Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0449684-79.2012.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 5.543,92 Requerente: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS Requerido: ESPOLIO DE ALCI PINHEIRO DIAS Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, em desfavor de ALCI PINHEIRO DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 3), a AUTORA alega que é empresa prestadora de serviços de saneamento básico e que a parte REQUERIDA é usuária de seus serviços. Afirma que, durante a vigência do contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a REQUERIDA deixou de pagar pelos serviços prestados a partir de março de 2007, acumulando um débito de R$ 5.543,92 até outubro de 2012. Sustenta que a obrigação tem natureza *propter rem* e que tentou reaver os valores sem sucesso. Formula pedido para que a REQUERIDA seja citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final, requer a condenação da REQUERIDA ao pagamento da quantia de R$ 5.543,92, devidamente atualizada e acrescida de juros e correções legais, incluindo as faturas vencidas no curso do processo, além do pagamento de honorários advocatícios de 20% e custas processuais. A ação foi ajuizada em 27/11/2012 (mov. 3, fls. 1/6). Recebimento da inicial em 11/01/2013 (mov. 3, fl. 39). Ante a citação infrutífera (mov. 3, fl. 41/43), a AUTORA foi intimada, em 26/04/2013, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (mov. 3, fl. 44). Em 29/05/2013, a AUTORA informou novo endereço para citação (mov. 3, fl. 46). Ante a citação infrutífera (mov. 3, fl. 48), a AUTORA foi intimada, em 11/06/2015, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 3, fl. 49). Em 10/07/2017, a AUTORA requereu (mov. 3, fl. 55) a "expedição de nova carta de citação para o endereço informado às fls. 046, pois a carta emitida, conforme Aviso de Recebimento juntado às fls. 48, fora expedida para endereço diverso do solicitado." Informou, ainda, que "o endereço constante no AR já havia sido objeto de tenttiva citatória. Desse modo, pleitea-se pelo não recolhimento de novas despesas postais, haja vista que o erro na indicação do endereço não foi motivado pela Autora." A carta com AR assinado por terceiro foi juntada na mov. 3, fl. 75. Juntada de termo de audiencia de conciliação (mov. 3, fl. 78), na qual foi registrada a presença da AUTORA e a ausência da REQUERIDA. A AUTORA, em 15/01/2019, requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 3, fl. 85). Em petição (mov. 4), a AUTORA requereu o cadastramento de novos advogados. No ato ordinatório (mov. 5), certificou-se a suspensão dos prazos processuais. Na petição (mov. 6), a AUTORA, após a citação da REQUERIDA, pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Na certidão (mov. 7), certificou-se a suspensão dos prazos em razão da pandemia. A certidão (mov. 9) informou sobre a digitalização do processo. O ato ordinatório (mov. 10) certificou que o processo aguardava digitalização pelo TJGO. Na decisão proferida em 14/06/2022 (mov. 14), o juiz indeferiu o pedido de julgamento antecipado, por considerar inválida a citação, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e intimou a AUTORA para dar andamento ao feito. Na petição (mov. 16), a AUTORA requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos para busca de endereço da REQUERIDA. Na decisão (mov. 19), o juiz deferiu a busca de endereço por meio de ofícios a serem diligenciados pela própria AUTORA. Na petição (mov. 21), a AUTORA informou a retirada dos ofícios e pediu prazo de 30 dias para apresentar as respostas. As respostas dos ofícios foram juntadas nos movimentos 22, 23, 24, 25 e 26. Na petição (mov. 30), a AUTORA, diante da resposta infrutífera da CLARO S.A. por ausência de CPF, requereu a expedição de novo ofício com os dados completos da REQUERIDA. Na petição (mov. 33), a AUTORA informou ter encontrado a certidão de óbito da REQUERIDA e pediu prazo de 15 dias para realizar diligências e localizar os herdeiros. Na decisão (mov. 34), o juiz deferiu o prazo. Na petição (mov. 36), a AUTORA informou o falecimento da REQUERIDA em 25/05/2020, juntou a certidão de óbito (mov. 37) e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE ALCI PINHEIRO DIAS, bem como a citação dos herdeiros MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, ALCILENE RIBEIRO DIAS e RICARDO RIBEIRO DIAS nos endereços indicados. Na decisão (mov. 40), o juiz suspendeu o processo pelo prazo de 90 dias e determinou a citação do espólio ou dos herdeiros para habilitação. Na petição (mov. 42), a AUTORA requereu novamente a alteração do polo passivo para o espólio e a expedição de carta de intimação para os herdeiros. No ato ordinatório (mov. 43), a AUTORA foi intimada para recolher as custas de postagem. Na petição (mov. 45), a AUTORA informou a retirada da guia de despesas postais e pediu prazo de 30 dias para juntar o comprovante. As tentativas de citação dos herdeiros RICARDO RIBEIRO DIAS e MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS retornaram negativas (mov. 52 e 53), enquanto a citação de ALCILENE RIBEIRO DIAS foi efetivada em 15/03/2024 (mov. 51). Na petição (mov. 55), a AUTORA requereu a citação eletrônica dos herdeiros MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS e RICARDO RIBEIRO DIAS, informando os respectivos e-mails obtidos em pesquisa administrativa. No ato ordinatório (mov. 56), a AUTORA foi intimada a recolher as custas de citação eletrônica. Na petição (mov. 58), a AUTORA informou que emitiria e pagaria as custas após o deferimento do pedido. Na decisão (mov. 61), o juiz deferiu o pedido de citação por meio eletrônico. No ato ordinatório (mov. 65), a AUTORA foi intimada a recolher as custas de citação eletrônica, pois havia recolhido apenas uma guia para dois requeridos. Na petição (mov. 70), a AUTORA requereu a busca de endereços dos representantes do espólio, MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS e RICARDO RIBEIRO DIAS, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, informando o recolhimento de 06 guias de serviço (mov. 71). Na decisão (mov. 73), o juiz deferiu a consulta aos sistemas. Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (mov. 76 e 84). No ato ordinatório (mov. 79), a AUTORA foi intimada a recolher as custas para a consulta ao sistema SISBAJUD. Na petição (mov. 82), a AUTORA esclareceu que a guia de serviço para a busca via SISBAJUD já havia sido recolhida no movimento 71. No ato ordinatório (mov. 85), a AUTORA foi intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas de endereço. Na petição (mov. 88), a AUTORA requereu nova tentativa de citação dos herdeiros MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS e RICARDO RIBEIRO DIAS nos novos endereços encontrados, pedindo prazo de 15 dias para o pagamento da guia de postagem referente a RICARDO RIBEIRO DIAS e isenção de custas para a citação de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, alegando erro da escrivania em diligência anterior. A citação de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS foi efetivada em 24/09/2025 (mov. 91). A tentativa de citação de RICARDO RIBEIRO DIAS retornou negativa, com a informação "ausente" (mov. 93). Na petição (mov. 96), a AUTORA requereu a expedição de carta de citação para o herdeiro RICARDO RIBEIRO DIAS em novo endereço. Na petição (mov. 97), a AUTORA juntou o comprovante de pagamento da guia de despesas postais para a expedição da carta de citação do herdeiro RICARDO RIBEIRO DIAS. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase em que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto, diante de sua natureza de tarifa ou preço público, submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos) estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil. No caso em tela, os débitos referem-se ao período de 2007 a 2012. Embora a ação tenha sido ajuizada em 27/11/2012, a citação válida de um dos herdeiros só ocorreu em 15/03/2024, ou seja, aproximadamente 11 anos e 4 meses após a propositura da ação. Assim, considerando o vencimento da última fatura em outubro de 2012 e a ausência de interrupção retroativa pela citação tardia (ocorrida apenas em 2024), a prescrição decenal consumou-se integralmente no curso do processo para todas as parcelas pretendidas. Conforme dispõe o artigo 240, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação nos prazos legais. No presente caso, a demora na triangulação processual não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário. A autora negligenciou o dever de diligência mínima. O requerido faleceu no curso da lide (2020), e a exequente sequer detinha informações básicas sobre o estado civil ou vitalidade da parte que acionou em 2012. A SANEAGO limitou-se a reiterar pedidos de ofícios e buscas de endereço de forma morosa, não logrando êxito em citar o réu enquanto vivo, nem seus herdeiros em tempo hábil. Ainda, não há que se falar na aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a inércia e o prolongamento injustificado do feito decorreram da conduta da própria autora, que não promoveu a citação válida no prazo de 10 (dez) dias (prorrogáveis por 90), conforme exige o art. 240, § 2º, do CPC. A estrutura judiciária deu regular seguimento aos pedidos, expedindo mandados e cartas conforme solicitado; todavia, a imprecisão de dados e a falta de busca administrativa eficiente pela autora inviabilizaram o desfecho processual. Registra-se que a manutenção de um processo de cobrança de baixo valor (R$ 5.543,92) por mais de 12 anos sem a devida citação viola frontalmente o princípio da duração razoável do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e os princípios da economia e celeridade processual (Art. 4º e 6º do CPC). O Poder Judiciário não pode servir de balcão de cobranças ad aeternum para empresas que não gerem eficientemente seus cadastros de inadimplentes. Permitir a continuidade desta demanda após o decurso do prazo decenal sem citação válida retroativa configuraria insegurança jurídica e desprestígio à norma de encerramento temporal das lides. Por conseguinte, resta prejudicado e, portanto, indefiro o pedido de nova expedição de carta de citação formulado na petição de mov. 96, uma vez que o direito de cobrança encontra-se extinto pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a angularização processual não se completou integralmente com a apresentação de defesa. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.