Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6025866-83.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDA: ALFA SEGURADORA S/A DECISÃO Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, regularmente representada, na mov. 83, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 64, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora visando o ressarcimento de valores pagos a segurados em decorrência de danos elétricos em suas residências, causados por falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Suficiência do acervo probatório para lastrear o pedido de ressarcimento, considerando a ausência de comprovação da inocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica; (ii) necessidade de apresentação de relatório de qualidade previsto no Módulo 9 do PRODIST; (iii) aplicabilidade da Súmula 80 do TJGO ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas no fornecimento de energia, sendo desnecessária a comprovação de culpa; 2. Houve inversão do ônus da prova antes da publicação do Tema Repetitivo 1.282 do STJ, cabendo à concessionária comprovar a regularidade do serviço; 3. A seguradora comprovou os fatos alegados por meio de apólices de seguro, laudos técnicos e comprovantes de indenização; 4. A concessionária não apresentou o relatório de qualidade previsto no Módulo 9 do PRODIST, nem evidenciou a estabilidade da corrente elétrica, não afastando o nexo de causalidade; 5. Não se aplica a Súmula 80 do TJGO, pois a seguradora cumpriu seu ônus probatório mínimo, apresentando elementos que indicam a falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas no fornecimento de energia, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal; 2. A inversão do ônus da prova transfere à concessionária o dever de comprovar a regularidade do serviço, sob pena de ser reconhecida a sua responsabilidade pelos danos causados; 3. A apresentação de laudos técnicos e comprovantes de indenização pela seguradora é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço, caso a concessionária não apresente elementos que a desconstituam. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5476559-57.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5381033-34.2021, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 78). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, 373, 932, V, “a”, 926, 927, V, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões vistas na mov. 89, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários recursais. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise da alegada ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos às teses de (ir)regularidade da distribuição do ônus probatório, de ocorrência ou não de ato ilícito passível de reparação e da (in)existência de elementos capazes de elidir a responsabilidade civil da concessionária elétrica, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria inevitavelmente sensível incursão no acervo fático-probatório, o que impede, de forma hialina, o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.337.558/GOi, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.227.794/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (destacado)