Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5255122-79.2021.8.09.0158Recorrentes(s): Misael Roberto Rodrigues NeivaRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MISAEL ROBERTO RODRIGUES NEIVA representado por sua genitora Samara Rodrigues Neiva em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autosO requerente alega em síntese: que possui 09 anos de idade, é filho do instituidor Miqueias Roberto dos Santos, falecido em 10 de julho de 2013; que posteriormente à data do falecimento do seu genitor/instituidor, faça a grave situação financeira, sua genitora deu entrada no benefício de pensão post mortem urbana em nome do autor, que fora indeferido pela autarquia ao argumento de que o de cujus não possuía qualidade de segurado à época do óbito; que tramitou ação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que após depoimento pessoal de testemunhas, reconheceu vinculo e condenou a tomadora de serviços a reconhecer o período trabalhado pelo falecido; que devidamente representado requereu o benefício em 23 de junho de 2016, junto a autarquia ré, apresentado toda a documentação comprobatória, porém, como dito, seu pleito foi indeferido.Diante do narrado, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente desta ação para condenar o requerido a implementar o benefício pleiteado, bem como, pagar as parcelas retroativas à data do requerimento administrativo.Juntou documentos (evento 01).Regularmente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, bem como, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (evento 13).Com a contestação juntou documentos.Réplica apresentada (evento 19).Foi proferida sentença julgando procedente os pedidos iniciais (evento 27).Foi interposto recurso de apelação (evento 31) e contrarrazões (evento 34).Acordão e trânsito em julgado (evento 41).Audiência de instrução e julgamento (evento 58).A parte autora apresentou memoriais (evento 65).É o relatório. Decido.Verifico, já de plano, que a parte autora ingressou na esfera administrativa para pleitear a pretensão deduzida na petição inicial, sendo o pleito indeferido, conforme comprova o documento anexado no evento 01. Desta forma, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.Inicialmente, o requerido pugnou pela declaração da prescrição.Ao compulsar os autos, verifico que não há como reconhecer a prejudicial de mérito, haja vista que o requerente pugnou pelo retroativo desde a data da cessação do benefício em 23/06/2016, sendo a ação proposta em 24/05/2021, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional.Passo então a análise do mérito.Da análise das provas acostadas aos autos verifico que pretensão da parte autora mostra-se pertinente. Senão vejamos.Como é sabido a Constituição Federal assegura em seu artigo 201, inciso V, o direito a pensão por morte.O referido benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.É importante salientar, ainda, que disposição legal o seu deferimento independe de carência. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…)§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Observa-se o óbito do instituidor se deu em 10 de julho de 2013, e este possuía a qualidade de segurado, conforme comprova a sentença com respectivo trânsito em julgado, proferida na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que reconheceu o vínculo trabalhista de 01/07/2012 à 05/01/2013.Outrossim, corroborando aos fatos, tem-se os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência que foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou durante o tempo mencionado (evento 58).A dependência econômica nestes casos, entre os cônjuges e filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público e, tampouco é ponto controvertido nos presentes autos.Como pode-se observar, o requerente é filho do falecido, sendo que está alocado no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, de modo, então, que é desnecessário a comprovação de dependência econômica.Deste modo, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus as parcelas retroativas do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 23/06/2016.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar a implementação do benefício, bem como para que o requerido pague as parcelas vencidas pertinentes a pensão por morte em favor do autor, a contar do requerimento administrativo em 23/06/2016.As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excetuadas as parcelas vencidas após esta sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ.Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/93, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que a condenação não ultrapassa o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)