Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5152476-94.2024.8.09.0025Polo ativo: Kprint Cartuchos E Toners LtdaPolo passivo: Wilian Cezar IgnacioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o executado, reconhecendo a existência da dívida, efetuou o depósito judicial do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito exequendo, pugnando pelo parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) parcelas, na forma estabelecida no art. 916 do novo Código de Processo Civil, in litteris: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Nos termos do artigo acima mencionado, verifica-se que para haver o deferimento do pedido de parcelamento é necessário que estejam presentes todos os requisitos contidos na norma processual, quais sejam: I) o pedido deve ser feito no prazo para apresentação dos embargos; II) o reconhecimento do débito exequendo; III) O pedido do parcelamento em até 6 (seis) vezes; IV) O depósito inicial de 30% (trinta por cento) do monte exequendo. Em análise ao artigo, percebe-se que para ser deferido o parcelamento basta apenas que o devedor cumpra os requisitos acima descritos, sendo prescindível a concordância do Credor. Nesse caso, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida, haja vista que o executado, ao reconhecer o débito informado na inicial, apresentou a proposta de parcelamento em 6 (seis) vezes dentro do prazo para oferecimento de Embargos, além de realizar o depósito equivalente a 30% do débito, conforme evento 16. Posto isso, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida, com fulcro no artigo 916, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para que tome ciência do teor deste decisório e da indispensabilidade de pagamento do débito restante. Determino que se intime o executado para efetuar o depósito do montante referente ao pagamento das parcelas, diretamente em conta informada pelo exequente, conforme evento 33. Expeça-se o alvará em face do exequente, acerca do valor depositado no evento 16, referente aos 30% (trinta por cento) já depositado. Intime-se o executado da presente decisão. Determino a suspensão por 06 (seis) meses. Por fim, após o adimplemento de todas as parcelas, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito