Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORA. IOF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a abusividade da cobrança de tarifa de contratação e condenando a parte embargada à restituição dos valores cobrados. A apelante discorda da sentença, alegando inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, abusividade da capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, cobrança de IOF e demais tributos, e a manutenção da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 que permite a capitalização de juros; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros; (iii) a legalidade da cobrança do IOF e outros tributos; (iv) a manutenção da mora diante da alegada abusividade dos encargos; e (v) a aplicação do CDC à relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, permitindo a capitalização mensal de juros.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada não se mostrou abusiva, estando dentro da média de mercado e não superando uma vez e meia esse valor. A capitalização de juros estava expressamente pactuada no contrato e a taxa anual era superior ao duodécuplo da mensal.5. A cobrança do IOF é legal e lícita.6. A mora é mantida, pois não houve demonstração de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica, por não se configurar relação de consumo no sentido de destinatário final.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 é constitucional, permitindo a capitalização de juros quando expressamente pactuada e havendo transparência contratual. 2. A simples superioridade da taxa de juros contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. 3. A cobrança de IOF em operações financeiras é legal. 4. A mora se mantém na ausência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização. 5. O CDC não se aplica às operações de crédito entre instituições financeiras e empresas que não são consumidoras finais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 1.013, §3º, III; CPC, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º; CDC, art. 50; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 592.377; ADI 2316; TJGO, Apelação Cível 5613186-68.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5810275-02.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0073788-18.2014.8.09.0006; AgInt no AREsp 2189393/AL; AgInt no AREsp 1493171/RS; Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ; REsp nº 1.061.530/RS; AgInt no REsp n. 2.002.576/RS; TJGO, Apelação Cível 5427665-78.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5107082-39.2023.8.09.0174; REsp nº 973.827/RS; Súmulas ns. 539 e 541 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5670040-25.2022.8.09.0146; REsp nº 1251331/RS e 1255573/RS; Tema 28/STJ. APELAÇÃO CÍVEL N. 0136305-53.2017.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIAAPELANTE: AUTO POSTO SÃO GERMANO EIRELI E OUTROAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUTO POSTO SÃO GERMANO E ANTÔNIO CARLOS BITTAR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos dos embargos à execução ajuizado em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A A sentença teve a parte final redigida nos seguintes termos (mov. 82): “(...)Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), tão somente para DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de contratação prevista na cláusula 13 da Cédula de Crédito Bancário, e CONDENAR a parte embargada à restituição dos valores efetivamente cobrados e pagos a tal título, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso de tais valores, a ser apurado em liquidação de sentença.Pela sucumbência na maior parte dos pedidos, CONDENO a parte embargante, solidariamente, às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do débito (art. 85, §2º, do CPC).” Oposto Embargos de Declaração (mov. 86), os mesmos foram conhecidos e rejeitados (mov. 93). Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação (mov. 97) apontando, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Aduz preliminarmente que a sentença deve ser cassada, haja vista que defenderam, dentre outros pontos, a inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e a possibilidade de descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos, contudo, ao proferir decisão agravada, o Juízo de origem deixou de se manifestar sobre esses pedidos, capazes de, em tese, infirmar a decisão vergastada. Discorre sobre a relação consumerista e a inversão do ônus da prova. Ressalta que a previsão na Cédula de Crédito Bancário, conforme se vê no item 1.7.3 da cártula, de juros de capitalização em periodicidade mensal significa dizer que os juros incidentes sobre o inadimplemento contratual crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos. Defende que a discriminação das taxas de juros e na cláusula que prevê a possibilidade de aplicação de capitalização de juros de 2% ao mês, e 26.82% por ano, sem se considerar que esses juros incidem um sobre o outro por serem compostos, acresce a tais juros, os juros moratórios, de forma que se torna uma verdadeira bola de neve, impagável pelos apelantes. Afirma que não se justifica a cobrança de tributos por parte das instituições financeiras, no desempenho de seu próprio serviço, ao consumidor, configurando-se como iníquo o contrato que impõe ao consumidor a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelos bancos com o objetivo de diminuir os riscos da sua atividade profissional. Sustenta que em razão da necessidade de serem afastados encargos contratuais abusivos, notadamente a utilização de remuneração por juros em patamar que caracteriza extrema vantagem para a instituição financeira, comissão de permanência, encargos contratuais inexistentes e outros, deve também ser afastada a mora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para preliminarmente, reconhecer a nulidade da sentença apelada, com a sua consequente cassação, para que seja proferida nova decisão fundamentada, manifestando-se sobre todos os argumentos trazidos pela apelante e capazes de infirmar a decisão vergastada, e, no mérito: o reconhecimento da aplicação do CDC ao caso em comento, o reconhecimento da inconstitucionalidade da capitalização mensal ante a inconstitucionalidade da MP 2.170-36; a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a aplicação capitalização dos juros ante a sua clara abusividade, nos termos do art. 50 do CDC; o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, que extrapola o limite legal; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do IOF e demais tributos e encargos ante a clara tentativa de transferir aos apelantes os riscos da atividade do banco; seja reconhecida a necessidade de afastamento da mora, haja vista a abusividade dos encargos contratuais apresentados na presente apelação; e em razão do princípio da causalidade, a inversão do ônus da sucumbência em desfavor dos apelados; Preparo comprovado. A parte apelada apresenta contrarrazões (mov. 100), em que rechaça todos os termos do apelo e pugna pelo seu desprovimento. Relativamente à alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/200, constato que a sentença não chegou a apreciar a aludida tese. Assim, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, passo ao exame da matéria em foco. Sobre o tema: (...). 2. Por força do efeito translativo da apelação, previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, fica este Egrégio Tribunal de Justiça incumbido de decidir desde logo o mérito, considerando que a causa se encontra madura para julgamento. (TJGO, Apelação Cível 5613186-68.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) (...). III. Aplicação da Teoria da Causa Madura, segundo a qual o tribunal poderá decidir o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, que é o caso. (...). (TJGO, Apelação Cível 5810275-02.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). Impende salientar que prevalece a tese de ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, considerando válida e eficaz a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS N E C E S S Á R I O S P A R A E D I Ç Ã O D E M E D I D A P R O V I S Ó R I A. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015) Anote-se que a ADI 2316, que questiona a inconstitucionalidade material da MP 2.170-36/2001, até então não foi julgada, o que permite a aplicação da referida norma. Destaca-se que sequer o pedido cautelar foi julgado pelo STF, não havendo falar em suspensão do art. 5º, parágrafo único daquela MP, a qual permanece em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. Portanto, descabe o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. F I N A N C I A M E N T O C O M G A R A N T I A D E A L I E N A Ç Ã O FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE F U N D A M E N T A Ç Ã O E C E R C E A M E N T O D E F E S A.PRELIMINARES AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MP N. 2170-36/01. FIDUCIANTE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. IMPLEMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO PARÁG. 3º DO ART. 26 DA LEI N.º 9.514/97. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA NO C A S O C O N C R E T O J U R O S R E M U N E R A T Ó R I O S. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE P E R M A N Ê N C I A. N Ã O P A C T U A Ç Ã O. E N C A R G O S MORATÓRIOS MANTIDOS. JUROS DE MORA E MULTA. PREQUESTIONAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. I - Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. II- De igual forma, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da controvérsia depende de mera interpretação de cláusulas contratuais, e da análise das supostas abusividades alegadas. III- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual sobreveio o Tema 33, fruto do julgamento do RE n. 592.377/RS, fixou-se entendimento relativo à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. IV- A ausência de intimação pessoal do devedor fiduciário acerca do leilão extrajudicial, em nada interfere na realização desse ato, uma vez que os procedimentos adotados anteriormente, em especial a consolidação da propriedade em nome do banco recorrente, observou todos os ditames legais. V- No caso dos autos, os juros remuneratórios foram fixados em patamares inferiores à média praticada no mercado financeiro, não havendo que se falar em revisão. VI- O Sistema de Amortização Constante, mais utilizado nos contratos de financiamentos imobiliários atuais, não traz em si capitalização de juros, pois consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir, ou, no mínimo, se manter estáveis. Isso porque, pelo sistema referido, paga-se mensalmente a mesma parcela do capital, e, na mesma prestação, amortiza-se um percentual correspondente à integralidade dos juros calculados sobre o saldo devedor, reduzindo-se os juros mês a mês. VII- Pactuada, no contrato sub judice, a correção monetária no mesmo índice pleiteado pelos recorrentes falece a eles interesse recursal neste capítulo. VIII- Quando inexistir, no contrato objeto da lide, a previsão da cobrança da comissão de permanência, bem assim, a comprovação de que esta foi cobrada do consumidor, impossível a discussão a respeito do referido encargo, devendo permanecer, no período de inadimplência, os encargos moratórios, expressamente pactuados, no contrato celebrado entre as partes. IX- O prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que exigência se refere ao conteúdo e não a forma e, ademais, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a do órgão consultivo. X- Descabida a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, quando já fixados na sentença no patamar máximo legal (20%), nos termos do artigo 85, § 11, in fine, do novo Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, conf. art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de maio de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJGO, Apelação (CPC) 0073788- 18.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020) Sendo assim, sem razão a parte apelante ao invocar a existência de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/200 na situação em apreço. Ademais, o julgador não precisa esmiuçar todos os pontos indicados pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, REsp 1837445 SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019). Avançando no exame das teses recursais, consigno que não se aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante AgInt no AREsp 2189393/ AL, no qual o Superior Tribunal de Justiça pontua que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)”. Sobre os juros remuneratórios, cumpre ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se extrai da jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543- C do CPC/73, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…)” (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Nesse contexto, estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme extrai-se dos Enunciados Sumulares editados pelos Tribunais Superiores a esse respeito: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ausência de limitação legal aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, firmou tese quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros, desde que demonstrada a abusividade: Tema Repetitivo 27 - “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” Desse modo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Estabelecidas essas premissas iniciais, infere-se do contrato de financiamento pactuado entre as partes que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2% a.m. e de 26.82% a.a. À época da celebração do contrato (18/10/2020), de acordo com índice trazido pela apelante na mov. 77, a taxa média de juros das operações de crédito era de 2,77% a.m. e 38,81% a.a. Logo, verifica-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária para o período da contratação, não demonstram a abusividade por si só, uma vez que estão dentro uma faixa razoável para a variação dos juros, conforme julgados supracitados, não a superando em uma vez e meia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).(…) (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). No mesmo sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMOSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUADA. DESPESAS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios serão considerados abusivos, quando excessivamente superiores à taxa média de mercado para o período. In casu, a taxa de juros remuneratórios contratada (2,16% a.m. e 29,30% a.a.), não é superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo – BACEN -; o que não caracteriza abusividade. (...) DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5427665-78.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. A abusividade das taxas de juros contratadas em índices inferiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, Resp. nº 1.359.365) deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso. No caso, observado que a taxa de juros praticada no contrato de aquisição de veículo não suplantou uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para o período (dezembro/2021), não há falar em abusividade contratual. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5107082-39.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Destaquei. Nesse delinear, não se constata qualquer ilegalidade praticada pela instituição financeira, até mesmo porque a apelante poderia ter discordado dos termos do contrato e, conhecendo previamente o custo do negócio, poderia compará-lo no mercado financeiro, recusá-lo, e também ter procurado outro Banco que lhe fornecesse crédito mais barato. Com relação a capitalização de juros, a mesma encontra-se devidamente expressada no contrato (mov.03, arq.03). Verifica-se que o contrato obedeceu aos princípios da informação e da transparência, deixando clara a incidência da capitalização de juros, principalmente quando, no prefalado contrato, a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação que permite a capitalização. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, pacificou a controvérsia, ao assentar o posicionamento de que, se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por evidenciada e, por conseguinte, autorizada a capitalização mensal dos juros. Confira-se: “(...) 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Segunda Seção,REsp 973827 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora Ministra p/ Acórdão Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido foram editadas as Súmulas ns. 539 e 541, do Superior Tribun al de Justiça, in verbis: Súmula nº 539 do STJ. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.” (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 do STJ. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. É legítima a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, quando há no contrato bancário previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é considerado como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas nos 539 e 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5670040-25.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023 - grifei) Assim, também não merece reforma a sentença nesta parte. Em relação à incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tal exigência decorre de lei e também se baseia em entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 1251331/RS e 1255573/RS: “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. De modo que, não há abusividade a ser declarada. Logo, reconhecida a ausência de abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados, torna-se inviável a descaracterização da mora, uma vez que, consoante entendimento consolidado no Tema 28/STJ, o afastamento da mora ocorre apenas quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), situação que não se enquadra na hipótese dos autos. Considerando que os pedidos foram decididos na sentença, tendo a parte autora decaído na maioria dos pedidos, impõe-se a ela o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Em decorrência do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios no segundo grau para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, com exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, todos do Código de Processo Civil. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0136305-53.2017.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIAAPELANTE: AUTO POSTO SÃO GERMANO EIRELI E OUTROAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORA. IOF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a abusividade da cobrança de tarifa de contratação e condenando a parte embargada à restituição dos valores cobrados. A apelante discorda da sentença, alegando inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, abusividade da capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, cobrança de IOF e demais tributos, e a manutenção da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 que permite a capitalização de juros; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros; (iii) a legalidade da cobrança do IOF e outros tributos; (iv) a manutenção da mora diante da alegada abusividade dos encargos; e (v) a aplicação do CDC à relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, permitindo a capitalização mensal de juros.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada não se mostrou abusiva, estando dentro da média de mercado e não superando uma vez e meia esse valor. A capitalização de juros estava expressamente pactuada no contrato e a taxa anual era superior ao duodécuplo da mensal.5. A cobrança do IOF é legal e lícita.6. A mora é mantida, pois não houve demonstração de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros.7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica, por não se configurar relação de consumo no sentido de destinatário final.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 é constitucional, permitindo a capitalização de juros quando expressamente pactuada e havendo transparência contratual. 2. A simples superioridade da taxa de juros contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade. 3. A cobrança de IOF em operações financeiras é legal. 4. A mora se mantém na ausência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização. 5. O CDC não se aplica às operações de crédito entre instituições financeiras e empresas que não são consumidoras finais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 1.013, §3º, III; CPC, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º; CDC, art. 50; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 592.377; ADI 2316; TJGO, Apelação Cível 5613186-68.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5810275-02.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0073788-18.2014.8.09.0006; AgInt no AREsp 2189393/AL; AgInt no AREsp 1493171/RS; Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ; REsp nº 1.061.530/RS; AgInt no REsp n. 2.002.576/RS; TJGO, Apelação Cível 5427665-78.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5107082-39.2023.8.09.0174; REsp nº 973.827/RS; Súmulas ns. 539 e 541 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5670040-25.2022.8.09.0146; REsp nº 1251331/RS e 1255573/RS; Tema 28/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016