Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL (ANUÊNIO). LEI REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CÁLCULO DO PERCENTUAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E PRIMEIRO APELO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas, respectivamente, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito da servidora pública à progressão funcional (anuênio) e condenou o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores, inclusive para períodos posteriores à revogação da lei instituidora do benefício. O apelo do Município busca afastar a condenação ao pagamento de anuênio, enquanto o recurso adesivo da servidora pleiteia a correção do cálculo do percentual e a incidência de reflexos sobre verbas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal possui direito adquirido à progressão funcional (anuênio) prevista em lei posteriormente revogada, por ter preenchido os requisitos durante sua vigência; (ii) estabelecer o correto método de cálculo do percentual da progressão e o marco temporal final para sua concessão; e (iii) determinar se a progressão funcional gera reflexos sobre outras verbas remuneratórias, como férias e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada quando o recurso, ainda que sucinto, impugna o núcleo da decisão, permitindo a análise do mérito e o exercício do contraditório. 4. O servidor público que preenche os requisitos legais para a progressão funcional durante a vigência da lei instituidora do benefício possui direito adquirido à sua percepção e à incorporação da vantagem ao seu patrimônio jurídico, mesmo que a norma seja posteriormente revogada. 5. A revogação da lei que concede a vantagem não produz efeitos retroativos, não podendo alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior, em observância ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à segurança jurídica. 6. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 41), embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a alteração na composição remuneratória dos servidores deve respeitar o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos, o que impede a supressão de vantagens já incorporadas. 7. O marco inicial para a contagem do tempo para a progressão funcional é a data de conclusão do estágio probatório, conforme interpretação sistemática da legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 838/2010). 8. A condenação ao pagamento das parcelas retroativas deve ser limitada à data anterior à vigência da lei que revogou o benefício, observada a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9. O reconhecimento do direito à progressão funcional acarreta, como consectário lógico, a sua incidência sobre as demais verbas que têm o vencimento como base de cálculo, a exemplo de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito adquirido à progressão funcional prevista em norma revogada, desde que preenchidos os requisitos legais durante a sua vigência. 2. A revogação de lei que institui vantagem a servidor não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas, mas limita a aquisição de novas progressões a partir de sua vigência. 3. O marco inicial para a contagem do tempo da progressão funcional, na ausência de regra específica, é a data de conclusão do estágio probatório. 4. A progressão funcional, uma vez incorporada à remuneração, gera reflexos automáticos sobre as verbas calculadas com base no vencimento, como décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. 5. Em demandas contra a Fazenda Pública sobre obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV; CPC, art. 85, §4º, art. 98, § 3º, art. 487, I, art. 1.010, II e III, e art. 1.012, §§ 3º e 4º; Lei Federal nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 838/2010; Lei Municipal nº 1.173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 85; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0275288-87.2012.8.09.0174, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 14.08.2020; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5962612-09.2024.8.09.0158, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5795882-08.2024.8.09.0158, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5751264-75.2024.8.09.0158, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 09.08.2025; STJ, REsp nº 1.527.951/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.05.2021; TJGO, Apelação nº 5466672-53.2022.8.09.0158, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 06.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5935402-80.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AUTORA: MARIA ADALGISA BELEM DANTAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO ADV.: FERNANDA ALEXANDRE EMÍDIO 1ª APELADA: MARIA ADALGISA BELEM DANTAS ADV.: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA 2ª APELANTE: MARIA ADALGISA BELEM DANTAS 2º APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL (ANUÊNIO). LEI REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CÁLCULO DO PERCENTUAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E PRIMEIRO APELO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas, respectivamente, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito da servidora pública à progressão funcional (anuênio) e condenou o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores, inclusive para períodos posteriores à revogação da lei instituidora do benefício. O apelo do Município busca afastar a condenação ao pagamento de anuênio, enquanto o recurso adesivo da servidora pleiteia a correção do cálculo do percentual e a incidência de reflexos sobre verbas acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal possui direito adquirido à progressão funcional (anuênio) prevista em lei posteriormente revogada, por ter preenchido os requisitos durante sua vigência; (ii) estabelecer o correto método de cálculo do percentual da progressão e o marco temporal final para sua concessão; e (iii) determinar se a progressão funcional gera reflexos sobre outras verbas remuneratórias, como férias e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada quando o recurso, ainda que sucinto, impugna o núcleo da decisão, permitindo a análise do mérito e o exercício do contraditório. 4. O servidor público que preenche os requisitos legais para a progressão funcional durante a vigência da lei instituidora do benefício possui direito adquirido à sua percepção e à incorporação da vantagem ao seu patrimônio jurídico, mesmo que a norma seja posteriormente revogada. 5. A revogação da lei que concede a vantagem não produz efeitos retroativos, não podendo alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior, em observância ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à segurança jurídica. 6. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 41), embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a alteração na composição remuneratória dos servidores deve respeitar o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos, o que impede a supressão de vantagens já incorporadas. 7. O marco inicial para a contagem do tempo para a progressão funcional é a data de conclusão do estágio probatório, conforme interpretação sistemática da legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 838/2010). 8. A condenação ao pagamento das parcelas retroativas deve ser limitada à data anterior à vigência da lei que revogou o benefício, observada a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9. O reconhecimento do direito à progressão funcional acarreta, como consectário lógico, a sua incidência sobre as demais verbas que têm o vencimento como base de cálculo, a exemplo de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito adquirido à progressão funcional prevista em norma revogada, desde que preenchidos os requisitos legais durante a sua vigência. 2. A revogação de lei que institui vantagem a servidor não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas, mas limita a aquisição de novas progressões a partir de sua vigência. 3. O marco inicial para a contagem do tempo da progressão funcional, na ausência de regra específica, é a data de conclusão do estágio probatório. 4. A progressão funcional, uma vez incorporada à remuneração, gera reflexos automáticos sobre as verbas calculadas com base no vencimento, como décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. 5. Em demandas contra a Fazenda Pública sobre obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV; CPC, art. 85, §4º, art. 98, § 3º, art. 487, I, art. 1.010, II e III, e art. 1.012, §§ 3º e 4º; Lei Federal nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 838/2010; Lei Municipal nº 1.173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 85; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0275288-87.2012.8.09.0174, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 14.08.2020; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5962612-09.2024.8.09.0158, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5795882-08.2024.8.09.0158, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5751264-75.2024.8.09.0158, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 09.08.2025; STJ, REsp nº 1.527.951/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.05.2021; TJGO, Apelação nº 5466672-53.2022.8.09.0158, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 5935402-80.2024.8.09.0158, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Conforme relatado, tratam-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas, respectivamente, por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO e MARIA ADALGISA BELEM DANTAS, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patricia De Morais Costa Velasco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Progressão Funcional – Anuênio). Na sentença (mov. 30), a magistrada julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, RECONHECER o direito da autora à percepção de progressão funcional (anuênio), no percentual de 4%, nos termos da fundamentação supra. De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida progressão, da seguinte forma: do período de 10/2019 a 08/08/2020, incidirá sobre o salário-base da autora, o percentual de 1,5%; no período de 09/08/2020 a 08/08/2021, incidirá sobre o salário-base da autora, o percentual de 2%, no período de 09/08/2021 a 08/08/2022, incidirá sobre o salário-base da autora, o percentual de 2,5%, no período de 09/08/2022 a 08/08/2023, incidirá sobre o salário-base da autora, o percentual de 3%, no período de 09/08/2023 a 08/08/2024, incidirá sobre o salário-base da autora, o percentual de 3,5%, no período de 09/08/2024, incidirá sobre o salário-base da autora, o percentual de 4%, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença. Correção monetária Deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 desde a data do inadimplemento até 07/12/2021 e a partir de 08/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Ademais, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, mas postergo a fixação deste para a fase de cumprimento de sentença. A 1ª apelada, em sede de contrarrazões (mov. 36), suscita preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município, ao argumento de que a peça recursal não ataca especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna as razões de decidir da decisão vergastada, sob pena de não conhecimento do recurso. Não se exige, contudo, uma repetição exaustiva, mas uma efetiva contraposição entre as razões do apelo e os fundamentos do julgado. Malgrado a argumentação sucinta, a peça recursal do Município (mov. 35) dirige sua insurgência ao núcleo da decisão, qual seja, a concessão de progressões funcionais para períodos posteriores à revogação da lei de regência. O apelante sustenta a impossibilidade de aquisição de novos direitos após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, contrapondo-se, assim, ao fundamento central da sentença que estendeu os efeitos da norma revogada. Destarte, resta evidente que o recurso apresenta impugnação específica, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito por esta instância revisora. Afasto, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, formulado pelo ente municipal, este não pode ser conhecido, uma vez que não foi formulado de maneira adequada e tempestiva, conforme exige o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao mencionar a apresentação do requerimento por petição em apartado, com formulação específica e dirigida ao relator da apelação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (…) O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0275288-87.2012.8.09.0174, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 14/08/2020) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame das matérias devolvidas a este tribunal de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e de ambos os recursos. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora pública municipal, admitida em 2013, à percepção de progressão funcional (anuênio) prevista na Lei Municipal nº 838/2010, a qual foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 1.173/2020, com efeitos a partir de 4 de janeiro de 2021. A sentença reconheceu o direito e condenou o Município ao pagamento retroativo, com limitações. Ambas as partes recorrem: o Município, para limitar a condenação ao período anterior à revogação da lei; a servidora, para corrigir o cálculo do percentual, determinar a implantação do benefício e assegurar os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. A matéria submete-se à disciplina constitucional da proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e da segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração promover alterações na composição remuneratória dos servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, fixando a seguinte tese: Tema 41/STF I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Destacado. Contudo, o mesmo Pretório Excelso resguarda o direito adquirido daqueles que já implementaram todos os requisitos para a obtenção de uma vantagem sob a égide da lei anterior. Outrossim, em se tratando de prestações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito, consoante a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Sodalício Goiano alinha-se a tal entendimento, reconhecendo o direito adquirido à progressão funcional quando os requisitos são preenchidos durante a vigência da lei instituidora, ainda que esta seja posteriormente revogada. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE NORMA LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965/RN), decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico, mas deve ser preservada a irredutibilidade dos vencimentos. 4. A revogação do art. 7º da Lei Municipal n. 838/2010 pela Lei Municipal n. 1.173/2020 não tem efeitos retroativos e não alcança situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma revogada. 5. O servidor que preencheu os requisitos legais durante a vigência da legislação revogada possui direito à progressão funcional e à incorporação dos percentuais ao vencimento base até o início da vigência da nova norma. 6. A progressão funcional repercute sobre todas as verbas que têm o vencimento base como referência, como férias, décimo terceiro salário e terço constitucional.7. A legislação anterior previa promoção excepcional de 2% no quarto ano de serviço, seguida de acréscimos anuais de 0,5%, o que deve ser observado no cálculo do benefício até a entrada em vigor da nova norma. 8. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 9. Os consectários legais da condenação seguem a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até dezembro de 2021, e, a partir de então, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Remessa Necessária Cível n.º 5962612-09.2024.8.09.0158, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, publicado em 26/06/2025 15:22:33) Nesse contexto, verifica-se que a servidora faz jus ao anuênio vez que implementou os requisitos durante a vigência da Lei Municipal nº 838/2010, limitado ao início da vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020. Deve-se ressaltar que, o fundo de direito não é fulminado pela prescrição, toda via, as cobranças retroativas de períodos anteriores à 04/10/2019 estão prescritas. Noutro giro, a autora em seu recurso adesivo sustenta que, conforme o artigo 7º, §3º, da Lei Municipal nº 838/2010, a progressão funcional deveria incluir: i) um aumento inicial de 2% no quarto ano de serviço (promoção excepcional para a referência 04); ii) aumentos subsequentes anuais de 0,5% a partir do quinto ano de serviço. Todavia a Lei Municipal nº 838/2010, em seu art. 7º, § 3º, inciso I, dispunha que, de forma excepcional, a primeira progressão funcional dos servidores seria realizada com a promoção direta para a referência 04, afastando-se, nesse caso, a regra de progressão anual por referência. A alegação de que essa excepcionalidade corresponderia a um incremento automático de 2% sobre o vencimento base inicial não encontra amparo na interpretação sistemática do diploma legal. Com efeito, o §1º do art. 7º da referida norma estabelece que a progressão funcional ocorrerá no momento da conclusão do estágio probatório, o que pressupõe, para fins de contagem do tempo para o acréscimo percentual, o término desse período como marco inicial. Vejamos: Art. 7º – A progressão funcional dos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal dar-se-á por antiguidade de forma automática conforme os níveis e classe e referência. § 1º – o início da progressão funcional dar-se-á no momento em que o servidor tiver cumprido o estagio probatório que fica sendo de 03 (três) anos conforme EC n. 19/1998. § 2º – a progressão funcional, cumprido o estagio probatório, dar-se-á anualmente, de uma referência para a substituição. No presente caso, conforme comprovação documental (mov. 01, doc. 04), a servidora foi admitida no cargo público em 09/08/2013, de modo que o estágio probatório foi concluído em 09/08/2016. Dessa forma, o marco inicial para a contagem da progressão funcional, nos moldes do sistema previsto na Lei Municipal nº 838/2010, deve ser fixado em 09/08/2016, com o primeiro acréscimo percentual (0,5%) aplicável a partir de 09/08/2017, data em que se completaria um ano após o cumprimento do estágio probatório. Nesse sentido: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da norma municipal não afasta o direito adquirido à progressão funcional por anuênio, quando preenchidos os requisitos legais antes da entrada em vigor da nova legislação. 4. A progressão funcional constitui vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público e sua supressão implicaria afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. A alegação de percentual inicial de 2% não encontra respaldo na interpretação sistemática da Lei Municipal nº 838/2010. A contagem do tempo para progressão deve observar o marco inicial do término do estágio probatório. 6. Os reflexos remuneratórios da progressão funcional incidem automaticamente sobre parcelas acessórias, ainda que não expressamente requeridos na petição inicial, por se tratarem de consectários legais do vencimento principal. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5795882-08.2024.8.09.0158, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação da progressão funcional (anuênio) prevista na Lei Municipal nº 838/2010. Recurso adesivo interposto pela parte autora, pleiteando a aplicação de percentuais superiores àqueles fixados na sentença e o reconhecimento dos reflexos da progressão funcional sobre verbas remuneratórias acessórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da Lei Municipal nº 838/2010, pela Lei nº 1.173/2020, afasta o direito à progressão funcional dos servidores que preencheram os requisitos durante a vigência da norma anterior; e (ii) saber se é cabível a aplicação de percentuais adicionais e a extensão da progressão funcional a verbas acessórias como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da norma municipal não afasta o direito adquirido à progressão funcional por anuênio, quando preenchidos os requisitos legais antes da entrada em vigor da nova legislação.4. A progressão funcional constitui vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público e sua supressão implicaria afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.5. A alegação de percentual inicial de 2% não encontra respaldo na interpretação sistemática da Lei Municipal nº 838/2010. A contagem do tempo para progressão deve observar o marco inicial do término do estágio probatório.6. Os reflexos remuneratórios da progressão funcional incidem automaticamente sobre parcelas acessórias, ainda que não expressamente requeridos na petição inicial, por se tratarem de consectários legais do vencimento principal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O servidor público faz jus à progressão funcional prevista em norma revogada, desde que preenchidos os requisitos legais durante sua vigência, em respeito ao direito adquirido. 2. A supressão de vantagens remuneratórias incorporadas viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Os efeitos da progressão funcional alcançam as verbas acessórias, como décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1527951/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.05.2021; TJ-GO, Apelação nº 5466672-53.2022.8.09.0158, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 06.02.2024. (TJGO, Apelação Cível, 5795882-08.2024.8.09.0158, Des. Rel. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, publicado em 15/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da Lei Municipal nº 838/2010 pela Lei nº 1.173/2020 afastou o direito à progressão funcional dos servidores que preencheram os requisitos durante a vigência da norma anterior; e (ii) saber se é cabível a gratificação em anos posteriores à sua revogação; se é cabível a aplicação de percentuais adicionais e saber a extensão dos efeitos da progressão funcional sobre verbas acessórias como décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. A revogação da norma municipal não afasta o direito adquirido à progressão funcional acerca das gratificações perceptíveis ao tempo da vigência da norma, desde que preenchidos os requisitos legais durante sua vigência. 6. A progressão funcional incorporada durante a vigência da norma revogada não pode ser suprimida, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. No cálculo da gratificação de anuênio, a aplicação de acréscimo inicial e direto de 2% carece de amparo legal. A contagem deve observar como marco inicial o término do estágio probatório. […] (TJGO, Apelação Cível n.º 5751264-75.2024.8.09.0158, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 09/08/2025) Ao se aplicar o primeiro acréscimo percentual (0,5%) a partir de 09/08/2017 e até agosto/2020, último termo antes da revogação do benefício, consubstanciaria acréscimo de 2%, de modo que o reconhecimento do ato sentencial em 4% está incorreto e deve ser readequado. Por derradeiro, quanto aos reflexos da progressão funcional sobre verbas remuneratórias acessórias, a exemplo do décimo terceiro salário e das férias, cumpre salientar que tais parcelas constituem consectários legais da verba principal reconhecida, decorrendo de forma automática da sua integração à remuneração do servidor. Ao teor do exposto, CONHEÇO da remessa necessária e de ambos os recursos para: a) DAR PROVIMENTO ao reexame necessário no sentido de que o acréscimo percentual (0,5%) a partir de 09/08/2017, cumprimento do estágio probatório, e até agosto/2020, último termo antes da revogação do benefício, consubstancia acréscimo de 2% e não 4% como reconhecido no ato sentencial; b) DAR PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, para reformar a sentença e limitar a condenação ao pagamento e à implementação dos percentuais de progressão funcional (anuênio) cujo direito foi adquirido pela autora até agosto de 2020, data base para a autora anterior à vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, afastando a condenação referente a períodos posteriores. c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, interposto por MARIA ADALGISA BELEM DANTAS, para determinar que o percentual total devido até o marco temporal acima fixado seja devidamente implementado em sua remuneração, bem como para condenar o Município ao pagamento dos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, ficando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 85, §4º do CPC, ressalvada a suspensão com relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Inaplicável o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 15 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 23/3