Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 - PLANTÃO JUDICIALDECISÃOAção: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal ()Processo nº: 5339161-97.2025.8.09.0051Promovente(s): MINISTERIO PUBLICOPromovido(s): FELIPE MENEGASSI DE SALESA Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Goiânia/GO encaminha pedido de medidas protetiva em que figura como vítima solicitante REGINA MENEGASSI DE SALES SAVIOLI, qualificada no RAI 41553035/2025 - DEAM - Goiânia, juntado no evento n. 1.Relata que seu irmão Felipe Menegassi de Sales, ora requerido, reside com sua mãe Suzete Menegassi de Sales na cidade de Florianópolis-SC há aproximadamente três anos. Declara que o requerido não trata bem a genitora, estando sob investigação policial por crimes de maus tratos e lesão corporal contra a mesma naquela cidade, não sabendo informar o andamento da investigação.Afirma que o requerido desenvolveu raiva devido às constantes ligações da declarante para obter notícias sobre a mãe, raramente atendendo suas chamadas e, quando o faz, profere ofensas verbais contra ela. Informa que recebeu notícias de sua mãe pela última vez há mais de um mês.Assevera que no dia 01/05/2025, o requerido esteve na porta de sua residência junto com a mãe, momento em que a acordou batendo e chutando seu portão, causando danos ao mesmo. Relata que, temendo por sua segurança, não abriu o portão, pois o requerido estava muito agressivo, xingando-a de "dissimulada", "cínica" e "enxerida".Aduz estar com medo do que o requerido possa fazer contra ela e contra sua mãe, que já conta com 78 anos de idade. Solicita medidas protetivas de urgência, requerendo que estas se estendam também à sua genitora Suzete Menegassi de Sales.Desta forma, requereu as medidas protetivas: Proibição da aproximação da ofendida, de seus familiares, quais sejam: SUA MÃE SUZETE MENEGASSI DE SALES, da(s) testemunha(s) -, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o(a) agressor(a); Proibição de contato com a ofendida, seus familiares, quais sejam: SUA MÃE SUZETE MENEGASSI DE SALES, com a(s) testemunha(s) -, por qualquer meio de comunicação.Ouvido, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento das medidas protetivas de urgência (evento n.° 8).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Analisando o caso em tela, na forma do parecer ministerial, observa-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para aplicação do sistema protetivo instituído pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Para caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: i) conduta baseada no gênero; ii) violência perpetrada em contexto doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; e iii) mulher como sujeito passivo da conduta delitiva.No presente caso, verifica-se que o comportamento do requerido, embora reprovável, não possui motivação relacionada à discriminação ou subordinação de gênero. Dos elementos informativos coligidos aos autos, depreende-se, conforme bem apontado pelo Douto Promotor de Justiça em seu judicioso parecer, que “as ofensas praticadas pelo requerido não foram realizadas baseadas no gênero feminino, indicando, pois, que as agressões verbais foram praticadas em contexto de relacionamento conflituoso entre irmãos, sendo que a vítima informa que o requerido tomou raiva dela devido às constantes ligações que fazia para saber informações da genitora”.Ademais, destaca-se que a declarante informou que já existe uma investigação em andamento na Comarca de Florianópolis, em razão de atos praticados supostamente pelo requerido.A jurisprudência e doutrina são uníssonas ao estabelecer que a mera ocorrência de violência contra pessoa do sexo feminino em ambiente familiar não é suficiente para atrair a competência especializada. É necessário que a conduta se caracterize como manifestação de relação de poder e submissão, colocando a vítima em situação de vulnerabilidade por sua condição feminina.Conforme o Enunciado 24 do FONAVID, "a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino".Portanto, ante a ausência do requisito da motivação baseada no gênero, os fatos narrados - potencialmente enquadráveis nos artigos 140 e 163, ambos do Código Penal - fogem ao escopo da Lei Maria da Penha, sendo incompatível o deferimento das medidas protetivas solicitadas no atual procedimento.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medidas protetivas formulado.Ressalto que o requerimento poderá ser reexaminado pelo juízo natural, diante da precariedade das informações no ambiente de plantão.Comunique-se o Ministério Público.Dê-se ciência à autoridade policial, ainda durante o plantão judiciário.Cumpra-se, com urgência, servindo a cópia desta decisão como mandado e ofício, nos termos do art. 368I da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedora Geral da Justiça – CAN.Após plantão, redistribua-se o feito para o juízo competente no primeiro dia útil, durante expediente normal.Aguarde-se o inquérito policial.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura. Javahé de Lima JúniorJuiz de Direito Plantonista