Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5590135-82.2018.8.09.0025 Polo ativo: Raphael Martins Silva Polo passivo: Telma Da Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, em face da decisão proferida no evento 128. A peça aclaratória foi tempestivamente oposta. Pleiteia o embargante, a revisão da decisão proferida no evento 128, afirmando haver obscuridade, omissão ou contradição. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar. A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida eliminando óbices à compreensão do texto. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I – Os embargantes manejam os presentes aclaratórios sem demonstrar a ocorrência de um dos requisitos do art. 1022 do CPC, insurgindo-se, tão somente, para que haja manifestação expressa de dispositivos legais. II – Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, objetivando à interposição de Recursos Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0084686-34.2017.8.09.0023, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). A decisão prolatada em evento 128, apresenta erro material, merecendo acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos em evento 131,os quais ACOLHO. No mais, observo que há valores ausentes na decisão de evento 128, qual corrijo o erro material e determino que se expeça alvará para levantamento de dinheiro em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 1.682,90, valor bloqueado no evento 113, mais consectários legais. Atente-se aos dados bancários informados e as procurações dos advogados, se há poderes para levantar e receber quantias. Cumpra-se os demais termos do evento 113. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito