Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS
SENTENÇA
Processo: 5184357-34.2024.8.09.0011.
Requerente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Requerido: CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN MAISON SENTENÇA
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5184357-34.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN MAISON, visando a revisão do débito objeto da execução em apenso (nº 5745328-59). A parte embargante, em síntese, sustenta o seguinte: 1 – a existência de litispendência com os autos de nº 5345587-90, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca; 2 – a necessidade de condenação da embargada em multa por litigância de má-fé; 3 – que reconhece parcialmente o pedido, em relação às parcelas vencidas no período de abril de 2018 a dezembro de 2020; 4 – que é necessária a denunciação à lide da empresa Leão de Ouro – Administração e Comércio LTDA; 5 – que é parte ilegítima, por não ser proprietária do imóvel objeto da lide; 6 – que a obrigação não é exigível. Juntou documentos. Impugnou-se os embargos apresentados (evento nº 06). PODER JUDICIÁRIO Usuário: CHRISTHOPHER GONCALVES FACUNDES - Data: 02/06/2025 15:51:02 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 142.282,91 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/05/2025 17:44:02 Assinado por SANDRO CASSIO DE MELO FAGUNDES Localizar pelo código: 109887665432563873750951095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIndeferiu-se o pedido de denunciação à lide, tendo as partes sido intimadas para especificarem provas (evento nº 09). As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 12 e 13). É o relatório. Decido. Analisando o presente procedimento, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Sem razão a embargante quando sustenta a existência de litispendência com os autos de nº 5345587-90, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Nos referidos autos, são cobradas as taxas de condomínio vencidas entre 10/06/2015 e 10/05/2021. Por outro lado, a execução de nº 5745328-59 tem por objeto as taxas vencidas entre 10/04/2018 e 10/07/2022. No entanto, em sua impugnação aos embargos do evento nº 06, a embargada não se opôs a exclusão das taxas já cobradas nos autos de nº 5345587-90. Assim, a execução em apenso terá como objeto as taxas vencidas entre 10/06/2021 e 10/07/2022, razão pela qual deixo de conhecer da tese de litispendência (parcial) arguida na peça de ingresso. Noutro passo, sem razão a embargante quando sustenta sua ilegitimidade passiva. Conforme a própria embargante admite, ela permanece sendo a proprietária do imóvel objeto da lide. Apesar de alegar que realizou uma permuta com a empresa Leão de Ouro – Administração e Comércio LTDA, a falta de registro do contrato de compra e venda faz com que a embargante ainda seja a proprietária do imóvel. Rejeito, pois, a ilegitimidade passiva arguida. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a apreciar o meritum causae. Diante do não requerimento de produção de provas pelas partes, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/15. E, de imediato, verifico que razão não assiste à embargante. A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação, pois o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação. Insta salientar que deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. Destarte, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário. In casu, é inequívoco que a embargada é a proprietária do imóvel, devendo responder pelas taxas Processo: 5184357-34.2024.8.09.0011 Usuário: CHRISTHOPHER GONCALVES FACUNDES - Data: 02/06/2025 15:51:02 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 142.282,91 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/05/2025 17:44:02 Assinado por SANDRO CASSIO DE MELO FAGUNDES Localizar pelo código: 109887665432563873750951095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pde condomínio incidentes sobre o mesmo. Noutro vértice, vislumbro que a parte embargante não negou a existência da dívida, tão somente arguiu a existência de litispendência e sustentou sua ilegitimidade passiva. Conclui-se, então, que a parte embargante deve cumprir fielmente a avença, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, pois não se vê nenhuma ilegalidade ou abusividade em suas cláusulas, que foram contratadas de forma livre e espontânea. Por derradeiro, observo que com os embargos não foram juntados documentos capazes de comprovar o seu pagamento (seja de forma parcial ou integral). Pagamento, na dicção dos arts. 319 e 320 do Código Civil, deve ser comprovado através de quitação, nas suas mais variadas formas. Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Assim, a executada/embargante deve honrar a obrigação assumida, pois não se comprovou nos autos o seu cumprimento (arts. 319 e 320 do Código Civil). Por derradeiro, no que se refere ao pedido de condenação da parte embargada em litigância de má- fé, formulado pela embargante, observo ser incabível seu acolhimento, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2.015. O simples ajuizamento da execução em apenso não configura litigância de má-fé e a parte embargante não comprovou a prática pela embargada de quaisquer das condutas descritas no artigo acima mencionado. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos, apenas para excluir do débito cobrado na execução em apenso as taxas de condomínio cobradas de 10/06/2015 e 10/05/2021.
Ante o exposto, decido o seguinte: 1 – acolher parcialmente os embargos, para que o débito da execução de nº 5745328-59 seja composto exclusivamente pelas taxas de condomínio vencidas entre 10/06/2021 e 10/07/2022, devendo a parte embargada excluir do cálculo as taxas anteriores a esta data e juntar nova planilha de cálculo na referida execução; 2 – rejeitar o pedido de condenação da embargada em multa por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em 50% das custas processuais. Condeno a parte embargada em honorários em favor do advogado da parte embargante, no importe de 10% das taxas excluídas do débito da execução em apenso. Condeno a parte embargante em honorários em favor do advogado da parte embargada, no importe de 10% do débito atualizado da execução, após a exclusão das taxas de condomínio indicadas no item “1” do dispositivo. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na execução em apenso (autos nº 5745328-59). P.R.I. Processo: 5184357-34.2024.8.09.0011 Usuário: CHRISTHOPHER GONCALVES FACUNDES - Data: 02/06/2025 15:51:02 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 142.282,91 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/05/2025 17:44:02 Assinado por SANDRO CASSIO DE MELO FAGUNDES Localizar pelo código: 109887665432563873750951095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAparecida de Goiânia, 07 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.170/2025 jv XX Processo: 5184357-34.2024.8.09.0011 Usuário: CHRISTHOPHER GONCALVES FACUNDES - Data: 02/06/2025 15:51:02 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 142.282,91 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/05/2025 17:44:02 Assinado por SANDRO CASSIO DE MELO FAGUNDES Localizar pelo código: 109887665432563873750951095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p