Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5112563-71.2025.8.09.0025 Polo ativo: Hevelin Rairine Costa Palmeira Polo passivo: Sr Construcoes E Incorporacoes Spe Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica aceita na praxe forense quando diante de matéria de ordem pública. Apesar de não haver regramento específico quanto ao procedimento, deve a exceção veicular matéria com referido caractere e comprovada mediante prova pré-constituída, não havendo a possibilidade de dilação probatória. É nesse sentido o seguinte excerto de jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. N U L I D A D E D O P R O C E D I M E N T O A D M I N I S T R A T I V O F I S C A L E, D E CONSEQUÊNCIA, DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. C O N D E N A Ç Ã O E M H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S. 1. A e x c e ç ã o d e p r é - executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Não sendo o sujeito passivo notificado do procedimento fiscal instaurado para lançamento do tributo, nula é a CDA dele gerada que instrui o processo de execução fiscal por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução (REsp 1185036/PE, sob o rito do 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 5 8 3 1 7 0 - 95.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Justamente por se tratar de expediente atípico, faz-se necessário que a alegação ostente o caractere de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sob pena de se desvirtuar o expediente e de se esvaziar as hipóteses de cabimento das defesas processualmente previstas, como, no caso da execução, dos embargos à execução. Assim, passo a análise dos pedidos em sede de exceção, postulados no evento 85. Inicialmente, alega a parte excipiente Ausência de Liquidez do Título tal matéria já restou esgotada em sede de sentença transitada em julgado. Assim, havendo coisa julgada, não se presta a exceção de pré-executividade para se discutir matéria já transitada em julgado, uma vez que demandaria reexame da fase instrutória que originou o título executivo judicial. Desse modo, a exceção manejada não pode ser sucedâneo de ação própria para atacar eventual nulidades existentes no processo. De acordo com a jurisprudência do STJ, “A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória” (STJ. AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, j. 05/05/2015). E mais, nos termos do artigo 525 §4º do CPC, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No entanto, no caso em tela, o executado afirma de forma genérica que o valor é excessivo e que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos. Não aponta onde estão os supostos erros de cálculo, limitando-se a arguir à existência de excesso de execução. Desse modo, não é possível acolher a impugnação aos cálculos, porque a impugnação apresentada é genérica, não apontando o que entende deva ser excluído dos valores cobrados pela Exequente, de modo que somente cabe ao Juízo realizar os cálculos em caso de fundada dúvida sobre os valores exequendos. Vejamos o entendimento acerca do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. 1- Não basta ao devedor arguir de forma genérica o excesso da execução, deve apresentar planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca os desacertos cometidos pelo credor. De modo que mera referência ao valor que o devedor entende correto, mesmo que acompanhado de cálculos desatualizados, autoriza a rejeição liminar da irresignação, a teor do artigo 475-L, Código de Processo Civil. (...) (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 88103- 35.2015.8.09.0000, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1846 de 12/08/2015). No mais, cediço que o artigo 833 do CPC traz o rol de impenhorabilidade, cujo inciso X especifica que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não está sujeita à execução. Por conseguinte, cumpre elucidar que o legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas supramencionadas, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência ou à sua própria família. Tendo em vista a referida proteção legal, com fulcro no art. 854, § 3º, do CPC incumbe ao Executado o ônus de provar a impenhorabilidade das verbas constritas. Nesse sentido, entendo por rejeitar a alegação de impenhorabilidade de valores constritos e transferidos, em virtude de ausência de provas que demonstre a aplicação do art. 833 do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta no evento 85. Após preclusa a presente decisão, determino que se cumpra conforme determinado no evento 69. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito