Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5283248-33.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Do Brasil S.a - CPF/CNPJ n.: 00.000.000/0001-91 Polo passivo: Equipar Comercio De Equipamentos E Correlatos Ltda - CPF/CNPJ n.: 34.382.745/0001-84 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S.a em face de Equipar Comercio De Equipamentos E Correlatos Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na mov. 109, a parte autora/exequente requereu a expedição de ofícios à CoinEx, Binance, Bitcoin Trade, Mercado Bitcoin, Foxbit, Bitcambio, Nox Bitcoin, Walltime, Profitfy, Coinext, NovaDAX, ProBit, PrimeXB, para que informem a existência de eventual carteira/conta de criptoativos em nome da parte requerida/executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a função de localizar o endereço, de forma extrajudicial, é por meio de procedimento próprio e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes. Desta forma, em regra, os atos de investigação sobre os endereços da parte executada ou de seus bens são da atribuição da própria parte e, apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim. Ademais, para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas como o Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, dentre outros, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real prestigiando, desta forma, princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade. Assim, a utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mostra-se suficiente para tentativa de localização do requerido/executado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para empresas privadas para tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada, conforme postulado pela parte autora/exequente. INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço da parte requerida/executada, caso tenha, tendo em vista que as tentativas infrutíferas anteriormente realizadas. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência. Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o competente mandado ou carta, conforme postulado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.