Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento de tubulação instalada em via pública, ocasionando comprometimento estrutural em edificação residencial. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil da empresa e fixou valores indenizatórios relativos à recomposição do imóvel, despesas com aluguel e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se as condições preexistentes do imóvel (idade e padrão construtivo) configuram concausa apta a reduzir o dever de indenizar da concessionária de serviço público; e (ii) verificar a configuração e a quantificação dos danos morais decorrentes da interdição da residência dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º) e na legislação consumerista (CDC, arts. 14 e 17). 4. O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade direto e determinante entre o vazamento da adutora e os danos estruturais no imóvel, atestando que as patologias seriam inevitáveis, independentemente do sistema construtivo. 5. A antiguidade do imóvel ou suas deficiências construtivas não configuram concausa capaz de afastar ou atenuar a responsabilidade da concessionária, visto que o vazamento foi a causa eficiente e necessária para a produção do resultado lesivo. 6. A interdição da residência, o risco de desabamento e a necessidade de abandono do lar pelos autores configuram dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e o direito social à moradia. 7. O valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo-pedagógico, e os parâmetros adotados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de rompimento de tubulação, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. A antiguidade do imóvel ou deficiências construtivas não afastam a responsabilidade da empresa quando o laudo pericial atesta que o vazamento foi a causa eficiente e determinante dos danos estruturais. 3. O rompimento de tubulação que resulta na interdição de imóvel e no risco de desabamento configura dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e de moradia. 4. O valor arbitrado para indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 403 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5540196-79.2022.8.09.0127, Apelação Cível 5025989-40.2019.8.09.0127. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5110960-50.2022.8.09.0127 Comarca de Pires do Rio Apelante: Saneamento de Goiás S/A – Saneago Apelados: Antônio Ishac Gebrine El Khouri e outra Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Saneamento de Goiás S/A - Saneago objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônio Ishac Gebrine El Khouri e Suzete Teixeira Santana El Khouri. Os autores, em sua inicial, narram que, em julho de 2020, sobreveio o rompimento de uma tubulação pertencente a Saneago, localizada na calçada do imóvel, em ponto próximo à edificação, circunstância que teria ocasionado danos estruturais de significativa gravidade. Registram, ainda, a ocorrência de episódio análogo em frente à Praça Central da cidade, com repercussões em diversos estabelecimentos comerciais. Relatam que, após acionamento, os representantes da concessionária verificaram a rede de abastecimento, constataram a existência de vazamento e realizaram o reparo necessário. Historiam que, àquela altura, a edificação se encontrava comprometida, pois a infiltração de água sob a residência teria provocado fissuras de grande extensão, descritas nos laudos técnicos acostados aos autos, além de abalos na fundação, o que tornou inviável a utilização do imóvel para fins de moradia. Laudo pericial juntado no movimento 72. Resposta aos quesitos complementares da parte autora (mov. 78). No movimento 120 foi reconhecida a nulidade dos atos praticados após a apresentação da contestação (mov. 28). Novo laudo pericial acostado no movimento 154. Audiência de instrução e julgamento (movs. 186/187). A sentença impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 206.764,56 (duzentos e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais referentes à recomposição do imóvel; R$ 72.566,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais), correspondentes a alugueis e despesas comprovadas nos autos; e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos seguintes termos (mov. 198): […] Assim, de acordo com os valores gastos devidamente comprovados nos autos (eventos 01, 40, 82, 125 e 197), fixo a quantia em R$ 72.566,00. Em face do exposto, homologo o Laudo Pericial (ev. 154) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Antônio Ishac Gebrine El Khouri e Suzete Teixeira Santana El Khouri, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a Saneago – Saneamento de Goiás S/A: a) ao pagamento da quantia fixada a título de dano material (recomposição do imóvel), qual seja, R$ 206.764,56 (duzentos e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), aos requerentes, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do evento danoso e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme a nova disposição do artigo 406, § 1º, do Código Civil; b) ao pagamento da quantia fixada a título de dano material (aluguel e despesas comprovados nos autos), qual seja, R$ 72.566,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais), além dos alugueis vencidos até a data da sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme a nova disposição do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) ao pagamento de indenização por danos morais, em favor dos requerentes, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal quantia será corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros correspondente a taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, conforme nova disposição do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos calculados a partir desta data (prolação da sentença). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas com laudo técnico de engenharia e fotografias, produzidos de forma unilateral pelos autores. Em razão da sucumbência, custas processuais finais e honorários advocatícios pela requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. […] Opostos embargos de declaração (mov. 207), estes foram rejeitados (mov. 216). Irresignada, a parte ré interpõe apelação (mov. 224). Argumenta a existência de culpa concorrente, ao afirmar que a idade da edificação, a deterioração natural dos materiais e a ausência de atualizações construtivas contribuíram para o surgimento das patologias em aproximadamente 30% (trinta por cento), conforme inferido do laudo pericial. Com base nisso, postula a redução da condenação por danos materiais para 70% (setenta por cento) do valor apurado, totalizando R$ 144.735,20 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Adicionalmente, defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não ter restado comprovado prejuízo efetivo aos direitos de personalidade dos autores. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado para patamar não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requer a reforma da sentença para reconhecer a culpa concorrente dos autores, com a consequente redução da indenização por danos materiais para 70% do valor apurado, ou seja, R$ 144.735,20 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) e excluir a condenação por danos morais, em razão da ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, postula a redução do montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais razoável e proporcional. Preparo recolhido. Contrarrazões ofertadas (mov. 230). Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a extensão da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, especificamente se as condições preexistentes do imóvel (idade e padrão construtivo) configuram concausa apta a reduzir o dever de indenizar; e (ii) a configuração e a quantificação dos danos morais decorrentes da interdição da residência dos autores. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se a apelante no conceito de fornecedora e os apelados no de consumidores por equiparação (bystanders), nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumido A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, categoria na qual se insere a sociedade recorrente, submete-se à teoria do risco administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, mostra-se necessária a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo-se da aferição de dolo ou culpa. A exclusão da responsabilidade condiciona-se à prova de uma das excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, a apelante busca o reconhecimento de culpa concorrente para limitar sua responsabilidade a 70% (setenta por cento) dos danos materiais, amparando-se em trechos do laudo pericial que apontam deficiências construtivas como concausas. Contudo, uma análise integral e sistemática da prova técnica conduz à conclusão diversa, alinhada àquela alcançada pelo juízo de primeiro grau. O perito judicial revela-se categórico ao estabelecer o nexo de causalidade direto e determinante entre o vazamento da adutora e os danos estruturais. Na conclusão do laudo (mov. 154, item 7.4, página 103), o profissional afirma que "pode-se confirmar a existência de nexo causal entre as patologias observadas na residência e o vazamento da adutora. Esse vazamento provocou o adensamento do solo, resultando em recalque diferencial não uniforme e, consequentemente, na distorção estrutural da edificação". A robustez dessa conclusão é reforçada por outras passagens do laudo que funcionam como verdadeiros argumentos de derrotabilidade à tese da apelante. Ao responder ao quesito 5 (cinco) formulado pela própria ré (página 83), o perito esclarece que, "mesmo que o imóvel tivesse sido executado com uma estrutura em concreto armado, as patologias observadas seriam inevitáveis devido à magnitude do vazamento da adutora". Prossegue, afirmando que "Esses recalques, independentemente do sistema construtivo utilizado, seriam suficientes para provocar as patologias identificadas nas paredes da edificação. Portanto, as fissuras e demais danos observados são consequência direta da deformação do solo causada pelo vazamento, e não de falhas nos elementos estruturais ou de sua ausência no sistema construtivo adotado". Mais adiante (página 87), o especialista reitera que, "mesmo com sistemas de construção mais robustos, como o de concreto armado, que utilizam fundações em blocos e estacas, o impacto do vazamento de água prolongado (superior a 24 horas) ainda poderia causar as mesmas patologias", e que "mesmo fundações de estacas, por serem mais profundas, não seriam imunes a esse efeito". A prova pericial, portanto, não deixa margem para dúvida de que a antiguidade do imóvel ou seu sistema construtivo representam, no máximo, uma concausa preexistente, a qual, todavia, não possui a força de romper ou atenuar o nexo de causalidade. A teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (artigo 403 do Código Civil), ensina que apenas a causa direta e imediata para a ocorrência do dano gera o dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO. PREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO. […] 2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). [...] (STJ, REsp n. 2.069.914/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 23/6/2023) (destacado). No caso, a causa eficiente dos graves danos estruturais foi a infiltração de um volume massivo de água – estimado em, no mínimo, 101.761,92 (cento e um mil, setecentos e sessenta e um vírgula noventa e dois) litros (página 95) –, que alterou drasticamente a estabilidade do solo de fundação. A condição preexistente do imóvel, por si só, não geraria os danos verificados, sendo o vazamento o evento necessário e suficiente para a produção do resultado lesivo. Validar a tese da apelante equivaleria a transferir para o consumidor o risco da atividade administrativa. A Saneago, ao operar rede de alta pressão em malha urbana, assume os riscos dos danos provocados por eventuais vazamentos às propriedades circunvizinhas, independentemente do padrão construtivo destas, desde que não haja ruína iminente anterior ao fato, o que não se comprovou nos autos. A possível concausa preexistente não exclui a responsabilidade do agente se a conduta deste foi a causa eficiente do dano, conforme como constatado na espécie. Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE ADUTORA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela SANEAGO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, formulados por proprietária de microempresa comercial cujo imóvel foi interditado em razão de vazamento hídrico decorrente do rompimento de adutora sob responsabilidade da recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nexo causal entre o rompimento da adutora e os danos suportados pela parte autora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais; e (iii) definir se os honorários advocatícios foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SANEAGO responde objetivamente pelos danos causados no exercício de sua atividade, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 14 do CDC, não havendo nos autos comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.4. Laudo pericial atestou que o rompimento da adutora foi o fator determinante para as patologias estruturais no imóvel, o que levou à sua interdição, evidenciando o nexo causal.5. Documentos apresentados pela parte autora comprovaram os danos materiais e os lucros cessantes, calculados a partir de notas fiscais e margem de lucro razoável, conforme prática mercadológica.6. O dano moral é evidente, diante da interrupção das atividades comerciais e da interdição do imóvel, justificando a manutenção do valor fixado na sentença.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A SANEAGO responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. Comprovados o dano, a conduta e o nexo de causalidade por meio de laudo pericial e documentos idôneos, é devida a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 402, 406, § 1º e 927; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0171226-57.2017.8.09.0097, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJGO, Apelação Cível 0153042-11.2012.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5463295-94.2020.8.09.0174, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2023. (TJGO, Apelação Cível n. 5540196-79.2022.8.09.0127, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ADUTORA SANEAGO. IMÓVEL AFETADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS NA ESTRUTURA. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. I. A responsabilidade da concessionária de serviço público é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. Demonstrados o dano, a conduta danosa e o nexo causal, deve ser preservada a solução que reconhece a responsabilidade civil da concessionária. II. Comprovado nos autos, notadamente através da prova pericial e testemunhal, que o imóvel foi afetado em sua estrutura em virtude de vazamento de água na rede de distribuição da SANEAGO, deve esta arcar com os danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. Considerando o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, não merece reparo o valor fixado na sentença para a reparação dos danos morais, importância esta que se amolda ao caso concreto e não importa enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5025989-40.2019.8.09.0127, Rel. Desª ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 17/10/2023) (destacado). Portanto, a sentença mostra-se correta ao impor a reparação integral (100%), pois o laudo pericial confirma que a necessidade de reconstrução decorre diretamente do sinistro provocado pela apelante. A quantia de R$ 206.764,56 (duzentos e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) reflete o valor necessário para restituir o patrimônio dos autores ao status quo ante, em observância ao princípio da reparação integral. Quanto aos danos morais, a insurgência da recorrente tampouco prospera. O rompimento da adutora não resultou em mero dissabor ou prejuízo patrimonial. A situação fática – alagamento, risco de desabamento e a necessidade premente de os autores abandonarem seu lar às pressas – configura violação direta aos direitos da personalidade, notadamente à integridade psíquica e ao direito social à moradia. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade dos fatos e de suas consequências imediatas na vida dos apelados. A situação vivenciada ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A perda da segurança e do sossego do lar, em virtude do risco iminente de colapso estrutural, gera inegável abalo psicológico, angústia e aflição que atentam contra a dignidade da pessoa humana. No que se refere ao valor da indenização, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividida entre os dois autores, mostra-se razoável e proporcional. Na fixação dos danos morais, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor. O montante atende a esses critérios, pois considera a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora – concessionária de grande porte – e a dos ofendidos, beneficiários da gratuidade da justiça. Ademais, o montante está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não configurando enriquecimento ilícito. A redução para o valor irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais) esvaziaria por completo o caráter pedagógico da medida. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, evitando-se a interposição de embargos de declaração com este único e exclusivo intuito, ainda que inexista pronunciamento explícito acerca de algum questionamento apresentado pelo recorrente. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC35 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento de tubulação instalada em via pública, ocasionando comprometimento estrutural em edificação residencial. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil da empresa e fixou valores indenizatórios relativos à recomposição do imóvel, despesas com aluguel e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se as condições preexistentes do imóvel (idade e padrão construtivo) configuram concausa apta a reduzir o dever de indenizar da concessionária de serviço público; e (ii) verificar a configuração e a quantificação dos danos morais decorrentes da interdição da residência dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º) e na legislação consumerista (CDC, arts. 14 e 17). 4. O laudo pericial confirmou o nexo de causalidade direto e determinante entre o vazamento da adutora e os danos estruturais no imóvel, atestando que as patologias seriam inevitáveis, independentemente do sistema construtivo. 5. A antiguidade do imóvel ou suas deficiências construtivas não configuram concausa capaz de afastar ou atenuar a responsabilidade da concessionária, visto que o vazamento foi a causa eficiente e necessária para a produção do resultado lesivo. 6. A interdição da residência, o risco de desabamento e a necessidade de abandono do lar pelos autores configuram dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e o direito social à moradia. 7. O valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo-pedagógico, e os parâmetros adotados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de rompimento de tubulação, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 2. A antiguidade do imóvel ou deficiências construtivas não afastam a responsabilidade da empresa quando o laudo pericial atesta que o vazamento foi a causa eficiente e determinante dos danos estruturais. 3. O rompimento de tubulação que resulta na interdição de imóvel e no risco de desabamento configura dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e de moradia. 4. O valor arbitrado para indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 403 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5540196-79.2022.8.09.0127, Apelação Cível 5025989-40.2019.8.09.0127. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5110960-50.2022.8.09.0127, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A