Acordo de Não Persecução Penal 5163581-13.2024.8.09.0011 - TJGO | JusConsulta
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Crimes de Trânsito
Acordo de Não Persecução Penal
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara das Garantias
Partes do Processo
ARMANDO OLIVEIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER
OAB/GO 40970
·
CPF
425.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
16/04/2026, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 03:00
Por decisão judicial
12/02/2026, 14:10
Mero expediente
26/01/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:48
Redistribuição
07/01/2026, 18:26
Incompetência
07/01/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2026, 16:51
Documento
15/09/2025, 16:50
Por decisão judicial
03/09/2025, 16:06
Expedição de documento
03/09/2025, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2025, 03:00
Documento
10/07/2025, 16:25
Por decisão judicial
02/06/2025, 16:02
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Todas as movimentações
(75)
Por decisão judicial
16/04/2026, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 03:00
Por decisão judicial
12/02/2026, 14:10
Mero expediente
26/01/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:48
Redistribuição
07/01/2026, 18:26
Incompetência
07/01/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2026, 16:51
Documento
15/09/2025, 16:50
Por decisão judicial
03/09/2025, 16:06
Expedição de documento
03/09/2025, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2025, 03:00
Documento
10/07/2025, 16:25
Por decisão judicial
02/06/2025, 16:02
Confirmada
29/05/2025, 15:31
Documento
29/05/2025, 13:24
Documento
28/05/2025, 15:59
Expedição de documento
28/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário / Estado de Goiás COMARCA DE PIRES DO RIO – 2ª Vara Judicial/Criminal Rua Renato Sampaio Gonçalves, s/n° Qd.-376, Lt.-01 – CEP: 75.200-000 – Tel: (64) 3461-8467, Ramais: 215/217 - email:
[email protected]
Protocolo: 5163581-13.2024.8.09.0011 Natureza/Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Polo passivo: ARMANDO OLIVEIRA DA SILVA ________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de ARMANDO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado, sob a suposta prática do tipo do art. 306, do CTB, sendo que, nos termos do art. 28, §3°, do CPP, o suposto autor do fato, acolitado por defensor, aceitou a proposta de não persecução penal oferecida pelo agente ministerial, que requereu sua homologação. Sob o auspício do breve, é o essencial. Visto e joeirado, DECIDO. Ab initio, ratifico a nomeação do Dr. Cláudio Garcia Coutinho, OAB/GO n° 40970, com atuação nesta Comarca, como defensor dativo do investigado para patrocinar a sua defesa ad finem, devendo servir segundo o grau de seu mister e ser intimado acerca do encargo - observadas as regras da Lei nº 1.060/50. No mais, observo que o acordo de não persecução penal não ofende o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Isto porque, ao contrário da Constituição italiana (artigo 112), nosso Missal Maior não o previu expressamente, sequer o Códex Processual Penal o fez. Assim, a Lei nº 13.964/19 que o mitiga, como já fizeram a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.850/13, não é incompatível com o nosso ordenamento jurídico. Ademais, calha salientar que a Corte Europeia de Direitos Humanos, em 2014, no caso Togonidze v. Georgia, decidiu que acordos criminais, similares ao ‘ANPP’, não ofendem ao contraditório e ao devido processo legal. E nos EUA, a Suprema Corte reconheceu, no caso Brady v. USA, em 1970, a constitucionalidade do plea bargaining quando o tribunal estipulou algumas condições para que o acordo seja válido. Relevante esclarecer também que a implementação de acordos criminais está em consonância com as diretrizes estabelecidas nas Regras de Tóquio (item 5.1), normativa internacional impossível de ser ignorada. Isto assentado, passa-se, pois, ao exame do assenso formalizado entre as partes, no qual o Poder Judiciário, por meio de seus tesmótetas, deve se limitar, dentro de um juízo de delibação, conforme art. 28-A, § 4º, do CPP, com as corrigendas efetuadas pela Lei nº 13.964/19, à verificação da legalidade e voluntariedade, não lhe sendo permitido, neste momento, efetuar juízo de valor acerca das declarações prestadas e nem à conveniência e oportunidade desse negócio jurídico pré-processual. No caso, ao menos neste juízo prelibatório, não vejo malferimento às hipóteses impeditivas do acordo, porquanto o crime em liça é de médio potencial ofensivo (apenação mínima inferior a quatro anos), não foi praticado com violência doméstica e de gênero de que cuida a Lei Maria da Penha e nem com violência ou grave ameaça contra a pessoa e não é cabível a transação penal. De outro viés, se me afigura que não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional ou que o investigado seja reincidente ou que já tenha sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Ademais, as condições pactuadas são adequadas e suficientes, ao passo que o agente e seu defensor, sem qualquer vício, aderiram ao benefício. Logo, com base em tais considerações, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo atermado no evento 52 em sua integralidade, forte no art. 28-A, § 6º, do CPP. Observo, porém, que o descumprimento de quaisquer das condições acarretará a sua rescisão, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e tal, inclusive, poderá ser utilizado como justificativa para eventual não oferecimento da proposta de sursis processual previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o beneficiário, por meio de seu advogado, acerca da presente decisão devendo haver a suspensão do feito até a data fixada para o cumprimento do acordo, após o que, ouça-se o parquet sobre eventual extinção da punibilidade ou rescisão do acordo. Trata-se de decisão - mandado com força de intimação/ofício ("decisão-intimação-ofício”). Int. Cumpra-se. Pires do Rio, datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
Confirmada
27/05/2025, 20:01
Expedição de documento
27/05/2025, 17:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
27/05/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:09
Evolução da Classe Processual
27/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:59
Expedida/certificada
23/05/2025, 12:33
Confirmada
22/04/2025, 03:19
Expedida/certificada
08/04/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 03:00
Por decisão judicial
27/02/2025, 18:15
Mero expediente
27/02/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:09
Expedição de documento
08/01/2025, 09:46
Confirmada
04/11/2024, 03:08
Expedida/certificada
25/10/2024, 15:08
Confirmada
23/09/2024, 03:10
Expedida/certificada
13/09/2024, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 03:00
Confirmada
15/07/2024, 17:15
Expedida/certificada
15/07/2024, 16:04
Por decisão judicial
15/07/2024, 16:04
Força maior
15/07/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 13:17
Confirmada
13/07/2024, 13:17
Expedida/certificada
12/07/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 15:22
Por decisão judicial
03/07/2024, 08:56
Mero expediente
02/07/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:08
Confirmada
29/04/2024, 03:08
Expedida/certificada
19/04/2024, 10:08
Expedição de documento
19/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:26
Confirmada
25/03/2024, 03:10
Expedida/certificada
14/03/2024, 12:09
Evolução da Classe Processual
14/03/2024, 12:09
Documento
14/03/2024, 11:38
Expedição de documento
11/03/2024, 10:28
Outras Decisões
10/03/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2024, 11:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/03/2024, 11:22
Expedição de documento
10/03/2024, 11:22
Incompetência
10/03/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2024, 09:16
Petição (Parecer)
10/03/2024, 09:14
Confirmada
10/03/2024, 09:13
Expedida/certificada
09/03/2024, 22:21
Mero expediente
09/03/2024, 21:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2024, 20:01
Distribuição (sorteio)
09/03/2024, 20:01
Recebimento
09/03/2024, 20:01
Documentos
Decisão
•
28/05/2025, 00:00
28/05/2025, 00:00