Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5123030-36.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco J Safra S/A - CPF/CNPJ n. 03.017.677/0001-20. Polo passivo: Helcia Laiz Maria De Oliveira - CPF/CNPJ n. 044.591.491-25 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco J Safra S/A em face de Helcia Laiz Maria De Oliveira, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No evento nº 215 o exequente pugnou pela realização de pesquisa/bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita, mesmo com a citação da parte contrária - evento 211. Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram, por exemplo, os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo após decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vejamos o que dispõe o artigo 854: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, autorizando a indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) Helcia Laiz Maria De Oliveira, CPF/CNPJ sob o nº 044.591.491-25, nos termos da fundamentação supra. 1. Sobre o sistema SISBAJUD: 1.1. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 1.2. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 1.3. A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo. 1.4. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados. 1.5. Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 1.6. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. 1.7. No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). Não havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.