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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da ação: 316.750,41 Exequente: César De Melo Silva Ferro Executado: Espólio De Irondes Silva Ferro DESPACHO Desarquivem-se os autos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, evento 295. Proceda a Escrivania a alteração da natureza da ação para cumprimento de sentença. O regular processamento ao feito seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada (art. 513, §2º, do CPC) para pagar o débito constante na planilha de cálculos de evento 295, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da ação: 316.750,41 Exequente: César De Melo Silva Ferro Executado: Espólio De Irondes Silva Ferro DESPACHO Desarquivem-se os autos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, evento 295. Proceda a Escrivania a alteração da natureza da ação para cumprimento de sentença. O regular processamento ao feito seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada (art. 513, §2º, do CPC) para pagar o débito constante na planilha de cálculos de evento 295, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da ação: 316.750,41 Exequente: César De Melo Silva Ferro Executado: Espólio De Irondes Silva Ferro DESPACHO Desarquivem-se os autos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, evento 295. Proceda a Escrivania a alteração da natureza da ação para cumprimento de sentença. O regular processamento ao feito seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada (art. 513, §2º, do CPC) para pagar o débito constante na planilha de cálculos de evento 295, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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04/05/2026, 00:00
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04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 18:55
Confirmada
30/04/2026, 18:55
Mero expediente
30/04/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2026, 16:31
Petição
24/04/2026, 16:47
Definitivo
31/07/2025, 09:12
Documento
31/07/2025, 09:08
Documento
30/07/2025, 09:27
Documento
30/07/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes beneficiárias para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados de suas contas bancárias, a fim de que seja possível a expedição dos alvarás de transferência bancária. Paraúna, 29 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes beneficiárias para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados de suas contas bancárias, a fim de que seja possível a expedição dos alvarás de transferência bancária. Paraúna, 29 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
30/07/2025, 00:00
Documento
29/07/2025, 19:39
Documento
29/07/2025, 18:14
Documento
29/07/2025, 18:02
Expedição de documento
29/07/2025, 17:49
Mero expediente
29/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:26
Expedição de documento
29/07/2025, 15:21
Expedição de documento
29/07/2025, 15:06
Confirmada
29/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da Ação: R$ 316.750,41 Promovente: César De Melo Silva Ferro Promovido: Espólio De Irondes Silva Ferro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREFERÊNCIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉSAR DE MELO SILVA FERRO e RIDAMAR GONÇALVES DE SOUSA FERRO em desfavor do ESPÓLIO de IRONDES SILVA FERRO, representado pela Inventariante, Sra. ZENÓBIA ALVARES NEVES FERRO, SILVANA VASCONCELOS SOUSA FERRO e seu esposo RODRIGO AZEVEDO ALVES, IRONDES DA SILVA FERRO FILHO, JOSÉ NUNES DA SILVA e ALEANDRA BARBOSA DE AMORIM, partes devidamente qualificadas. No decorrer dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a extinção do feito (mov. 261). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide. Verifico que não há óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo. Pondere-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta de adjudicação compulsória da área denominada Gleba 03, com área de 12,77.57 hectares, matrícula 8.460, em favor do primeiro Acordante César de Melo Silva Ferro (mov. 247 e 261, § 1°). EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento ou transferência bancária, do valor total depositado pelo primeiro acordante (César de Melo Silva Ferro - mov. 1, arq. 10), em partes iguais entre os demais acordantes, de modo que caberá ao segundo Acordante (José Nunes da Silva) a quantia equivalente a 50% do valor total e, à Terceira Acordante (Zenóbia Álvares Neves Ferro), os outros 50% do valor total, a título de quinhão respectivo pela cessão dos direitos relativos ao imóvel objeto do presente acordo (mov. 261, § 3°). EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária do valor total depositado na mov. 218, este referente aos honorários periciais do perito nomeado na mov. 179, Fernando Pereira Pinto, engenheiro agrônomo, CREA-GO nº 2867/D (mov. 247). Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da Ação: R$ 316.750,41 Promovente: César De Melo Silva Ferro Promovido: Espólio De Irondes Silva Ferro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREFERÊNCIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉSAR DE MELO SILVA FERRO e RIDAMAR GONÇALVES DE SOUSA FERRO em desfavor do ESPÓLIO de IRONDES SILVA FERRO, representado pela Inventariante, Sra. ZENÓBIA ALVARES NEVES FERRO, SILVANA VASCONCELOS SOUSA FERRO e seu esposo RODRIGO AZEVEDO ALVES, IRONDES DA SILVA FERRO FILHO, JOSÉ NUNES DA SILVA e ALEANDRA BARBOSA DE AMORIM, partes devidamente qualificadas. No decorrer dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a extinção do feito (mov. 261). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide. Verifico que não há óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo. Pondere-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta de adjudicação compulsória da área denominada Gleba 03, com área de 12,77.57 hectares, matrícula 8.460, em favor do primeiro Acordante César de Melo Silva Ferro (mov. 247 e 261, § 1°). EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento ou transferência bancária, do valor total depositado pelo primeiro acordante (César de Melo Silva Ferro - mov. 1, arq. 10), em partes iguais entre os demais acordantes, de modo que caberá ao segundo Acordante (José Nunes da Silva) a quantia equivalente a 50% do valor total e, à Terceira Acordante (Zenóbia Álvares Neves Ferro), os outros 50% do valor total, a título de quinhão respectivo pela cessão dos direitos relativos ao imóvel objeto do presente acordo (mov. 261, § 3°). EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária do valor total depositado na mov. 218, este referente aos honorários periciais do perito nomeado na mov. 179, Fernando Pereira Pinto, engenheiro agrônomo, CREA-GO nº 2867/D (mov. 247). Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da Ação: R$ 316.750,41 Promovente: César De Melo Silva Ferro Promovido: Espólio De Irondes Silva Ferro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREFERÊNCIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉSAR DE MELO SILVA FERRO e RIDAMAR GONÇALVES DE SOUSA FERRO em desfavor do ESPÓLIO de IRONDES SILVA FERRO, representado pela Inventariante, Sra. ZENÓBIA ALVARES NEVES FERRO, SILVANA VASCONCELOS SOUSA FERRO e seu esposo RODRIGO AZEVEDO ALVES, IRONDES DA SILVA FERRO FILHO, JOSÉ NUNES DA SILVA e ALEANDRA BARBOSA DE AMORIM, partes devidamente qualificadas. No decorrer dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a extinção do feito (mov. 261). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide. Verifico que não há óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo. Pondere-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta de adjudicação compulsória da área denominada Gleba 03, com área de 12,77.57 hectares, matrícula 8.460, em favor do primeiro Acordante César de Melo Silva Ferro (mov. 247 e 261, § 1°). EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento ou transferência bancária, do valor total depositado pelo primeiro acordante (César de Melo Silva Ferro - mov. 1, arq. 10), em partes iguais entre os demais acordantes, de modo que caberá ao segundo Acordante (José Nunes da Silva) a quantia equivalente a 50% do valor total e, à Terceira Acordante (Zenóbia Álvares Neves Ferro), os outros 50% do valor total, a título de quinhão respectivo pela cessão dos direitos relativos ao imóvel objeto do presente acordo (mov. 261, § 3°). EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária do valor total depositado na mov. 218, este referente aos honorários periciais do perito nomeado na mov. 179, Fernando Pereira Pinto, engenheiro agrônomo, CREA-GO nº 2867/D (mov. 247). Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da Ação: R$ 316.750,41 Promovente: César De Melo Silva Ferro Promovido: Espólio De Irondes Silva Ferro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREFERÊNCIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉSAR DE MELO SILVA FERRO e RIDAMAR GONÇALVES DE SOUSA FERRO em desfavor do ESPÓLIO de IRONDES SILVA FERRO, representado pela Inventariante, Sra. ZENÓBIA ALVARES NEVES FERRO, SILVANA VASCONCELOS SOUSA FERRO e seu esposo RODRIGO AZEVEDO ALVES, IRONDES DA SILVA FERRO FILHO, JOSÉ NUNES DA SILVA e ALEANDRA BARBOSA DE AMORIM, partes devidamente qualificadas. No decorrer dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a extinção do feito (mov. 261). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide. Verifico que não há óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo. Pondere-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta de adjudicação compulsória da área denominada Gleba 03, com área de 12,77.57 hectares, matrícula 8.460, em favor do primeiro Acordante César de Melo Silva Ferro (mov. 247 e 261, § 1°). EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento ou transferência bancária, do valor total depositado pelo primeiro acordante (César de Melo Silva Ferro - mov. 1, arq. 10), em partes iguais entre os demais acordantes, de modo que caberá ao segundo Acordante (José Nunes da Silva) a quantia equivalente a 50% do valor total e, à Terceira Acordante (Zenóbia Álvares Neves Ferro), os outros 50% do valor total, a título de quinhão respectivo pela cessão dos direitos relativos ao imóvel objeto do presente acordo (mov. 261, § 3°). EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária do valor total depositado na mov. 218, este referente aos honorários periciais do perito nomeado na mov. 179, Fernando Pereira Pinto, engenheiro agrônomo, CREA-GO nº 2867/D (mov. 247). Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da Ação: R$ 316.750,41 Promovente: César De Melo Silva Ferro Promovido: Espólio De Irondes Silva Ferro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREFERÊNCIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉSAR DE MELO SILVA FERRO e RIDAMAR GONÇALVES DE SOUSA FERRO em desfavor do ESPÓLIO de IRONDES SILVA FERRO, representado pela Inventariante, Sra. ZENÓBIA ALVARES NEVES FERRO, SILVANA VASCONCELOS SOUSA FERRO e seu esposo RODRIGO AZEVEDO ALVES, IRONDES DA SILVA FERRO FILHO, JOSÉ NUNES DA SILVA e ALEANDRA BARBOSA DE AMORIM, partes devidamente qualificadas. No decorrer dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a extinção do feito (mov. 261). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide. Verifico que não há óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo. Pondere-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta de adjudicação compulsória da área denominada Gleba 03, com área de 12,77.57 hectares, matrícula 8.460, em favor do primeiro Acordante César de Melo Silva Ferro (mov. 247 e 261, § 1°). EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento ou transferência bancária, do valor total depositado pelo primeiro acordante (César de Melo Silva Ferro - mov. 1, arq. 10), em partes iguais entre os demais acordantes, de modo que caberá ao segundo Acordante (José Nunes da Silva) a quantia equivalente a 50% do valor total e, à Terceira Acordante (Zenóbia Álvares Neves Ferro), os outros 50% do valor total, a título de quinhão respectivo pela cessão dos direitos relativos ao imóvel objeto do presente acordo (mov. 261, § 3°). EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária do valor total depositado na mov. 218, este referente aos honorários periciais do perito nomeado na mov. 179, Fernando Pereira Pinto, engenheiro agrônomo, CREA-GO nº 2867/D (mov. 247). Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da Ação: R$ 316.750,41 Promovente: César De Melo Silva Ferro Promovido: Espólio De Irondes Silva Ferro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREFERÊNCIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÉSAR DE MELO SILVA FERRO e RIDAMAR GONÇALVES DE SOUSA FERRO em desfavor do ESPÓLIO de IRONDES SILVA FERRO, representado pela Inventariante, Sra. ZENÓBIA ALVARES NEVES FERRO, SILVANA VASCONCELOS SOUSA FERRO e seu esposo RODRIGO AZEVEDO ALVES, IRONDES DA SILVA FERRO FILHO, JOSÉ NUNES DA SILVA e ALEANDRA BARBOSA DE AMORIM, partes devidamente qualificadas. No decorrer dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a extinção do feito (mov. 261). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide. Verifico que não há óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo. Pondere-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta de adjudicação compulsória da área denominada Gleba 03, com área de 12,77.57 hectares, matrícula 8.460, em favor do primeiro Acordante César de Melo Silva Ferro (mov. 247 e 261, § 1°). EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento ou transferência bancária, do valor total depositado pelo primeiro acordante (César de Melo Silva Ferro - mov. 1, arq. 10), em partes iguais entre os demais acordantes, de modo que caberá ao segundo Acordante (José Nunes da Silva) a quantia equivalente a 50% do valor total e, à Terceira Acordante (Zenóbia Álvares Neves Ferro), os outros 50% do valor total, a título de quinhão respectivo pela cessão dos direitos relativos ao imóvel objeto do presente acordo (mov. 261, § 3°). EXPEÇA-SE alvará de transferência bancária do valor total depositado na mov. 218, este referente aos honorários periciais do perito nomeado na mov. 179, Fernando Pereira Pinto, engenheiro agrônomo, CREA-GO nº 2867/D (mov. 247). Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Confirmada
27/07/2025, 23:30
Confirmada
27/07/2025, 23:30
Homologação de Transação
27/07/2025, 23:24
Documento
22/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Tendo em vista a juntada do laudo pericial no evento 247, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Paraúna, 4 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Tendo em vista a juntada do laudo pericial no evento 247, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Paraúna, 4 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Tendo em vista a juntada do laudo pericial no evento 247, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Paraúna, 4 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Tendo em vista a juntada do laudo pericial no evento 247, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Paraúna, 4 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Tendo em vista a juntada do laudo pericial no evento 247, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Paraúna, 4 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Tendo em vista a juntada do laudo pericial no evento 247, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Paraúna, 4 de julho de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 08:20
Confirmada
04/07/2025, 08:20
Confirmada
04/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:12
Documento
04/07/2025, 08:05
Expedição de documento
27/06/2025, 08:35
Documento
27/06/2025, 08:25
Expedição de documento
24/06/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes da perícia redesignada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas. Paraúna, 27 de maio de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes da perícia redesignada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas. Paraúna, 27 de maio de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes da perícia redesignada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas. Paraúna, 27 de maio de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes da perícia redesignada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas. Paraúna, 27 de maio de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes da perícia redesignada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas. Paraúna, 27 de maio de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes da perícia redesignada para o dia 12 de junho de 2025, às 09:00 horas. Paraúna, 27 de maio de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:51
Confirmada
27/05/2025, 19:51
Confirmada
27/05/2025, 19:51
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:53
Documento
27/05/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intimem-se as partes da perícia designada para o dia 03 de junho de 2025,às 09:00 horas. Paraúna, 2 de abril de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:09
Documento
02/04/2025, 13:02
Documento
31/03/2025, 17:45
Expedição de documento
31/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 5197729-87.2019.8.09.0120 Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da ação: 316.750,41 Requerente: César De Melo Silva Ferro Requerido: Espólio De Irondes Silva Ferro DESPACHO Proposta de honorários periciais juntada na mov.211. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para efetuar o depósito prévio dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos de perícia, com tempo hábil para intimação das partes, fazendo constar que o laudo deve ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes da data designada. Juntado o laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 17:28
Expedição de documento
14/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito prévio dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Paraúna, 28 de fevereiro de 2025. Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:19
Documento
28/02/2025, 13:16
Documento
18/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:36
Confirmada
09/01/2025, 09:14
Confirmada
09/01/2025, 09:14
Indeferimento
08/01/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:53
Mero expediente
05/09/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:50
Confirmada
15/05/2024, 14:11
Documento
15/05/2024, 14:09
Perito
13/05/2024, 17:26
Petição (Alegações finais)
15/02/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:34
Petição (Razões finais)
31/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:10
Confirmada
11/12/2023, 12:26
Confirmada
11/12/2023, 12:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/12/2023, 18:45
Publicação
07/12/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:40
Confirmada
17/11/2023, 12:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/11/2023, 12:49
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
17/11/2023, 12:47
Mero expediente
16/11/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 18:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/10/2023, 12:52
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
30/10/2023, 12:50
Mero expediente
27/10/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:57
Confirmada
27/10/2023, 14:56
Expedição de documento
27/10/2023, 14:55
Mero expediente
27/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 16:30
Confirmada
29/08/2023, 18:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/08/2023, 18:13
Mero expediente
29/08/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 18:29
Documento
22/03/2023, 18:10
Mero expediente
10/03/2023, 10:53
Expedição de documento
01/03/2023, 17:13
Documento
01/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/02/2023, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 03:00
Por decisão judicial
09/01/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2022, 03:00
Por decisão judicial
20/09/2022, 11:49
Confirmada
13/05/2022, 12:08
Mero expediente
13/05/2022, 00:09
Documento
19/04/2022, 14:54
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
22/03/2022, 17:22
Mero expediente
22/03/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/12/2021, 18:41
Confirmada
13/12/2021, 18:37
Confirmada
13/12/2021, 18:33
Mero expediente
13/12/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:40
Confirmada
09/11/2021, 14:55
Mero expediente
08/11/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 18:24
Petição (Impugnação)
08/10/2021, 17:24
Expedição de documento
15/09/2021, 15:38
Petição (Contestação)
14/09/2021, 19:46
Documento
31/08/2021, 13:37
Documento
13/01/2021, 14:02
Expedição de documento
13/01/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 17:27
Expedição de documento
23/11/2020, 14:34
Expedição de documento
23/11/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:37
Confirmada
16/10/2020, 15:26
Expedição de documento
16/10/2020, 15:25
Custas
16/10/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:18
Expedição de documento
30/09/2020, 13:19
Mero expediente
30/09/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:14
Expedição de documento
11/08/2020, 16:47
Confirmada
30/01/2020, 09:57
Mero expediente
28/01/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:01
Devolvidos os autos
28/06/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 16:23
Devolvidos os autos
19/06/2019, 13:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))