Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5112034-44.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo Passivo: Sergio Antonio De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Sergio Antonio de Oliveira, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com o réu, em 10 de dezembro de 2021, a "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física - Operação nº 101.603.57". Aduz que tal operação consolidou débitos anteriores e disponibilizou novo crédito, totalizando um financiamento no valor de R$ 67.730,62 (sessenta e sete mil, setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas. Sustenta que o réu descumpriu a obrigação, tornando-se inadimplente, o que resultou no vencimento antecipado da dívida em 09 de junho de 2024. Assevera que, na data do ajuizamento da ação (13 de fevereiro de 2025), o débito atualizado perfazia o montante de R$ 102.141,11 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e onze centavos). Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento integral do valor devido, acrescido dos consectários legais. Em decisão proferida na mov. 5, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré, com o agendamento de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Após tentativas de intimação, a audiência de conciliação foi realizada, conforme termo constante na movimentação 39, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na movimentação 44. Em sua defesa, requereu preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser produtor rural com baixa produtividade e dificuldades financeiras. No mérito, argumentou que o valor cobrado é excessivo, decorrente da aplicação de encargos abusivos e da cláusula de vencimento antecipado, a qual considera nula. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, e alegou que os juros remuneratórios praticados são superiores à taxa média de mercado. Postulou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela revisão do contrato para afastar as supostas abusividades, protestando pela produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação, mov. 48. Através de ato ordinatório, mov. 49, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Certificou-se o decurso do prazo para a parte ré se manifestar sobre as provas (mov. 54). Já parte autora, mov. 57, informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos coligidos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre notar que, instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide, ao passo que a parte ré, que havia protestado genericamente por prova pericial em sua contestação, quedou-se inerte. QUESTÕES PRELIMINARES Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, ao passo que a parte autora impugnou o pedido. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física, embora tenha presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso vertente, o réu, qualificado como produtor rural, contratou empréstimo de valor considerável, o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência. Ademais, não trouxe aos autos qualquer documento, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários, que corroborasse sua alegação. A mera declaração de pobreza, quando confrontada com elementos em contrário e não amparada por prova mínima, é insuficiente para o deferimento do benefício. Isto posto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside na verificação da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cláusula de vencimento antecipado da dívida. Ressalto, inicialmente, que a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando o reclamado como prestador de serviço, e a reclamante consumidor final, consoante se denota da redação do artigo 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Tal medida é necessária, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, enquanto o fornecedor “se sobrepõe” ao consumidor, em razão daquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O réu alega que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado. Todavia, limita-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova ou sequer um comparativo concreto entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27), a abusividade da taxa de juros remuneratórios só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial e manifesta em relação à taxa média de mercado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 2. Os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 3ª Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), AgRg no Ag 1140126/SC, DJ de 11/02/2011) Grifo. Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE RECONHECIDA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. A abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365), situação não constatada no caso. 2. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Acolhida a tese recursal inverte-se os ônus sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), diante do provimento do recurso APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5117013- 23.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Grifo. O ônus de comprovar tal abusividade recaía sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes. DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO O réu também questiona a validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Tal cláusula é inerente aos contratos de financiamento e encontra respaldo legal, notadamente no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. Sobre a matéria, o Tema 6, decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte de Justiça, fixou a tese de que a estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, é permitida pelo ordenamento jurídico nas situações em que realizados empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada, como na hipótese em comento. Ressaltou-se, ainda, que o vencimento antecipado da dívida não afronta a legislação consumerista. Confira-se: Tese fixada: “A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico. Com vistas a se dirimir as divergências de entendimento no âmbito desta Corte, fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘Nas hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual, ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista.’” Ausência de violação às normas consumeristas. Estipulação contratual que tutela a segurança jurídico-econômica. Inexiste violação ao regramento consumerista, tendo em vista que disposições contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da dívida não ofendem o microssistema consumerista, tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, em um plano de maior envergadura — notadamente o econômico e o de segurança jurídica —, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial. A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, trazendo dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor. Ou seja, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista. No caso dos autos, a inadimplência do réu é fato incontroverso, o que legitima a cobrança da integralidade do débito, conforme pactuado. Portanto, não há que se falar em nulidade ou abusividade da referida cláusula. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, Sergio Antonio de Oliveira, ao pagamento da quantia de R$ 102.141,11 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e onze centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (13/02/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito