Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491424-98.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTE: WILSON ROBERTO CHAVES AGRAVADO: JURACI FERREIRA LOPES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. TEMA 108/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento que impugnou decisão originária que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alega nulidade dos atos processuais praticados após substabelecimento ocorrido no ano de 2012, ao argumento de ausência de cadastramento e intimação do advogado substabelecido, o que teria gerado cerceamento à ampla defesa e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se: I) a ausência de habilitação eletrônica de advogado substabelecido configura nulidade processual quando outros patronos permanecem regularmente habilitados; II) a alegação de nulidade apresentada mais de 13 anos após o substabelecimento caracteriza nulidade de algibeira; III) houve prejuízo concreto ao executado em razão da ausência de habilitação do advogado substabelecido; e IV) a adjudicação de imóvel ocorrida durante o período questionado configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria submetida à apreciação é passível de análise monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC, em razão da existência de precedentes vinculantes, notadamente o Tema 108/STJ. 4. A alegação de nulidade processual deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278), sendo vedada a prática da nulidade de algibeira, consistente na reserva estratégica de arguição de vício para momento processual conveniente à parte. 5. Não configura nulidade absoluta a ausência de habilitação eletrônica de advogado substabelecido quando outros patronos permanecem regularmente habilitados nos autos, não há pedido expresso de exclusividade de intimações, o substabelecimento não é acompanhado de revogação do mandato anterior e as intimações são validamente realizadas em nome dos advogados originários (CPC, art. 272, § 2º). 6. O sistema de nulidades processuais, regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief, exige a demonstração de prejuízo concreto e efetivo para a declaração de invalidade dos atos processuais (CPC, art. 282, § 1º), não se admitindo alegação de nulidade meramente formal. 7. A ausência de prejuízo concreto resta demonstrada no caso em que o executado compareceu espontaneamente aos autos e praticou atos processuais relevantes; obteve provimento jurisdicional favorável (reconhecimento de bem de família), tendo o próprio advogado alegadamente preterido outorgado substabelecimento a outros patronos no ano de 2024, demonstrando conhecimento do processo. 8. Os novos advogados exerceram plenamente a ampla defesa e o contraditório, não existindo indicação específica de qual ato processual deixou de ser praticado ou qual defesa não pôde ser exercida. 9. A tentativa de invalidar atos processuais praticados há mais de 13 anos, sem demonstração de prejuízo concreto e após obtenção de decisões favoráveis, caracteriza comportamento contrário à boa-fé processual e aos deveres de cooperação impostos às partes (CPC, arts. 5º e 6º), configurando nulidade de algibeira vedada pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Não configura nulidade processual a ausência de habilitação eletrônica de Advogado substabelecido quando outros Causídicos permanecem regularmente habilitados, não há pedido de intimação exclusiva, o executado participa efetivamente do processo e não demonstra prejuízo concreto, caracterizando a alegação tardia, após mais de 13 anos, a denominada “nulidade de algibeira”, vedada pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º a 6º; 139, IX; 227; 272 § 2º e 8º; 280; 282 §1º; 932, inc. IV; b, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ: 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.777.892/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/08/2021; 2ª Turma, REsp n. 1.433.311/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019; TJGO: 3ª Câm. Cível, AI 5545488-50.2022.8.09.0093, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 25/08/2023; 3ª Câm. Cível, AI 5062451-18.2021.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 02/07/2021; 2ª Câm. Cível, AI 5171696-34.2023.8.09.0051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 25/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491424-98.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTE: WILSON ROBERTO CHAVES AGRAVADO: JURACI FERREIRA LOPES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. TEMA 108/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento que impugnou decisão originária que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alega nulidade dos atos processuais praticados após substabelecimento ocorrido no ano de 2012, ao argumento de ausência de cadastramento e intimação do advogado substabelecido, o que teria gerado cerceamento à ampla defesa e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se: I) a ausência de habilitação eletrônica de advogado substabelecido configura nulidade processual quando outros patronos permanecem regularmente habilitados; II) a alegação de nulidade apresentada mais de 13 anos após o substabelecimento caracteriza nulidade de algibeira; III) houve prejuízo concreto ao executado em razão da ausência de habilitação do advogado substabelecido; e IV) a adjudicação de imóvel ocorrida durante o período questionado configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria submetida à apreciação é passível de análise monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC, em razão da existência de precedentes vinculantes, notadamente o Tema 108/STJ. 4. A alegação de nulidade processual deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278), sendo vedada a prática da nulidade de algibeira, consistente na reserva estratégica de arguição de vício para momento processual conveniente à parte. 5. Não configura nulidade absoluta a ausência de habilitação eletrônica de advogado substabelecido quando outros patronos permanecem regularmente habilitados nos autos, não há pedido expresso de exclusividade de intimações, o substabelecimento não é acompanhado de revogação do mandato anterior e as intimações são validamente realizadas em nome dos advogados originários (CPC, art. 272, § 2º). 6. O sistema de nulidades processuais, regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief, exige a demonstração de prejuízo concreto e efetivo para a declaração de invalidade dos atos processuais (CPC, art. 282, § 1º), não se admitindo alegação de nulidade meramente formal. 7. A ausência de prejuízo concreto resta demonstrada no caso em que o executado compareceu espontaneamente aos autos e praticou atos processuais relevantes; obteve provimento jurisdicional favorável (reconhecimento de bem de família), tendo o próprio advogado alegadamente preterido outorgado substabelecimento a outros patronos no ano de 2024, demonstrando conhecimento do processo. 8. Os novos advogados exerceram plenamente a ampla defesa e o contraditório, não existindo indicação específica de qual ato processual deixou de ser praticado ou qual defesa não pôde ser exercida. 9. A tentativa de invalidar atos processuais praticados há mais de 13 anos, sem demonstração de prejuízo concreto e após obtenção de decisões favoráveis, caracteriza comportamento contrário à boa-fé processual e aos deveres de cooperação impostos às partes (CPC, arts. 5º e 6º), configurando nulidade de algibeira vedada pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Não configura nulidade processual a ausência de habilitação eletrônica de Advogado substabelecido quando outros Causídicos permanecem regularmente habilitados, não há pedido de intimação exclusiva, o executado participa efetivamente do processo e não demonstra prejuízo concreto, caracterizando a alegação tardia, após mais de 13 anos, a denominada “nulidade de algibeira”, vedada pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º a 6º; 139, IX; 227; 272 § 2º e 8º; 280; 282 §1º; 932, inc. IV; b, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ: 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.777.892/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/08/2021; 2ª Turma, REsp n. 1.433.311/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019; TJGO: 3ª Câm. Cível, AI 5545488-50.2022.8.09.0093, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 25/08/2023; 3ª Câm. Cível, AI 5062451-18.2021.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 02/07/2021; 2ª Câm. Cível, AI 5171696-34.2023.8.09.0051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 25/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491424-98.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTE: WILSON ROBERTO CHAVES AGRAVADO: JURACI FERREIRA LOPES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por WILSON ROBERTO CHAVES diante de decisão monocrática proferida pelo Des. Fernando Braga Viggiano (mov. 18), que desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos originários n. 0279846-09.2008.8.09.0024 (mov. 123), então subscrita pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JURACI FERREIRA LOPES em desfavor do agravante, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a juntada de substabelecimento (mov. 178) dos autos originários, com base no art. 280 do CPC, em razão da ausência de intimação ou habilitação do novo Advogado Dr. Guilherme Bentzen, que gerariam a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada pela inviabilização do seu direito de manifestação, por intermédio do mencionado Causídico, circunstância que alega comprometer a continuidade da execução e colocar em risco sua fonte de subsistência, representada por proventos de aposentadoria. Logo de início, vejo que a tese submetida à apreciação desta Corte de Justiça era passível de análise monocrática, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, em razão da existência de precedentes vinculantes consubstanciados pelo Tema 108/STJ, que fixou entendimento compatível com a fustigada decisão agravada e, desse modo, a aplicação de entendimento consolidado em tribunal superior justifica plenamente a utilização da competência monocrática do relator, não havendo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Deveras, não se conformando com o teor da decisão unipessoal proferida pelo relator, pode a parte utilizar-se do Agravo Interno, o qual privilegia o “espírito colegiado” das Cortes, em que é imprescindível ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. De acordo com abalizada doutrina, nas razões recursais do Agravo Interno “cumpre ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal, quer em razão de vícios gerais, como a falta de fundamentação, quer em razão de vícios específicos, como a inexistência de súmula ou precedente autorizador do julgamento monocrático no caso” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil – volume XX, arts. 994-1.044 / coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 147). Ademais, convém lembrar que não há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a própria sistemática recursal assegura à parte o direito de ver sua irresignação apreciada pelo órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, a qual entende que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática prolatada nos termos do art. 932 do CPC, dada a possibilidade de interposição de agravo interno e submissão da matéria ao colegiado” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.777.892/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/08/2021). Da análise dos autos, depreende-se que o agravante não apresentou fatos ou documentos novos que indiquem a necessidade de reconsideração da fustigada decisão agravada, vez que as razões recursais não procedem, diante do óbice intransponível do referido Tema 108/STJ. Ressalte-se que o art. 282, § 1º, do CPC, dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade. § 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não resultar prejuízo a nenhuma das partes”. No presente caso, a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito foi apresentada pelo agravante em 09/01/2015 (mov. 115 dos autos originários), em momento anterior à arguição de nulidade processual suscitada apenas em 15/01/2025 (mov. 117 dos autos originários), a qual se fundamenta na habilitação tardia do Advogado Dr. Guilherme Bentzen, efetivada apenas em 28/05/2025, embora substabelecido sem reservas desde 08/05/2012, conforme instrumento juntado aos autos em 31/07/2012 (mov. 3, arq. 45). Entretanto, não se verifica a mencionada nulidade, por ausência de prejuízo efetivo ao agravante, haja vista que outros Advogados continuaram regularmente habilitados no feito, com atuação processual comprovada, a exemplo do substabelecimento sem reservas outorgado pelo mencionado Dr. Wisner Araújo de Almeida à Drª. Bruna Honorato da Silva e ao Dr. Honório Cunha Pereira em 19/12/2024 (mov. 118), bem como o substabelecimento do Dr. Guilherme Bentzen, também sem reservas, à Drª. Ana Paula Rocha Naves e ao Dr. David Gonçalves em 20/12/2024 (mov. 115, arq. 2), tendo este último, inclusive, subscrito a exceção de pré-executividade (mov. 115) e suscitado a nulidade ora discutida (mov. 117 dos autos originários). Ademais, destaca-se que o exequente/agravado requereu a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 25.457 (mov. 119 dos autos originários), reconhecendo tratar-se de bem de família do executado/agravante, então requerendo a intimação do executado para indicar outros bens à penhora. Em consequência, a exceção de pré-executividade foi rejeitada por ausência de prejuízo e a penhora anteriormente efetivada foi tornada sem efeito. Nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, as intimações podem ser dirigidas a qualquer dos advogados constantes do mandato, salvo determinação judicial diversa, com o § 8º do dispositivo determinando que eventual nulidade seja arguida no primeiro ato que couber à parte praticar, dispondo que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. Deveras, em nenhum momento processual o agravante indica de forma concreta qual prejuízo efetivo teria decorrido da ausência de intimação em nome do Advogado substabelecido, sendo suas razões meramente formais e genéricas, desprovidas de demonstração efetiva do alegado comprometimento real à sua defesa. Como bem observou a Juíza a quo, os sujeitos do processo devem atuar com boa-fé, diligência e cooperação, sobretudo os advogados, a quem incumbe a condução técnica da causa e a responsabilidade de acompanhar o regular andamento do feito. Assim, a inércia intencional do agravante, destinada à arguição tardia de nulidades processuais, destoa dos deveres estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente, que consagra o modelo cooperativo, nos estritos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 139, inc. X, do CPC. Deveras, a tardia alegação de nulidade após mais de uma década da prática do ato, sem demonstração de prejuízo e com a aparente pretensão de invalidar atos processuais que atingiram sua finalidade, configura o que se convencionou chamar de “nulidade de algibeira”, expediente repudiado pela jurisprudência e pelo princípio da instrumentalidade das formas, denominado pas de nullité sans grief. Nessas circunstâncias, conclui-se que o correspondente acervo probatório processual revela que o executado teve pleno conhecimento da respectiva marcha processual e exerceu regularmente seu direito de defesa em diversos momentos, constatando-se que jamais esteve desassistido ou impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa, enquanto a alegação de nulidade, nesse contexto, revela-se meramente formal e desprovida de substrato fático. Acerca do assunto enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, respectivamente: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECLARADA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. A ausência de intimação do procurador do recorrente as decisões que seguiram à de mov. 85.1, como asseverado pelo Tribunal local, só ensejaria a declaração da nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (…) 4. Agravo Interno improvido” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.188.680/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 2. O Código de Processo Civil dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio pas de nullité sans grief. Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade (2ª Turma, REsp 1.766.097/ES, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.433.311/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABIA AO AGRAVANTE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA VEDADA PELO STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS NO TRANSCURSO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DOS VALORES A TÍTULO DE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Ante o princípio norteador das nulidades processuais no qual é haurido no direito francês, não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Assim, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) impede-se que seja declarada nulidade quando inexiste prova do prejuízo de quem a alega. 4. No caso em comento, é possível perceber que não obstante a ausência de intimação específica, a parte agravante exerceu seu direito de defesa no decorrer do curso processual, inclusive manifestando-se em oportunidades subsequentes, sem, contudo, insurgir-se oportunamente contra os documentos apresentados pelo agravado. 5. A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação oportunamente, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. 6. Ademais, embora evidenciada a ausência de intimação, afigura-se inequívoca sua ciência quanto ao andamento processual, notadamente em razão de o agravante ter se insurgido contra petitórios jungidos posteriormente. Desta feita, resta precluso o direito da parte recorrente de alegar nulidade, por suposta irregularidade na intimação, haja vista que não suscitada na primeira oportunidade que tinha para se manifestar nos autos”. (…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA“ (TJGO, 3ª. Câm. Cível, AI 5545488-50.2022.8.09.0093, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 25/08/2023). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. REABERTURA DO PRAZO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. (…) 2. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 3. Inviável acolher a tese de nulidade dos atos processuais pleiteados, uma vez que o juiz na decisão agravada oportunizou a reabertura do lapso temporal para a impugnação referente a bloqueio de valores, sendo este o único ato que supostamente teria gerado prejuízo aos recorrentes, sanando assim qualquer irregularidade. 4. Não se vislumbra a ilegalidade na decisão agravada ao deixar de declarar nulos os atos processuais pleitados, uma vez que o magistrado pautou-se nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia processual e primazia da entrega meritória da tutela jurisdicional sem gerar prejuízos para os agravantes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5062451-18.2021.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 02/07/2021). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. ACESSO DO PROCURADOR AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INÉRCIA. PRECLUSÃO. 1. A norma do art. 278 do CPC estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação em nome de advogado deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tenha se manifestado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, o procurador constituído pela parte teve acesso aos autos, constatando a irregularidade da intimação, contudo, manteve-se inerte durante longo período, deixando de exercer seu direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5171696-34.2023.8.09.0051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 25/08/2023). Ante ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a fustigada decisão monocrática agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Murilo Vieira de Faria e a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Maria Cristina Costa Morgado, em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho. Fez sustentação oral a Dra. Ana Paula Rocha Naves de Carvalho, pelo agravante. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada pela Dra. Orlandina Brito Pereira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator S1