Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5574197-16.2023.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: NELIVALDO VIEIRA DE MELO JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante NELIVALDO VIEIRA DE MELO JÚNIOR em face da sentença que o condenou nas sanções penais do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Em suas razões recurais (mov. 146), pretende a defesa, em preliminar, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, absolvendo-se o apelante nos termos do art. 386, II, do CPP. No mérito, tensiona a absolvição pela causa excludente da ilicitude consistente em legítima defesa (art. 386, III, do CPP) ou, ainda, pela insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do mesmo Estatuto Legal). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade arguida pela quebra da cadeia de custódia: A priori, a defesa sustenta a violação da cadeia de custódia a justificar a absolvição do apelante, uma vez que “[….] a arma foi abandonada por um agente público em uma lixeira, sem qualquer registro, sem testemunhas, sem qualquer procedimento legal. Isso contamina toda a prova e a torna inadmissível nos termos do art. 157 do CPP” (mov. 146). Segundo consta da peça acusatória (mov. 19), em razão dos fatos noticiados, “[…] A Polícia Militar foi acionada pelo proprietário do posto e após identificar Jefferson como guarda-civil municipal de Goiânia/GO, entrou em contato com ele, ocasião em que Jefferson informou que havia deixado o artefato bélico em uma lixeira e passou a localização”. Dito isso, verifica-se que razão não assiste à defesa. Nos termos do art. 158-A, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. A cadeia de custódia, nas lições do Prof. Renato Brasileiro: “[….] Consiste em mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o tribunal” (LIMA, Rentado Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 608) No caso sub examine, embora o artefato bélico tenha sido localizado em uma lixeira, instalada próximo do local dos fatos, logo após a prática criminosa (vídeo constante da mov. 12 – arquivo 1), inexistem nos autos elementos que apontem eventual manipulação ou adulteração da prova ou mesmo alteração da ordem cronológica, até porque a arma foi devidamente recolhida e levada à autoridade policial competente que cuidou de aprendê-la (vide Termo de Exibição e Apreensão – mov. 01, fls. 25), sendo, mais tarde, submetida a perícia (Laudo de Exame de Eficiência de Arma de Fogo – mov. 11, arquivos 6 e 7), que atestou o seu regular funcionamento, achando-se, inclusive, apta à realização de disparos. A propósito do tema, confira o seguinte julgado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM JUSTA CAUSA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (ii) apurar eventual quebra da cadeia de custódia das armas apreendidas; III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. Não há quebra da cadeia de custódia quando há documentação suficiente que registre a apreensão e o exame pericial dos objetos, sem indícios de adulteração, substituição ou violação, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP. [….] (TJGO, Apelação Criminal, 5193928-29.2024.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/10/2025 10:17:43) Lado outro, nada obstante a defesa questione a atuação de Jefferson Procópio, guarda-civil, não estando em horário de trabalho, presente do dia dos fatos, conforme bem ponderou o órgão ministerial de cúpula, “[….] ainda que estivesse fora do seu horário de serviço, não invalida a prova nem torna a diligência ilegal. De acordo com o artigo 301 do CPP, qualquer cidadão tem permissão para efetuar prisão em flagrante. Essa legitimidade é ainda mais nítida quando a ação parte de agentes de segurança pública, cuja conduta é reconhecida pela jurisprudência como alinhada ao sistema constitucional de preservação da ordem pública”. Destarte, é o que basta para afastar a preliminar arguida, razão pela qual, não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Do pedido de absolvição pela insuficiência probatória ou pela ocorrência de legítima defesa: Narra a peça acusatória (mov. 19) que, in verbis: “[….] No dia 29 de agosto de 2023, por volta das 12h18min, na Av. São João, Setor Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO, o denunciando NELIVALDO VIEIRA DE MELO JÚNIOR, de forma livre e consciente, portou 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal.38 Special, corpo oxidado e cabo emborrachado, n. P1442595, conforme termo de exibição e apreensão (evento n. 11) e laudo de exame pericial de natureza e funcionamento de arma de fogo de evento n. 11 [….]” No caso sub examine, verifica-se que a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) restaram satisfatoriamente comprovadas pela prova documental consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, fls. 03/24), Termo de Exibição e Apreensão da arma de fogo (mov. 01, fls. 25), Registro de Atendimento Integrado nº 31691566 (mov. 01, fls. 29/40), Laudo de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (mov. 11, arquivos 6 e 7), mídias do evento criminoso (mov. 12), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal, senão vejamos: O policial militar Leandro Silva dos Santos, que atendeu a ocorrência, declarou em juízo que: “[….] que se recorda um pouco sim da ocorrência; que foram chamados pelo COPOM para verificação de briga com arma de fogo; que deslocou até o Jardim Luz, posto de combustível São João; que, chegando ao local, não se encontravam as partes, somente o irmão de uma das partes; que, relataram fatos relativos a um desacordo comercial, relativo a cheques; que, disseram que entram em luta corporal; que, tinham dois indivíduos fazendo a escolta de um outro envolvido na cobrança da compra e venda do lava-jato; que, foi narrado o fato, tendo visualizado as imagens; [….] que, de repente o irmão do CRISTIANO chega novamente (apelante), afirmando que os dois fizeram uma busca pessoal nele; que ele foi pegar uma de fogo para revidar uma agressão verbal na loja de conveniência, sendo rendido pelos homens, que levaram a arma dele; que, [….] que a supervisão da guarda municipal reconheceu pelas imagens um destes homens como sendo um dos levou arma; que, este homem devolveu a arma lá no centro numa lixeira, salvo engano; que, pegaram a arma e conduziram o proprietário da arma, Sr. NELIVALDO, bem como a arma, ao DP; que, NELIVALDO não parecia ter feito uso de álcool; que, NELIVALDO contou exatamente a versão que estava nas imagens; que, ele não tinha porte de arma de fogo; […] que os agentes da guarda civil não estavam em serviço; que os guardas civis estão no local fazendo cobrança, escolta; que, no local, NELIVALDO disse que a arma a ele pertencia, por isso ele foi conduzido; que, NELIVALDO contou a versão toda; que, ele disse que foi no carro pegar a arma; que ele foi rendido; que levaram a arma dele” (declarações prestadas na mov. 155) Frise-se que o testemunho de agentes policiais não deve ser considerado inidôneo ou suspeito em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável questionar, previamente e sem motivo relevante, a veracidade de suas declarações. As declarações prestadas acima estão corroboradas pelo depoimento de Hélio de Bastos Neto, ainda que na fase extrajudicial (mov. 11 – arquivo 03), o qual relatou que, de fato, tratavam sobre o pagamento de uma dívida contraída pelo apelante, sendo que, NELIVALDO disse que ninguém o retiraria do posto, ocasião em que o depoente Hélio se irritou, apontando, na sequência, o dedo no rosto do recorrente, quando este foi até ao carro, pegou uma arma de fogo, retornando ao local, apontando o instrumento bélico para Hélio e para os guardas-civis que ali se encontravam. O apelante NELIVALDO VIEIRA DE MELO JÚNIOR, na fase policial, se valeu de seu direito constitucional ao silêncio. Já em juízo (mov. 116), negou a prática criminosa, afirmando que não estava portando arma, noticiando, ainda, que a pessoa que aparece no vídeo seria um terceiro não identificado, que estava com HÉLIO e os guardas-civis. Reafirmou que não tinha arma de fogo. Na espécie, embora o apelante negue a autoria delitiva, a versão apresentada destoa dos demais elementos de prova, demonstrando querer tão somente se eximir de sua responsabilização penal. Todo cenário fático foi gravado com as mídias juntadas nos autos, conforme se vê na mov. 12, e guarda pertinência e relação com as declarações trazidas pelo policial militar Leandro Silva dos Santos e pelo senhor Hélio de Bastos Neto, transcritas acima. O apelante diz que haveria uma terceira pessoa que, possivelmente, também estaria no fato, a qual, supostamente adentrou no estabelecimento apontando a arma. Ora, não haveria sentido esta terceira pessoa, que estaria acompanhada de Hélio e dos guardas-civis, entrar no estabelecimento e lhes apontar a arma de fogo, uma vez que o apelante, na sequência da discussão, já teria deixado o estabelecimento e estaria fugindo. Repita-se que o apelante afirmou que esta terceira pessoa estava, também, acompanhada de Hélio e dos guardas-civis, não sendo crível que esta terceira pessoa apontar a arma para os companheiros, com quem, em tese, estaria no local. Não bastasse, a defesa sequer trouxe aos autos testemunhas que confirmasse a versão do apelante. Aliás, o irmão de NELIVALDO, ouvido em juízo, declarou desconhecer a existência de uma terceira pessoa, situação que fragiliza a versão dada pelo recorrente. Demais disso, ao ser indagada pela defesa, quando de sua inquirição em juízo, a testemunha Leandro Silva dos Santos foi bastante objetiva, in verbis: “que, no local, NELIVALDO disse que a arma a ele pertencia, por isso ele foi conduzido; que, NELIVALDO contou a versão toda; que, ele disse que foi no carro pegar a arma; que ele foi rendido; que levaram a arma dele”. Ainda, a defesa técnica aduz que arma não possuía identificação que a caracterizasse como de propriedade do apelante. O tipo penal imputado ao apelante não reclama tal providência, bastando à caracterização seja flexionado um dos verbos nucleares, no caso, portar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que se verificou in casu. No que se refere à suposta ocorrência de legítima defesa, instituto previsto no artigo 25 do Código Penal, inexistem os meios moderados à caracterização da causa excludente da ilicitude, mesmo porque um desentendimento comercial em razão da dívida contraída pelo apelante não justifica e torna lícito o porte de arma de fogo com ameaça a todos os que ali se faziam presentes. Finalmente, cumpre esclarecer que eventual desvio de conduta por parte dos guardas-civis, que acompanhavam Hélio e que, ao que tudo indica, estaria fazendo a escolta dele na cobrança de dívida, é, para este feito, de somenos importância, cabendo eventual ocorrência de crime ou infração disciplinar ser apurados em autos próprios, consoante intelecção do art. 40 do Código de Processo Penal. Em suma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que a conduta desenvolvida pelo apelante NELIVALDO VIEIRA DE MELO JÚNIOR guarda correspondência ao tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826//2003 (núcleo “portar”), a manutenção da condenação é medida impositiva. 3.2. Da análise da pena imposta: Como sabido, o preceito secundário do dispositivo penal violado (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) comina pena em abstrato de reclusão, de 02 a 04 anos de reclusão, além do pagamento de multa. Na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante, negativando o vetor antecedentes, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Devidamente idônea a fundamentação trazida pelo juízo a quo, uma vez que o apelante é, de fato, portador de maus antecedente (autos nº 5208821-59.2023.8.09.0006; data do fato: 1º/04/2023; infrações penais: art. 306, do CTB e art. 311 do CP; trânsito em julgado: 07/10/2024). Lado outro, conforme entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pena-base será calculada com um aumento na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou 1/6 (um sexto) da reprimenda de piso, para cada circunstância judicial negativa, e, embora não sejam determinantes, deve ser exigida a proporcionalidade na aplicação e justificativa (AgRg no REsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE GÊNERO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 3. É possível que o aumento da pena-base ocorra utilizando-se as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [….]RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5610011-50.2021.8.09.0079, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) É certo que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, não tendo a dirigente processual adotado nenhum dos critérios acima destacados, existindo uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes), hei por bem fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, observando o quantum de 1/8 (um oitavo) da média dos extremos por ser mais benéfico ao recorrente. Na etapa intermediária, não houve agravantes e/ou atenuantes. Finalmente, a míngua também de causas modificadoras, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Mantenho a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, uma vez que já observado o princípio da proporcionalidade. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nada obstante a presença de uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes), entendo viável a fixação do regime inicial aberto, por considerá-lo suficiente à repreensão e prevenção do crime (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Desse entender, julgado recente deste Colegiado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [….] III. RAZÕES DE DECIDIR [….]. 7. O regime inicial deve ser o aberto, considerando a pena aplicada e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável. [....] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Criminal, 6165464-75.2024.8.09.0011, Desor. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/11/2025) A condição do apelante de portador de maus antecedentes desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (intelecção do artigo 44 e seguintes do CP). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE [….] DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 03). Não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, por ser o apelante portador de maus antecedentes, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA BASE. (TJGO, Apelação Criminal 0115921-07.2016.8.09.0006, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento. De ofício, reduzo a pena privativa de liberdade imposta, alterando, ainda, o regime inicial de cumprimento da reprimenda, tudo nos termos acima explicitados, mantendo, no mais, a sentença penal fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. O apelante busca, preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação ou se há insuficiência probatória; (iii) saber se a conduta do apelante foi amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iv) saber se a pena aplicada deve ser redimensionada e o regime de cumprimento alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica quebra da cadeia de custódia quando o artefato bélico é devidamente recolhido, apreendido e periciado, atestando seu funcionamento, e não há elementos que apontem manipulação ou adulteração da prova. 4. A autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas por prova documental e oral coesas, incluindo depoimentos policiais, testemunhais e mídias do evento, que desconstituem a negativa de autoria do apelante. 5. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se configura em desentendimento comercial decorrente de dívida, pois tal situação não justifica o porte e a ameaça com arma de fogo. 6. A pena-base deve ser redimensionada quando fixada acima do mínimo legal com base em uma única circunstância judicial negativa, devendo ser aplicado o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, por ser mais benéfico (Precedestes desta Corte e do STJ). 7. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado como aberto, por ser suficiente para repreensão e prevenção do crime, considerando a pena redimensionada e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável(Precedestes desta Corte e do STJ). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável para réu portador de maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. De ofício, a pena privativa de liberdade é reduzida, com alteração do regime inicial de expiação da reprimenda. "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando o artefato bélico é devidamente recolhido, apreendido e periciado, sem indícios de manipulação ou adulteração da prova." "2. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo são comprovadas por conjunto probatório documental e oral coeso, prevalecendo sobre a negativa do réu." "3. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se configura em desentendimento comercial que envolva dívida." "4. Em dosimetria da pena, a pena-base deve ser redimensionada aplicando-se 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima por cada circunstância judicial desfavorável, se mais benéfico." "5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade quando a pena é redimensionada e há apenas uma circunstância judicial desfavorável." "6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável para réu portador de maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CPP, art. 28-A, art. 157, art. 158-A, art. 158-F, art. 301, art. 386, II, art. 386, III, art. 386, VII, art. 40, art. 593, I; CP, art. 25, art. 33, § 2º, "c", art. 44; CTB, art. 306; CP, art. 311. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; TJGO, Apelação Criminal, 5193928-29.2024.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/10/2025; TJGO, Apelação Criminal 5610011-50.2021.8.09.0079, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal, 6165464-75.2024.8.09.0011, Desor. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/11/2025; TJGO, Apelação Criminal 0115921-07.2016.8.09.0006, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. O apelante busca, preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação ou se há insuficiência probatória; (iii) saber se a conduta do apelante foi amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iv) saber se a pena aplicada deve ser redimensionada e o regime de cumprimento alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica quebra da cadeia de custódia quando o artefato bélico é devidamente recolhido, apreendido e periciado, atestando seu funcionamento, e não há elementos que apontem manipulação ou adulteração da prova. 4. A autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas por prova documental e oral coesas, incluindo depoimentos policiais, testemunhais e mídias do evento, que desconstituem a negativa de autoria do apelante. 5. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se configura em desentendimento comercial decorrente de dívida, pois tal situação não justifica o porte e a ameaça com arma de fogo. 6. A pena-base deve ser redimensionada quando fixada acima do mínimo legal com base em uma única circunstância judicial negativa, devendo ser aplicado o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, por ser mais benéfico (Precedestes desta Corte e do STJ). 7. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado como aberto, por ser suficiente para repreensão e prevenção do crime, considerando a pena redimensionada e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável(Precedestes desta Corte e do STJ). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável para réu portador de maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. De ofício, a pena privativa de liberdade é reduzida, com alteração do regime inicial de expiação da reprimenda. "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando o artefato bélico é devidamente recolhido, apreendido e periciado, sem indícios de manipulação ou adulteração da prova." "2. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo são comprovadas por conjunto probatório documental e oral coeso, prevalecendo sobre a negativa do réu." "3. A excludente de ilicitude da legítima defesa não se configura em desentendimento comercial que envolva dívida." "4. Em dosimetria da pena, a pena-base deve ser redimensionada aplicando-se 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima por cada circunstância judicial desfavorável, se mais benéfico." "5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade quando a pena é redimensionada e há apenas uma circunstância judicial desfavorável." "6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável para réu portador de maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CPP, art. 28-A, art. 157, art. 158-A, art. 158-F, art. 301, art. 386, II, art. 386, III, art. 386, VII, art. 40, art. 593, I; CP, art. 25, art. 33, § 2º, "c", art. 44; CTB, art. 306; CP, art. 311. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; TJGO, Apelação Criminal, 5193928-29.2024.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/10/2025; TJGO, Apelação Criminal 5610011-50.2021.8.09.0079, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal, 6165464-75.2024.8.09.0011, Desor. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/11/2025; TJGO, Apelação Criminal 0115921-07.2016.8.09.0006, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/11/2022.