Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5240407-04.2017.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: GRIPHUS CONSULTORIA EM RECURSOS CULTURAIS LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da GRIPHUS CONSULTORIA EM RECURSOS CULTURAIS LTDA, ambos qualificados. O Município de Goiânia requer a penhora sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica executada, com fulcro no art. 835, X, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de efetividade das tentativas de constrição patrimonial já realizadas nos autos, inclusive via sistemas eletrônicos próprios destinados à localização de bens. Requer, ainda, a nomeação do administrador da empresa como depositário, com obrigação de prestar contas mensalmente. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se verifica dos autos, foram adotadas diversas medidas executivas para a garantia do crédito, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponíveis, todas infrutíferas. Desse modo, resta evidente o esgotamento das diligências ordinárias e, portanto, justifica-se a adoção de medida excepcional. A penhora sobre faturamento, embora subsidiária, é admitida quando comprovada a inexistência de outros meios menos gravosos para satisfazer a execução e desde que preservada a continuidade da atividade empresarial, nos termos do art. 866 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, reconhecendo a possibilidade da constrição desde que observada a preservação da empresa e a limitação percentual razoável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 769, a seguinte Tese: A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III ? A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado". Diante disso, DEFIRO a penhora de percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa executada, percentual inicial razoável e proporcional ao fim de garantir a satisfação do crédito sem colocar em risco a continuidade da atividade econômica. NOMEIO, como depositário-administrador, o próprio administrador legal da empresa executada, que deverá apresentar, mensalmente, documento contábil capaz de comprovar o faturamento bruto do período e efetuar o depósito do valor penhorado em conta judicial vinculada a este feito, nos termos do art. 866, §1º, do CPC. Após o primeiro depósito, lavre-se o termo de penhora e intime-se a executada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal 6