição de ALVARÁ em nome do advogado da parte EXEQUENTE, para levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais, desde que haja poderes para receber e dar quitação. A seguir, intime-se a parte EXEQUENTE a requerer o que entenda de direito, apresentando memória de cálculos atualizada do débito, já com o desconto dos valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante, caso tal documento ainda não tenha sido expedido. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 13 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/05/2026, 00:00
Petição
24/04/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 262 e 272) visando à majoração da multa por litigância de má-fé aplicada no evento 129 para o percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito, além da fixação de novos honorários advocatícios em 20%. Não assiste razão à parte exequente. Quanto à multa, o art. 81 do Código de Processo Civil limita a penalidade por litigância de má-fé ao patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Portanto, sem razão o pedido de majoração para 20%. Ademais, a sanção de 5% fixada no evento 129 observou os critérios de proporcionalidade diante da conduta de alterar a verdade dos fatos, não havendo fato novo que autorize a revisão do percentual dentro dos limites legais. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que já houve decisão arbitrando os honorários no início da execução em 10% do débito (evento 3; Arq. 6). Assim, não há razão para a majoração dos honorários para 20%. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de majoração da multa e de majoração dos honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 8 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 262 e 272) visando à majoração da multa por litigância de má-fé aplicada no evento 129 para o percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito, além da fixação de novos honorários advocatícios em 20%. Não assiste razão à parte exequente. Quanto à multa, o art. 81 do Código de Processo Civil limita a penalidade por litigância de má-fé ao patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Portanto, sem razão o pedido de majoração para 20%. Ademais, a sanção de 5% fixada no evento 129 observou os critérios de proporcionalidade diante da conduta de alterar a verdade dos fatos, não havendo fato novo que autorize a revisão do percentual dentro dos limites legais. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que já houve decisão arbitrando os honorários no início da execução em 10% do débito (evento 3; Arq. 6). Assim, não há razão para a majoração dos honorários para 20%. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de majoração da multa e de majoração dos honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 8 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 18:10
Outras Decisões
08/04/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:08
Decurso de Prazo
07/04/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Ouça-se a parte Executada sobre a petição do Ev. 262 e 272, onde o exequente pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios, em 10 dias. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando a concretização da arrematação do bem penhorado e o respectivo depósito do valor em conta judicial (evento 213), conforme certificado pela Escrivania (evento 288). Pelo exposto, determino a expedição de ALVARÁ em nome do advogado da parte EXEQUENTE, para levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais, desde que haja poderes para receber e dar quitação. A seguir, intime-se a parte EXEQUENTE a requerer o que entenda de direito, apresentando memória de cálculos atualizada do débito, já com o desconto dos valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante, caso tal documento ainda não tenha sido expedido. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 13 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/05/2026, 00:00
Petição
24/04/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 262 e 272) visando à majoração da multa por litigância de má-fé aplicada no evento 129 para o percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito, além da fixação de novos honorários advocatícios em 20%. Não assiste razão à parte exequente. Quanto à multa, o art. 81 do Código de Processo Civil limita a penalidade por litigância de má-fé ao patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Portanto, sem razão o pedido de majoração para 20%. Ademais, a sanção de 5% fixada no evento 129 observou os critérios de proporcionalidade diante da conduta de alterar a verdade dos fatos, não havendo fato novo que autorize a revisão do percentual dentro dos limites legais. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que já houve decisão arbitrando os honorários no início da execução em 10% do débito (evento 3; Arq. 6). Assim, não há razão para a majoração dos honorários para 20%. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de majoração da multa e de majoração dos honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 8 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (evento 262 e 272) visando à majoração da multa por litigância de má-fé aplicada no evento 129 para o percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito, além da fixação de novos honorários advocatícios em 20%. Não assiste razão à parte exequente. Quanto à multa, o art. 81 do Código de Processo Civil limita a penalidade por litigância de má-fé ao patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Portanto, sem razão o pedido de majoração para 20%. Ademais, a sanção de 5% fixada no evento 129 observou os critérios de proporcionalidade diante da conduta de alterar a verdade dos fatos, não havendo fato novo que autorize a revisão do percentual dentro dos limites legais. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que já houve decisão arbitrando os honorários no início da execução em 10% do débito (evento 3; Arq. 6). Assim, não há razão para a majoração dos honorários para 20%. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de majoração da multa e de majoração dos honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 8 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 18:10
Outras Decisões
08/04/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:08
Decurso de Prazo
07/04/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAES NOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIOR NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Ouça-se a parte Executada sobre a petição do Ev. 262 e 272, onde o exequente pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios, em 10 dias. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:22
Mero expediente
26/02/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 12:20
Expedida/certificada
16/01/2026, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 20:58
Expedição de documento
16/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:41
Documento
17/11/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvidas, conferir tabela de quantidade de locomoções para cada tipo de mandado abaixo. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 14 de novembro de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvidas, conferir tabela de quantidade de locomoções para cada tipo de mandado abaixo. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 14 de novembro de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 18:00
Expedição de documento
14/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 14:22
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 14:45
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:37
Expedição de documento
26/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 17:00
Expedição de documento
05/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 16:41
Confirmada
05/08/2025, 16:40
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:20
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:19
Expedição de documento
01/08/2025, 09:53
Expedição de documento
31/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 17:04
Confirmada
11/07/2025, 17:04
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:39
Documento
28/05/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAESNOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Após a juntada do Auto de Arrematação nos autos (Ev. 218), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO no Ev. 224. Alega a ausência de individualização da área arrematada, realizada de forma unilateral pelo exequente, sem prévia divisão ou demarcação judicial, o que impossibilita a extinção do condomínio pro indiviso. Sustenta a ausência de intimação da esposa do executado, coproprietária do bem, violando o art. 843 do CPC, bem como a falta de intimação dos credores hipotecários com penhoras anteriormente averbadas, afrontando o art. 889, V, do CPC. E que a avaliação judicial do imóvel, realizada em 20/102023, encontra-se defasada, tendo transcorrido quase dois anos até a arrematação, sem reavaliação, violando o art. 873, II, do CPC, além de demonstrar que o bem foi arrematado por preço vil, correspondente a apenas 30,63% do valor de mercado apurado em laudo técnico particular. Argumenta que há ausência de informações no edital quanto à possibilidade de visitação ao imóvel, comprometendo a publicidade e a competitividade do leilão, em desrespeito aos arts. 882 e 887 do CPC e à Resolução nº 236/2016 do CNJ. Tece outros comentários e termina por requerer a concessão de tutela provisória para suspender a eficácia da arrematação e impedir a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, ou, se já expedidos, que sejam recolhidos, até o julgamento final da impugnação, bem como a declaração de nulidade do ato expropriatório, com consequente realização de novo leilão, observando-se as formalidades legais. Intimada, a parte exequente veio aos autos (Ev. 228), argumentando que a área objeto de arrematação está devidamente delimitada, com memorial descritivo elaborado por técnico agrimensor, e que o imóvel é divisível, não se tratando de condomínio. Sustenta que a avaliação judicial considerou apenas os 6 alqueires arrematados, área desprovida de benfeitorias, ao contrário do laudo particular apresentado pelo executado, que avaliou a integralidade da propriedade com todas as benfeitorias. Aduz que a arrematação se deu pelo valor de R$ 273.100,00, correspondente a 65,02% do valor da avaliação judicial, afastando a alegação de preço vil. Ressalta que o executado apresentou manifestações protelatórias, inclusive com agravo de instrumento já julgado e desprovido, no qual foi reconhecida sua litigância de má-fé. Defende que as alegações de ausência de informações no edital e de falta de intimação da esposa e dos credores são infundadas, pois todos foram devidamente intimados conforme determina a legislação e a regulamentação do CNJ. Termina por requerer a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução. Relatados. DECIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ARREMATADA: Verifico que a delimitação da área de 06 alqueires objeto da constrição foi determinada por meio das decisões dos Evs. 66 e 74, as quais fixaram com clareza a extensão e os limites da parcela penhorada. Ademais, ao proceder com a avaliação da parte de 06 alqueires do imóvel, a Sra. Oficiala de Justiça informou que a área conta com “metade como pastagem e a outra metade pertence a área de reserva, possui certa de arame liso só nas divisas com outras fazendas, não tem benfeitorias. Considerando a boa localização do Imóvel, considerando pesquisa de preço, fica a área acima descrita AVALIADA em R$ 420.000,00 (quatrocentos mil reais), na razão de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o alqueire” (Ev. 123). Destaque-se, ainda, que a tese de ausência de individualização da área já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo, na decisão do Ev. 129. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO: A publicação do Edital de Leilão Público Judicial deu-se com a finalidade de propiciar a ciência não apenas dos potenciais arrematantes, mas também dos executados e seus cônjuges, bem como dos eventuais interessados e credores, em estrita observância ao disposto no art. 889 do CPC e às normas regulamentares pertinentes. Nesse sentido: TJ-MG) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E SEU CÔNJUGE - VALIDADE E PRESCINDIBILIDADE - EDITAL DO LEILÃO PUBLICADO - ART. 889, I E § DO CPC - ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - ART. 903 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Uma vez expedida a carta ou sendo o arrematante imitido na posse do bem, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, resolvendo-se em perdas e danos os prejuízos eventualmente sofridos pelo expropriado, nos moldes do art. 903 do CPC - Sendo as partes devidamente intimadas sobre a constrição do bem e, ocorrendo a publicação da hasta pública por edital publicado no DJE, tem-se prescindível a intimação pessoal do cônjuge do devedor, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Observada a previsão contida no art. 889, p.ú. do CPC, inviável reconhecer a nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18104316920248130000 1.0000.24.181042-3/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 12/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) E ainda, conforme demonstrado nos autos, a alienação judicial restringiu-se a uma pequena fração da propriedade rural, não havendo qualquer prejuízo ao quinhão da meeira que pudesse justificar a anulação do certame. TESE DE PREÇO VIL E DESATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO: No tocante a alegação de preço vil, observa-se que a arrematação foi realizada no segundo leilão pelo valor de R$ 273.100,00, o que corresponde a 65,02% do valor atribuído na avaliação judicial, fixado em R$ 420.000,00, conforme o Auto de Arrematação constante no Ev. 218. Assim, verifica-se que o valor obtido supera o parâmetro geralmente utilizado para caracterização de preço vil por este juízo e pelos nossos Tribunais, visto que é superior a 65% da avaliação. Importante destacar que a alegação de preço vil formulada pela parte executada baseia-se exclusivamente em laudo particular que avaliou a totalidade do imóvel de 85 alqueires, com benfeitorias, e não apenas a fração de 06 alqueires arrematada, que se encontra desprovida de quaisquer benfeitorias, conforme descrito na avaliação judicial realizada pela Sra. Oficiala de Justiça (Ev. 123). Quanto a avaliação judicial, esta foi realizada em 20/10/2023 (Ev. 123), ao passo que a arrematação ocorreu em 20/02/2025 (Ev. 218), ou seja, transcorreram aproximadamente 1 ano e 4 meses entre a avaliação e a alienação. Não se verifica, nesse lapso temporal, alteração substancial que justifique a obrigatoriedade de realização de nova avaliação ou atualização do laudo, sobretudo porque eventual variação do valor de mercado, em prazo tão exíguo, não se presume, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente a ocorrência de valorização ou desvalorização significativa do bem, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Ademais, registre-se que, no caso dos autos, a execução se arrasta há mais de duas décadas, tendo o próprio executado contribuído para o prolongamento do feito com a interposição de sucessivas manifestações protelatórias, inclusive, já tendo sido reconhecida sua litigância de má-fé, conforme decisão do Ev. 129. Diante disso, entendo que inexiste qualquer mácula quanto à avaliação judicial ou ao valor obtido na arrematação do imóvel. k AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO DO IMÓVEL: Conforme consta nos autos, o leilão foi realizado de forma pública, nos moldes previstos na legislação vigente e em consonância com a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a alienação judicial por meio eletrônico. O edital de leilão foi regularmente publicado (Ev. 163), contendo a descrição suficiente e necessária do bem levado à hasta pública, inclusive indicando a existência de certidão de matrícula, as características do imóvel e os parâmetros para a arrematação. Cumpre esclarecer que a legislação vigente não impõe a obrigatoriedade de constar no edital informações sobre a possibilidade de visitação ao imóvel ou a indicação de contatos para tanto. A ausência dessa informação, por si só, não compromete a regularidade do procedimento expropriatório, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte executada ou aos eventuais interessados na arrematação. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: TJ-GO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É legítima a constituição de alienação fiduciária em garantia para financiar toda e qualquer obrigação pecuniária regulamente firmada, garantindo-se a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 à execução extrajudicial fundada na constituição de alienação fiduciária de bem imóvel. 3. A Lei nº 9.514/97 prevê, em seu artigo 26, que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário só ocorre quando, notificado pessoalmente ou por edital, o devedor fiduciante deixar de purgar a mora. 4. In casu, a demandante tomou conhecimento da intimação acerca do leilão extrajudicial pelo porteiro de seu prédio, tendo sido cumprida a regra acima estatuída. Outrossim, a autora não comprovou que a intimação se deu por edital em detrimento da intimação por hora certa. 5. Ao tempo dos atos expropriatórios já vigorava a Lei nº 14.620/2023, a qual acrescentou o § 10 ao artigo 27, da Lei nº 9.514/1997, autorizando os leilões e a publicização dos respectivos editais por meio eletrônico, excluindo a necessidade de publicação em jornais de grande circulação. 6. A disponibilização no edital da possibilidade de visitação do imóvel a ser leiloado, a descrição das benfeitorias e a falta de imagens no site do leiloeiro não são requisitos obrigatórios disciplinados na lei específica sobre o tema. 7. No tocante à atualização do valor do imóvel, a parte demandante não comprovou que a avaliação contratualmente prevista está desatualizada e em discordância com aquele praticado no mercado imobiliário atual, de modo a justificar nova atualização do bem. 8. Não observada nenhuma irregularidade no iter procedimental previsto na Lei nº 9.514/97, incomportável o reconhecimento de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56400972020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não há nos autos qualquer prova de que a ausência de indicação sobre visitação tenha impedido a participação de licitantes ou comprometido a competitividade do certame. Ao contrário, observa-se que a arrematação foi realizada pelo valor correspondente a mais de 65% da avaliação judicial, afastando a tese de arrematação por preço vil ou de prejuízo à ampla concorrência, conforme já discutido no tópico anterior. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO do Ev. 224, e determino o regular prosseguimento da execução. Advirto o executado/impugnante, que em caso de novos questionamentos sobre as matérias ora decididas e a todas as matérias já decididas nos autos e cobertas pelo manto da preclusão, será motivo de aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Transitada em julgado esta decisão, caso ainda não tenha sido expedida a carta de arrematação, fica desde já determinado sua expedição em favor do arrematante, bem como a expedição do mandado de imissão de posse do arrematante sobre o imóvel arrematado. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 27 de maio de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAESNOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Após a juntada do Auto de Arrematação nos autos (Ev. 218), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO no Ev. 224. Alega a ausência de individualização da área arrematada, realizada de forma unilateral pelo exequente, sem prévia divisão ou demarcação judicial, o que impossibilita a extinção do condomínio pro indiviso. Sustenta a ausência de intimação da esposa do executado, coproprietária do bem, violando o art. 843 do CPC, bem como a falta de intimação dos credores hipotecários com penhoras anteriormente averbadas, afrontando o art. 889, V, do CPC. E que a avaliação judicial do imóvel, realizada em 20/102023, encontra-se defasada, tendo transcorrido quase dois anos até a arrematação, sem reavaliação, violando o art. 873, II, do CPC, além de demonstrar que o bem foi arrematado por preço vil, correspondente a apenas 30,63% do valor de mercado apurado em laudo técnico particular. Argumenta que há ausência de informações no edital quanto à possibilidade de visitação ao imóvel, comprometendo a publicidade e a competitividade do leilão, em desrespeito aos arts. 882 e 887 do CPC e à Resolução nº 236/2016 do CNJ. Tece outros comentários e termina por requerer a concessão de tutela provisória para suspender a eficácia da arrematação e impedir a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, ou, se já expedidos, que sejam recolhidos, até o julgamento final da impugnação, bem como a declaração de nulidade do ato expropriatório, com consequente realização de novo leilão, observando-se as formalidades legais. Intimada, a parte exequente veio aos autos (Ev. 228), argumentando que a área objeto de arrematação está devidamente delimitada, com memorial descritivo elaborado por técnico agrimensor, e que o imóvel é divisível, não se tratando de condomínio. Sustenta que a avaliação judicial considerou apenas os 6 alqueires arrematados, área desprovida de benfeitorias, ao contrário do laudo particular apresentado pelo executado, que avaliou a integralidade da propriedade com todas as benfeitorias. Aduz que a arrematação se deu pelo valor de R$ 273.100,00, correspondente a 65,02% do valor da avaliação judicial, afastando a alegação de preço vil. Ressalta que o executado apresentou manifestações protelatórias, inclusive com agravo de instrumento já julgado e desprovido, no qual foi reconhecida sua litigância de má-fé. Defende que as alegações de ausência de informações no edital e de falta de intimação da esposa e dos credores são infundadas, pois todos foram devidamente intimados conforme determina a legislação e a regulamentação do CNJ. Termina por requerer a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução. Relatados. DECIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ARREMATADA: Verifico que a delimitação da área de 06 alqueires objeto da constrição foi determinada por meio das decisões dos Evs. 66 e 74, as quais fixaram com clareza a extensão e os limites da parcela penhorada. Ademais, ao proceder com a avaliação da parte de 06 alqueires do imóvel, a Sra. Oficiala de Justiça informou que a área conta com “metade como pastagem e a outra metade pertence a área de reserva, possui certa de arame liso só nas divisas com outras fazendas, não tem benfeitorias. Considerando a boa localização do Imóvel, considerando pesquisa de preço, fica a área acima descrita AVALIADA em R$ 420.000,00 (quatrocentos mil reais), na razão de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o alqueire” (Ev. 123). Destaque-se, ainda, que a tese de ausência de individualização da área já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo, na decisão do Ev. 129. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO: A publicação do Edital de Leilão Público Judicial deu-se com a finalidade de propiciar a ciência não apenas dos potenciais arrematantes, mas também dos executados e seus cônjuges, bem como dos eventuais interessados e credores, em estrita observância ao disposto no art. 889 do CPC e às normas regulamentares pertinentes. Nesse sentido: TJ-MG) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E SEU CÔNJUGE - VALIDADE E PRESCINDIBILIDADE - EDITAL DO LEILÃO PUBLICADO - ART. 889, I E § DO CPC - ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - ART. 903 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Uma vez expedida a carta ou sendo o arrematante imitido na posse do bem, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, resolvendo-se em perdas e danos os prejuízos eventualmente sofridos pelo expropriado, nos moldes do art. 903 do CPC - Sendo as partes devidamente intimadas sobre a constrição do bem e, ocorrendo a publicação da hasta pública por edital publicado no DJE, tem-se prescindível a intimação pessoal do cônjuge do devedor, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Observada a previsão contida no art. 889, p.ú. do CPC, inviável reconhecer a nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18104316920248130000 1.0000.24.181042-3/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 12/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) E ainda, conforme demonstrado nos autos, a alienação judicial restringiu-se a uma pequena fração da propriedade rural, não havendo qualquer prejuízo ao quinhão da meeira que pudesse justificar a anulação do certame. TESE DE PREÇO VIL E DESATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO: No tocante a alegação de preço vil, observa-se que a arrematação foi realizada no segundo leilão pelo valor de R$ 273.100,00, o que corresponde a 65,02% do valor atribuído na avaliação judicial, fixado em R$ 420.000,00, conforme o Auto de Arrematação constante no Ev. 218. Assim, verifica-se que o valor obtido supera o parâmetro geralmente utilizado para caracterização de preço vil por este juízo e pelos nossos Tribunais, visto que é superior a 65% da avaliação. Importante destacar que a alegação de preço vil formulada pela parte executada baseia-se exclusivamente em laudo particular que avaliou a totalidade do imóvel de 85 alqueires, com benfeitorias, e não apenas a fração de 06 alqueires arrematada, que se encontra desprovida de quaisquer benfeitorias, conforme descrito na avaliação judicial realizada pela Sra. Oficiala de Justiça (Ev. 123). Quanto a avaliação judicial, esta foi realizada em 20/10/2023 (Ev. 123), ao passo que a arrematação ocorreu em 20/02/2025 (Ev. 218), ou seja, transcorreram aproximadamente 1 ano e 4 meses entre a avaliação e a alienação. Não se verifica, nesse lapso temporal, alteração substancial que justifique a obrigatoriedade de realização de nova avaliação ou atualização do laudo, sobretudo porque eventual variação do valor de mercado, em prazo tão exíguo, não se presume, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente a ocorrência de valorização ou desvalorização significativa do bem, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Ademais, registre-se que, no caso dos autos, a execução se arrasta há mais de duas décadas, tendo o próprio executado contribuído para o prolongamento do feito com a interposição de sucessivas manifestações protelatórias, inclusive, já tendo sido reconhecida sua litigância de má-fé, conforme decisão do Ev. 129. Diante disso, entendo que inexiste qualquer mácula quanto à avaliação judicial ou ao valor obtido na arrematação do imóvel. k AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO DO IMÓVEL: Conforme consta nos autos, o leilão foi realizado de forma pública, nos moldes previstos na legislação vigente e em consonância com a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a alienação judicial por meio eletrônico. O edital de leilão foi regularmente publicado (Ev. 163), contendo a descrição suficiente e necessária do bem levado à hasta pública, inclusive indicando a existência de certidão de matrícula, as características do imóvel e os parâmetros para a arrematação. Cumpre esclarecer que a legislação vigente não impõe a obrigatoriedade de constar no edital informações sobre a possibilidade de visitação ao imóvel ou a indicação de contatos para tanto. A ausência dessa informação, por si só, não compromete a regularidade do procedimento expropriatório, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte executada ou aos eventuais interessados na arrematação. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: TJ-GO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É legítima a constituição de alienação fiduciária em garantia para financiar toda e qualquer obrigação pecuniária regulamente firmada, garantindo-se a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 à execução extrajudicial fundada na constituição de alienação fiduciária de bem imóvel. 3. A Lei nº 9.514/97 prevê, em seu artigo 26, que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário só ocorre quando, notificado pessoalmente ou por edital, o devedor fiduciante deixar de purgar a mora. 4. In casu, a demandante tomou conhecimento da intimação acerca do leilão extrajudicial pelo porteiro de seu prédio, tendo sido cumprida a regra acima estatuída. Outrossim, a autora não comprovou que a intimação se deu por edital em detrimento da intimação por hora certa. 5. Ao tempo dos atos expropriatórios já vigorava a Lei nº 14.620/2023, a qual acrescentou o § 10 ao artigo 27, da Lei nº 9.514/1997, autorizando os leilões e a publicização dos respectivos editais por meio eletrônico, excluindo a necessidade de publicação em jornais de grande circulação. 6. A disponibilização no edital da possibilidade de visitação do imóvel a ser leiloado, a descrição das benfeitorias e a falta de imagens no site do leiloeiro não são requisitos obrigatórios disciplinados na lei específica sobre o tema. 7. No tocante à atualização do valor do imóvel, a parte demandante não comprovou que a avaliação contratualmente prevista está desatualizada e em discordância com aquele praticado no mercado imobiliário atual, de modo a justificar nova atualização do bem. 8. Não observada nenhuma irregularidade no iter procedimental previsto na Lei nº 9.514/97, incomportável o reconhecimento de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56400972020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não há nos autos qualquer prova de que a ausência de indicação sobre visitação tenha impedido a participação de licitantes ou comprometido a competitividade do certame. Ao contrário, observa-se que a arrematação foi realizada pelo valor correspondente a mais de 65% da avaliação judicial, afastando a tese de arrematação por preço vil ou de prejuízo à ampla concorrência, conforme já discutido no tópico anterior. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO do Ev. 224, e determino o regular prosseguimento da execução. Advirto o executado/impugnante, que em caso de novos questionamentos sobre as matérias ora decididas e a todas as matérias já decididas nos autos e cobertas pelo manto da preclusão, será motivo de aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Transitada em julgado esta decisão, caso ainda não tenha sido expedida a carta de arrematação, fica desde já determinado sua expedição em favor do arrematante, bem como a expedição do mandado de imissão de posse do arrematante sobre o imóvel arrematado. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 27 de maio de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:52
Outras Decisões
27/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0109865-13.1999.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: OSVALDO MOREIRA GUIMARAESNOME DA PARTE REQUERIDA: WILSON MENDONCA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição e documentos do evento nº 224, no prazo de 05 dias. Após, voltem concluso para decisão. Goiânia, 05 de maio de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:53
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 15:45
Documento
09/04/2025, 15:44
Documento
08/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)