Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 11/03/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (R1): 5375841-75.2023.8.09.0011 ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUTORA: RAYSA DO VAL BASTOS RÉUS: HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR IBGH MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/RÉU: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVADA/AUTORA: RAYSA DO VAL BASTOS JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 05.12.2025 VALOR DA CAUSA: R$ 14.500,00 JUIZ SENTENCIANTE: ROBERTO NEIVA BORGES JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PLANTÕES MÉDICOS PRESTADOS EM UNIDADE PÚBLICA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TEMA 246 DO STF. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. RETENÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Réu, Município de Aparecida de Goiânia, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento. 2. A ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral foi ajuizada por Raysa do Val Bastos, em face de 4Health Serviços Médicos Ltda., Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar – IBGH e Município de Aparecida de Goiânia. 3. Na petição inicial, a autora narrou que prestou 11 plantões médicos no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), mediante contratação verbal intermediada pela empresa 4Health, subcontratada do IBGH, gestor da unidade hospitalar. Alegou que apenas parte da remuneração foi paga, restando inadimplido o valor de R$ 9.500,00. Sustentou, ainda, que a inadimplência lhe causou prejuízos de ordem moral, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia devida, bem como indenização compensatória. 4. Postulou, ao final, a condenação solidária ao pagamento dos valores em aberto e indenização por dano moral. 5. O Réu, Município de Aparecida de Goiânia, apresentou contestação (mov. 8), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade subsidiária por inexistência de culpa in vigilando. No mérito, refutou a existência de vínculo jurídico com a autora e sustentou a nulidade do contrato verbal. 6. Em contestação, (mov. 48), a Ré, 4Health Serviços Médicos Ltda. Sustentou igualmente a ilegitimidade passiva, ausência de contratação direta com a autora, insuficiência das provas documentais apresentadas e impropriedade do pedido de dano moral. 7. O Réu, Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar – IBGH, embora devidamente citado (mov. 38), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 8. A sentença (mov. 50) julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar solidariamente o IBGH e a 4Health ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; b) condenar solidariamente o IBGH e a 4Health ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; c) condenar o Município de Aparecida de Goiânia de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações acima, na hipótese de inadimplemento pelos devedores principais. 9. Inconformado, o Réu, Município de Aparecida de Goiânia, interpôs recurso inominado (mov. 80 – dispensado do recolhimento das custas em razão da isenção legal), pleiteando a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inexistência de responsabilidade subsidiária, por ausência de prova da omissão fiscalizatória; (iii) impropriedade da condenação em danos morais. 10. Nas contrarrazões (movs. 84 e 89), tanto a autora, quanto a empresa 4Health, pleitearam a manutenção integral da sentença. 11. Em decisão monocrática (mov. 103), conhecemos do recurso e lhe negamos provimento, por reconhecer que restou comprovada a efetiva prestação dos serviços médicos pela autora, a validade da contratação verbal entre particulares, a responsabilidade solidária do IBGH e da 4Health pelo inadimplemento, bem como a responsabilidade subsidiária do Município de Aparecida de Goiânia, em razão da omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão, além da configuração do dano moral diante da retenção indevida de verba de natureza alimentar. 12. Ainda inconformado, o Réu, Município de Aparecida de Goiânia, interpôs Agravo Interno (mov. 107), pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que não restou comprovada a culpa in vigilando apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária, que a contratação verbal seria nula à luz do art. 60 da Lei nº 8.666/93, e que a condenação por danos morais seria indevida, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo extrapatrimonial concreto. 13. A agravada, Raysa do Val Bastos, apresentou contrarrazões (mov. 116), manifestando-se pela manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços, a omissão fiscalizatória do Município e a configuração do dano moral. 14. A Ré, 4Health Serviços Médicos Ltda., apresentou contrarrazões (mov. 117), igualmente pugnando pela manutenção da decisão monocrática, sustentando inexistir qualquer vício ou equívoco apto a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 15. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado deve ser reformada, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Aparecida de Goiânia, à luz da tese fixada no Tema 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à manutenção da condenação por danos morais decorrentes do inadimplemento dos plantões médicos efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 16. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.021 do CPC), porquanto tempestivo e interposto por parte legítima, contra decisão monocrática proferida por este Relator. 17. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora o agravante, em grande medida, reafirme fundamentos já deduzidos no recurso inominado, há impugnação direta aos pilares da decisão monocrática, notadamente quanto (i) à responsabilidade subsidiária do Município (culpa in vigilando/Tema 246), (ii) à alegada nulidade da contratação verbal, e (iii) à condenação por dano moral, o que satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 18. No mérito, o agravo interno não comporta acolhimento. A decisão agravada não atribuiu responsabilidade ao ente público de modo automático, mas reconheceu, no caso concreto, a omissão fiscalizatória apta a caracterizar culpa in vigilando, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246), segundo a qual o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade, admitindo-se, contudo, a responsabilização quando demonstrada a falha no dever de fiscalização. 19. Na espécie, está suficientemente demonstrado que a autora, efetivamente, prestou plantões médicos no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), mediante ajuste operacional intermediado pela 4Health, no contexto de execução do contrato de gestão firmado com o IBGH, gestor da unidade, havendo inadimplemento parcial da contraprestação. 20. A inexistência de instrumento escrito não elide o dever de pagamento pelos serviços comprovadamente prestados. À luz do art. 107 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir; e, mais, não se mostra juridicamente aceitável que a Administração, direta ou por seus parceiros, aufira benefício da prestação profissional sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 21. Ressalte-se que o IBGH, regularmente citado, permaneceu revel, atraindo a presunção relativa de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), reforçando o conjunto probatório acerca da dinâmica de gestão e do inadimplemento narrado, sem prejuízo do exame global das provas já constantes dos autos. 22. Quanto à empresa intermediária, a inserção da 4Health na cadeia de execução do serviço público de saúde, com atuação direta na operacionalização/viabilização dos plantões, evidencia a sua corresponsabilidade pelas obrigações de pagamento decorrentes dos serviços prestados, tal como reconhecido na sentença mantida e na decisão agravada. 23. No tocante ao Município, é firme o entendimento de que o contrato de gestão com organização social não desnatura a titularidade estatal do serviço público nem exonera o ente público do dever permanente de acompanhar e fiscalizar a execução pactuada, especialmente quando se trata de serviço essencial (saúde). A fiscalização não se presume: deve ser efetiva e demonstrável, com mecanismos minimamente aptos a prevenir ou corrigir inadimplementos que afetem a continuidade e a regularidade do serviço. 24. No caso concreto, não se identificam nos autos elementos idôneos que evidenciem atuação fiscalizatória efetiva e eficiente do Município voltada a assegurar o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito do ajuste de gestão, notadamente quanto à remuneração de profissionais que efetivamente prestaram serviço na unidade pública. Nesse contexto, a omissão específica do dever de fiscalização, e não o mero inadimplemento em si, é o fundamento que autoriza a responsabilização subsidiária, em harmonia com o Tema 246. 25. Não procede, ademais, a alegação de nulidade da contratação verbal com base no art. 60 da Lei nº 8.666/93. A relação fática-jurídica que deu ensejo à prestação dos plantões não se estabeleceu por contratação verbal direta entre a autora e o Município, mas no âmbito da execução do contrato de gestão e das contratações operacionais realizadas pelos entes privados envolvidos (IBGH/4Health). Ainda que se discutissem irregularidades formais na cadeia contratual, isso não autorizaria a recusa de pagamento por serviço comprovadamente prestado, sob pena de locupletamento indevido. 26. Quanto ao dano moral, não assiste razão ao agravante. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere automaticamente reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos excede o mero dissabor: trata-se de retenção injustificada de remuneração decorrente de plantões médicos prestados em unidade pública de saúde, verba que ostenta nítida natureza alimentar e cuja inadimplência, no contexto fático delineado, vulnera a esfera de dignidade do profissional, sobretudo por frustrar legítima expectativa de contraprestação imediata por trabalho já realizado em serviço essencial. 27. A condenação por dano moral, ademais, revela-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso, não se mostrando excessiva nem dissociada da finalidade compensatória e pedagógica do instituto, especialmente diante do cenário de inadimplemento que atingiu diretamente a remuneração de atividade médica desempenhada no âmbito do SUS municipal. 28. Registre-se, por oportuno, que eventual pleito formulado em contrarrazões para exclusão do dano moral em favor de litisconsorte (p. ex., a 4Health) não amplia a devolutividade do agravo interno, porquanto a via das contrarrazões não se presta à obtenção de reforma autônoma do julgado sem a interposição do recurso cabível, razão pela qual a insurgência do agravante é apreciada nos limites em que deduzida. 29. Em suma, a decisão monocrática agravada enfrentou adequadamente as questões devolvidas, com suporte no conjunto probatório e em consonância com a orientação vinculante do STF (Tema 246), não havendo razão para retratação ou reforma. 30. Por fim, não se vislumbra caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno a justificar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto deduz fundamentos jurídicos que, ainda que rejeitados, são, em tese, cognoscíveis. IV. DISPOSITIVO 31. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. 32. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 33. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PLANTÕES MÉDICOS PRESTADOS EM UNIDADE PÚBLICA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TEMA 246 DO STF. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. RETENÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Réu, Município de Aparecida de Goiânia, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento. 2. A ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral foi ajuizada por Raysa do Val Bastos, em face de 4Health Serviços Médicos Ltda., Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar – IBGH e Município de Aparecida de Goiânia. 3. Na petição inicial, a autora narrou que prestou 11 plantões médicos no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), mediante contratação verbal intermediada pela empresa 4Health, subcontratada do IBGH, gestor da unidade hospitalar. Alegou que apenas parte da remuneração foi paga, restando inadimplido o valor de R$ 9.500,00. Sustentou, ainda, que a inadimplência lhe causou prejuízos de ordem moral, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia devida, bem como indenização compensatória. 4. Postulou, ao final, a condenação solidária ao pagamento dos valores em aberto e indenização por dano moral. 5. O Réu, Município de Aparecida de Goiânia, apresentou contestação (mov. 8), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade subsidiária por inexistência de culpa in vigilando. No mérito, refutou a existência de vínculo jurídico com a autora e sustentou a nulidade do contrato verbal. 6. Em contestação, (mov. 48), a Ré, 4Health Serviços Médicos Ltda. Sustentou igualmente a ilegitimidade passiva, ausência de contratação direta com a autora, insuficiência das provas documentais apresentadas e impropriedade do pedido de dano moral. 7. O Réu, Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar – IBGH, embora devidamente citado (mov. 38), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 8. A sentença (mov. 50) julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar solidariamente o IBGH e a 4Health ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; b) condenar solidariamente o IBGH e a 4Health ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; c) condenar o Município de Aparecida de Goiânia de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações acima, na hipótese de inadimplemento pelos devedores principais. 9. Inconformado, o Réu, Município de Aparecida de Goiânia, interpôs recurso inominado (mov. 80 – dispensado do recolhimento das custas em razão da isenção legal), pleiteando a reforma da sentença, com os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inexistência de responsabilidade subsidiária, por ausência de prova da omissão fiscalizatória; (iii) impropriedade da condenação em danos morais. 10. Nas contrarrazões (movs. 84 e 89), tanto a autora, quanto a empresa 4Health, pleitearam a manutenção integral da sentença. 11. Em decisão monocrática (mov. 103), conhecemos do recurso e lhe negamos provimento, por reconhecer que restou comprovada a efetiva prestação dos serviços médicos pela autora, a validade da contratação verbal entre particulares, a responsabilidade solidária do IBGH e da 4Health pelo inadimplemento, bem como a responsabilidade subsidiária do Município de Aparecida de Goiânia, em razão da omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão, além da configuração do dano moral diante da retenção indevida de verba de natureza alimentar. 12. Ainda inconformado, o Réu, Município de Aparecida de Goiânia, interpôs Agravo Interno (mov. 107), pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que não restou comprovada a culpa in vigilando apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária, que a contratação verbal seria nula à luz do art. 60 da Lei nº 8.666/93, e que a condenação por danos morais seria indevida, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo extrapatrimonial concreto. 13. A agravada, Raysa do Val Bastos, apresentou contrarrazões (mov. 116), manifestando-se pela manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços, a omissão fiscalizatória do Município e a configuração do dano moral. 14. A Ré, 4Health Serviços Médicos Ltda., apresentou contrarrazões (mov. 117), igualmente pugnando pela manutenção da decisão monocrática, sustentando inexistir qualquer vício ou equívoco apto a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 15. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado deve ser reformada, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Aparecida de Goiânia, à luz da tese fixada no Tema 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à manutenção da condenação por danos morais decorrentes do inadimplemento dos plantões médicos efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 16. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.021 do CPC), porquanto tempestivo e interposto por parte legítima, contra decisão monocrática proferida por este Relator. 17. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Embora o agravante, em grande medida, reafirme fundamentos já deduzidos no recurso inominado, há impugnação direta aos pilares da decisão monocrática, notadamente quanto (i) à responsabilidade subsidiária do Município (culpa in vigilando/Tema 246), (ii) à alegada nulidade da contratação verbal, e (iii) à condenação por dano moral, o que satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 18. No mérito, o agravo interno não comporta acolhimento. A decisão agravada não atribuiu responsabilidade ao ente público de modo automático, mas reconheceu, no caso concreto, a omissão fiscalizatória apta a caracterizar culpa in vigilando, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246), segundo a qual o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade, admitindo-se, contudo, a responsabilização quando demonstrada a falha no dever de fiscalização. 19. Na espécie, está suficientemente demonstrado que a autora, efetivamente, prestou plantões médicos no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), mediante ajuste operacional intermediado pela 4Health, no contexto de execução do contrato de gestão firmado com o IBGH, gestor da unidade, havendo inadimplemento parcial da contraprestação. 20. A inexistência de instrumento escrito não elide o dever de pagamento pelos serviços comprovadamente prestados. À luz do art. 107 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir; e, mais, não se mostra juridicamente aceitável que a Administração, direta ou por seus parceiros, aufira benefício da prestação profissional sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 21. Ressalte-se que o IBGH, regularmente citado, permaneceu revel, atraindo a presunção relativa de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), reforçando o conjunto probatório acerca da dinâmica de gestão e do inadimplemento narrado, sem prejuízo do exame global das provas já constantes dos autos. 22. Quanto à empresa intermediária, a inserção da 4Health na cadeia de execução do serviço público de saúde, com atuação direta na operacionalização/viabilização dos plantões, evidencia a sua corresponsabilidade pelas obrigações de pagamento decorrentes dos serviços prestados, tal como reconhecido na sentença mantida e na decisão agravada. 23. No tocante ao Município, é firme o entendimento de que o contrato de gestão com organização social não desnatura a titularidade estatal do serviço público nem exonera o ente público do dever permanente de acompanhar e fiscalizar a execução pactuada, especialmente quando se trata de serviço essencial (saúde). A fiscalização não se presume: deve ser efetiva e demonstrável, com mecanismos minimamente aptos a prevenir ou corrigir inadimplementos que afetem a continuidade e a regularidade do serviço. 24. No caso concreto, não se identificam nos autos elementos idôneos que evidenciem atuação fiscalizatória efetiva e eficiente do Município voltada a assegurar o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito do ajuste de gestão, notadamente quanto à remuneração de profissionais que efetivamente prestaram serviço na unidade pública. Nesse contexto, a omissão específica do dever de fiscalização, e não o mero inadimplemento em si, é o fundamento que autoriza a responsabilização subsidiária, em harmonia com o Tema 246. 25. Não procede, ademais, a alegação de nulidade da contratação verbal com base no art. 60 da Lei nº 8.666/93. A relação fática-jurídica que deu ensejo à prestação dos plantões não se estabeleceu por contratação verbal direta entre a autora e o Município, mas no âmbito da execução do contrato de gestão e das contratações operacionais realizadas pelos entes privados envolvidos (IBGH/4Health). Ainda que se discutissem irregularidades formais na cadeia contratual, isso não autorizaria a recusa de pagamento por serviço comprovadamente prestado, sob pena de locupletamento indevido. 26. Quanto ao dano moral, não assiste razão ao agravante. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere automaticamente reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos excede o mero dissabor: trata-se de retenção injustificada de remuneração decorrente de plantões médicos prestados em unidade pública de saúde, verba que ostenta nítida natureza alimentar e cuja inadimplência, no contexto fático delineado, vulnera a esfera de dignidade do profissional, sobretudo por frustrar legítima expectativa de contraprestação imediata por trabalho já realizado em serviço essencial. 27. A condenação por dano moral, ademais, revela-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso, não se mostrando excessiva nem dissociada da finalidade compensatória e pedagógica do instituto, especialmente diante do cenário de inadimplemento que atingiu diretamente a remuneração de atividade médica desempenhada no âmbito do SUS municipal. 28. Registre-se, por oportuno, que eventual pleito formulado em contrarrazões para exclusão do dano moral em favor de litisconsorte (p. ex., a 4Health) não amplia a devolutividade do agravo interno, porquanto a via das contrarrazões não se presta à obtenção de reforma autônoma do julgado sem a interposição do recurso cabível, razão pela qual a insurgência do agravante é apreciada nos limites em que deduzida. 29. Em suma, a decisão monocrática agravada enfrentou adequadamente as questões devolvidas, com suporte no conjunto probatório e em consonância com a orientação vinculante do STF (Tema 246), não havendo razão para retratação ou reforma. 30. Por fim, não se vislumbra caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno a justificar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto deduz fundamentos jurídicos que, ainda que rejeitados, são, em tese, cognoscíveis. IV. DISPOSITIVO 31. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. 32. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 33. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.