Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5046090-70.2025.8.09.0036Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Do Distrito Federal E Entorno LtdaPolo Passivo: Maria Solidade Oliveira.Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Cooperativa De Crédito Do Distrito Federal E Entorno Ltda, em desfavor de Maria Solidade Oliveira e José Ricardo Andrade Silva, partes qualificadas nos autos.À mov. 17 o exequente apresentou minuta de acordo celebrado entre as partes. Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Pois bem, conforme noticiado as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio.Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento.Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme pactuado entres as partes na mov. 17. Deixo de determinar a suspensão do processo, ordenando o seu imediato arquivamento de modo a retirá-lo dos alertas de pendências desta unidade judiciária, sem prejuízo de as partes promoverem o seu desarquivamento a qualquer momento, mediante simples petição, caso entendam pela adoção de alguma providência nestes autos.Proceda-se o cadastro no Projudi do segundo executado: José Ricardo Andrade Silva, conforme dados apresentados na inicial (evento 01).Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Após transitado e julgado, arquivem-se os autos.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024