TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Reu
Advogados / Representantes
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL
OAB/DF 68681·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/GO 38588·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO 43085·Representa: Autor
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/GO 48869·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual) Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314. Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100. DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela requerida TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, acostada no Evento n. 283 e reiterada no Evento n. 313. 2. Após, volvam os autos conclusos. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 20:10
Mero expediente
13/04/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5438455-80.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa Requerido: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Juiz(a) de Direito: Heron Jose Castro Veiga Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se a parte autora por seu procurador para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote providências no sentido de impulsionar o presente feito, requerendo que entender de direito. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matr: 5112354
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5438455-80.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa Requerido: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Juiz(a) de Direito: Heron Jose Castro Veiga Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se a parte autora por seu procurador para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote providências no sentido de impulsionar o presente feito, requerendo que entender de direito. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matr: 5112354
21/01/2026, 00:00
Documento
15/01/2026, 16:01
Confirmada
09/01/2026, 17:33
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:05
Documento
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento
05/11/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 11:21
Confirmada
30/10/2025, 11:21
Confirmada
30/10/2025, 11:21
Expedida/certificada
30/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:57
Petição (Contestação)
14/10/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:40
Expedição de documento
10/10/2025, 10:51
Expedição de documento
10/10/2025, 10:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Ao analisar o presente feito, verifica-se que a parte autora e o requerido Banco BNP Paribas S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (Evento n. 279), nos seguintes termos:“1. DO ACORDO: as partes reconhecem a dívida atualizada na presente data, da Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, no valor de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Acordam em que a parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza, pagará ao requerido, Banco BNP Paribas S/A, a quantia de R$ 70,03 (setenta reais e três centavos), em parcela única. O pagamento será efetuado até o dia 18 de julho de 2025. O Banco BNP Paribas S/A enviará para o e-mail da requerente boleto bancário para que a parte autora efetui o pagamento. 2. DAS PENALIDADES: em caso de não cumprimeto do presente acordo, fica autorizada a imedita ação de execução do montante da dívida, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Noutro giro, cumprido o presente acordo, as partes darão a plena e total quitação para nada mais reclamarem com relação ao objeto da presente ação. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora, Sra. Maria de Fátima Rodrigues de Souza. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Assim, obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes, Maria de Fátima Rodrigues de Souza e Banco BNP Paribas S/A requerem a homologação do presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial”Verifica-se que não há óbice à homologação da avença, uma vez que os interesses transacionados são disponíveis e de natureza patrimonial. Não se constata violação a normas de ordem pública, tampouco há indícios de vício de consentimento por parte dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da avença.2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento n. 279, que se regerá pelas condições ali fixadas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em relação ao requerido Banco BNP Paribas S/A.2.2. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.2.3. Honorários advocatícios conforme pactuado.2.4. Determino à Escrivania que proceda à exclusão do requerido Banco BNP Paribas S/A no sistema, em razão da homologação do acordo e extinção do feito em relação à referida parte.3. Considerando a revogação da tutela de urgência, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme informado no Evento n. 261, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no Evento n. 264.4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 5. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. 6. Em caso de instauração do processo determinado no item 5 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC. 6.1. Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 18:04
Confirmada
22/09/2025, 18:04
Confirmada
22/09/2025, 18:04
Confirmada
22/09/2025, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:23
Documento
16/07/2025, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 14:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/07/2025, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/07/2025, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 14:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:42
Expedição de documento
11/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:42
Documento
10/07/2025, 16:16
Expedição de documento
10/07/2025, 16:13
Documento
10/07/2025, 15:50
Expedição de documento
10/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 17:23
Expedida/certificada
09/06/2025, 14:59
Expedição de documento
09/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás 5438455-80.2024.8.09.0044 CERTIDÃO Certifico que a audiência de mediação/conciliação realizar-se-á no dia 14/07/2025 às 13h40min VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/83601079364?pwd=p2MBSKGBLqT9j2D2SiCKhR92aLEaNW.1 ID da reunião: 836 0107 9364 Senha de acesso: 3pM^*Yrz Aponte o celular no QR CODE abaixo na data e horário acima mencionados e Em cumprimento do Decreto Judiciário n.º 539/2023, art. 4º, §1º, as audiências de mediação/conciliação serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que tiverem alguma dificuldade de acesso à internet ou que não possuam aparelho telefônico ou computador, poderão buscar auxílio para participar do ato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás houver, ou, nos Postos Avançados de Inclusão Digital. A(s) parte(s) que se encontrar(em) na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de ATÉ 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (WhatsApp) para reservar a sala passiva. Seguem os contatos telefônicos Whatsapp das Unidades quanto a equipe de atendimento: Formosa: (61) 3642-8394 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1) Abrir o aplicativo ZOOM; 2) Após baixado o aplicativo, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o aplicativo ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para o uso dentro do aplicativo; 3) Somente após as configurações do item 2 serem realizadas, clicar no link e abrir a reunião digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência; Sendo o que me cumpre declarar, subscrevo a presente. Datado e assinado digitalmente Ana Lúcia de L. Paiva Servidora do 8º CEJUSC
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás 5438455-80.2024.8.09.0044 CERTIDÃO Certifico que a audiência de mediação/conciliação realizar-se-á no dia 14/07/2025 às 13h40min VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/83601079364?pwd=p2MBSKGBLqT9j2D2SiCKhR92aLEaNW.1 ID da reunião: 836 0107 9364 Senha de acesso: 3pM^*Yrz Aponte o celular no QR CODE abaixo na data e horário acima mencionados e Em cumprimento do Decreto Judiciário n.º 539/2023, art. 4º, §1º, as audiências de mediação/conciliação serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que tiverem alguma dificuldade de acesso à internet ou que não possuam aparelho telefônico ou computador, poderão buscar auxílio para participar do ato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás houver, ou, nos Postos Avançados de Inclusão Digital. A(s) parte(s) que se encontrar(em) na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de ATÉ 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (WhatsApp) para reservar a sala passiva. Seguem os contatos telefônicos Whatsapp das Unidades quanto a equipe de atendimento: Formosa: (61) 3642-8394 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1) Abrir o aplicativo ZOOM; 2) Após baixado o aplicativo, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o aplicativo ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para o uso dentro do aplicativo; 3) Somente após as configurações do item 2 serem realizadas, clicar no link e abrir a reunião digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência; Sendo o que me cumpre declarar, subscrevo a presente. Datado e assinado digitalmente Ana Lúcia de L. Paiva Servidora do 8º CEJUSC
28/05/2025, 00:00
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Certidão - “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás 5438455-80.2024.8.09.0044 CERTIDÃO Certifico que a audiência de mediação/conciliação realizar-se-á no dia 14/07/2025 às 13h40min VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/83601079364?pwd=p2MBSKGBLqT9j2D2SiCKhR92aLEaNW.1 ID da reunião: 836 0107 9364 Senha de acesso: 3pM^*Yrz Aponte o celular no QR CODE abaixo na data e horário acima mencionados e Em cumprimento do Decreto Judiciário n.º 539/2023, art. 4º, §1º, as audiências de mediação/conciliação serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que tiverem alguma dificuldade de acesso à internet ou que não possuam aparelho telefônico ou computador, poderão buscar auxílio para participar do ato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás houver, ou, nos Postos Avançados de Inclusão Digital. A(s) parte(s) que se encontrar(em) na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de ATÉ 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (WhatsApp) para reservar a sala passiva. Seguem os contatos telefônicos Whatsapp das Unidades quanto a equipe de atendimento: Formosa: (61) 3642-8394 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1) Abrir o aplicativo ZOOM; 2) Após baixado o aplicativo, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o aplicativo ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para o uso dentro do aplicativo; 3) Somente após as configurações do item 2 serem realizadas, clicar no link e abrir a reunião digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência; Sendo o que me cumpre declarar, subscrevo a presente. Datado e assinado digitalmente Ana Lúcia de L. Paiva Servidora do 8º CEJUSC
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Certidão - “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás 5438455-80.2024.8.09.0044 CERTIDÃO Certifico que a audiência de mediação/conciliação realizar-se-á no dia 14/07/2025 às 13h40min VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/83601079364?pwd=p2MBSKGBLqT9j2D2SiCKhR92aLEaNW.1 ID da reunião: 836 0107 9364 Senha de acesso: 3pM^*Yrz Aponte o celular no QR CODE abaixo na data e horário acima mencionados e Em cumprimento do Decreto Judiciário n.º 539/2023, art. 4º, §1º, as audiências de mediação/conciliação serão realizadas EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que tiverem alguma dificuldade de acesso à internet ou que não possuam aparelho telefônico ou computador, poderão buscar auxílio para participar do ato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde “Eu concilio. Você concilia. 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Nós ganhamos.” Cidadania Regional Virtual do Interior – CEJUSC Estado de Goiás houver, ou, nos Postos Avançados de Inclusão Digital. A(s) parte(s) que se encontrar(em) na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de ATÉ 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (WhatsApp) para reservar a sala passiva. Seguem os contatos telefônicos Whatsapp das Unidades quanto a equipe de atendimento: Formosa: (61) 3642-8394 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1) Abrir o aplicativo ZOOM; 2) Após baixado o aplicativo, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o aplicativo ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para o uso dentro do aplicativo; 3) Somente após as configurações do item 2 serem realizadas, clicar no link e abrir a reunião digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência; Sendo o que me cumpre declarar, subscrevo a presente. Datado e assinado digitalmente Ana Lúcia de L. Paiva Servidora do 8º CEJUSC
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28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:53
Confirmada
27/05/2025, 19:53
Confirmada
27/05/2025, 19:53
Confirmada
27/05/2025, 19:53
Confirmada
27/05/2025, 19:53
Expedição de documento
27/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
20/05/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5438455-80.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Parte autora/exequente: Maria De Fatima Rodrigues De Sousa, inscrita no CPF/CNPJ: 423.885.111-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10, Q. 5, N. 410, 101, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813301, titular do telefone fixo/celular: 61 9 9623-8314.Parte ré/executada: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios, inscrita no CPF/CNPJ: 43.181.488/0001-03, residente e domiciliada ou com sede na PRAIA BOTAFOGO,, 228,, SALA 1702,, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ22250906, titular do telefone fixo/celular: 1145020100.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Inicialmente, cumpre adotar providências para regularizar o andamento processual, tendo em vista que o procedimento adotado pela Escrivania no Evento n. 190 destoa das determinações constantes da decisão proferida no Evento n. 06.Assim, DETERMINO a adoção das seguintes providências:a) Visando evitar eventual prejuízo às partes, intimem-se os litigantes para que tomem ciência da decisão proferida no Evento n. 142, que deu provimento aos Agravos de Instrumento nº 5649277-82.2024.8.09.0000, 5676182-89.2024.8.09.0044 e 5718802-54.2024.8.09.0000, reformando a decisão deste Juízo e indeferiu a liminar pleiteada pela parte autora.b) Considerando a revogação da tutela de urgência, determino que a Escrivania informe: 1) Se houve o efetivo cumprimento da decisão acostada no Evento n. 148, em especial quanto aos itens 2 e 3; e, 2) a existência de conta judicial vinculada a depósitos realizados pela parte autora. Em caso positivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários necessários à devolução dos valores depositados, tendo em vista o indeferimento da medida liminar.3. Considerando que os autos registram a designação de múltiplas audiências de conciliação (Eventos n.s 26, 30 e 57), o que possivelmente contribuiu para o tumulto processual e gerou confusão quanto à data correta do referido ato, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora no Evento n. 159 e REVOGO a multa imposta no item 5 da decisão proferida no Evento n. 148.4. De igual modo, INCLUA-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada pelo 8º Cejusc Regional Virtual do Interior - CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Formosa/GO.Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciaria, DETERMINO que a remuneração do conciliar/mediador fique a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do §1 do art. 14 d Instrução de Serviço nº 002/2016 do TJ/GO e anexos.Destaque-se que a remuneração deverá obedecer a tabela de remuneração do conciliador/mediador judicial da referida instrução, sendo fixada conforme o valor da causa.Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência do dia e hora da audiência, bem como para que forneçam diretamente ao CEJUSC, via Whattsapp (61) 3642-8394, ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização da audiência virtual, no prazo de cinco (5) dias.ADVIRTAM-SE as partes de que: a) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); b) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); c) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).5. INTIMEM-SE os requeridos para comparecimento na audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC.5.1 ADVIRTAM-SE as requeridas que, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.5.2 Autorizo a intimação tanto pelo sistema, para os réus que sejam parceiros de expedição eletrônica, quanto por carta para aqueles que não o são, observada a regra do art. 231, I, do CPC, para comparecimento à audiência a ser designada e para intimação da presente decisão.6. Em caso de conciliação com qualquer credor, volvam os autos conclusos, nos termos do § 3º, do Artigo 104-A, do CDC.7. Em caso de insucesso na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, informe se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC.8. Em caso de manifestação de interesse da parte autora, sem necessidade de nova conclusão, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC.9. Em caso de instauração do processo determinado no item 8 da presente decisão, CITEM-SE todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido inicial, devendo apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do § 2º, do Artigo 104-A, do CDC.Destaque-se que, eventuais documentos e informações prestados em audiência não precisarão ser novamente juntado aos autos.10. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 13:34
Outras Decisões
19/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Whatsapp (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5438455-80.2024.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO. Em atenção aos princípios da não surpresa e da colaboração (acolhidos pelo CPC/15), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade da inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário - Matrícula 52416790
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 13:45
Confirmada
19/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações, sob pena de preclusão. Datado e assinado digitalmente. Pablo Marques de Araujo Castro Analista Judiciário - Matrícula 5508522
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:12
Petição (Contestação)
22/01/2025, 19:05
Confirmada
05/12/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:57
Expedida/Certificada
11/11/2024, 22:25
Expedição de documento
06/11/2024, 17:33
Expedição de documento
06/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:50
Confirmada
02/10/2024, 14:15
Documento
01/10/2024, 13:22
Expedida/Certificada
19/09/2024, 22:24
Documento
12/09/2024, 13:29
Documento
11/09/2024, 16:55
Documento
11/09/2024, 14:55
Documento
11/09/2024, 14:08
Documento
09/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:45
Petição (Contestação)
09/09/2024, 09:21
Documento
04/09/2024, 12:11
Documento
04/09/2024, 12:03
Documento
04/09/2024, 10:21
Petição (Contestação)
03/09/2024, 12:31
Documento
03/09/2024, 11:56
Documento
03/09/2024, 11:52
Documento
03/09/2024, 09:32
Documento
03/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:40
Documento
02/09/2024, 11:39
Outras Decisões
02/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:50
Documento
21/08/2024, 19:14
Documento
21/08/2024, 19:13
Documento
21/08/2024, 19:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/08/2024, 15:25
Petição (Contestação)
19/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 22:35
Petição (Contestação)
18/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:14
Petição (Contestação)
16/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:18
Petição (Contestação)
16/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:32
Petição (Contestação)
15/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 13:16
Outras Decisões
07/08/2024, 17:16
Documento
05/08/2024, 18:03
Ofício (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 17:51
Expedição de documento
05/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
03/08/2024, 11:52
Expedição de documento
03/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:50
Confirmada
31/07/2024, 18:48
Confirmada
31/07/2024, 18:48
Confirmada
31/07/2024, 18:46
Confirmada
31/07/2024, 18:46
Confirmada
31/07/2024, 18:46
Confirmada
31/07/2024, 18:45
Confirmada
31/07/2024, 18:40
Documento
31/07/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:46
Documento
30/07/2024, 11:22
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 21:14
Confirmada
23/07/2024, 12:08
Confirmada
23/07/2024, 12:07
Expedição de documento
23/07/2024, 12:01
Expedição de documento
23/07/2024, 11:51
Documento
17/07/2024, 16:44
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:28
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:28
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:28
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:27
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:27
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:26
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:25
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:25
Expedida/Certificada
15/07/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:30
Petição (Contestação)
11/07/2024, 15:37
Confirmada
11/07/2024, 12:05
Outras Decisões
11/07/2024, 12:05
Documento
10/07/2024, 11:50
Petição (Contestação)
10/07/2024, 09:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2024, 14:31
Confirmada
08/07/2024, 17:01
Confirmada
08/07/2024, 17:01
Ofício (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:18
Confirmada
05/07/2024, 10:53
Expedição de documento
05/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/07/2024, 09:51
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
05/07/2024, 09:51
Expedição de documento
05/07/2024, 08:28
Expedição de documento
04/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:24
Petição (Contestação)
02/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:39
Confirmada
18/06/2024, 14:14
Confirmada
18/06/2024, 14:14
Expedição de documento
18/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:13
Ofício (entregue ao destinatário)
14/06/2024, 17:37
Expedida/Certificada
14/06/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:31
Expedição de documento
13/06/2024, 15:01
Expedição de documento
13/06/2024, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/06/2024, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))