Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Criminal Processo nº: 6111902-54.2024.8.09.0011 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: VICENTE JUNIO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO Nesta data, foram prestadas as informações requisitadas no Habeas Corpus n.º 230501 - GO (2026/0005918-5) ao Excelentíssimo Relator MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, conforme documento anexo. Determino o encaminhamento imediato dessas informações ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a devida urgência. Esta decisão confere força de Mandado/Ofício, dispensada a geração de outro documento em apartado, bastando seu devido cadastro em sistema próprio e encaminhamento ao destinatário ou Oficial de Justiça para cumprimento, se necessário. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito em Substituição Eventual Ofício/Gabinete nº 009/2026 Inhumas - GO, 21 de janeiro de 2026. Exmo. Sr. Dr. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Ministro do Superior Tribunal de Justiça Relator do HC nº 230501 - GO (2026/0005918-5) Eminente Ministro Relator, Trata-se de uma ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Vicente Junio Borges de Oliveira, que foi acusado da prática do crime descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, cumulado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Em 11 de junho de 2025 foi proferida a sentença (evento 113), a qual julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória. O réu, Vicente Junio Borges de Oliveira, foi, portanto, condenado pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, e a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, com regime inicial semiaberto. Após a prolação da sentença, o réu foi devidamente intimado do teor da decisão (evento 120). Posteriormente, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em datas distintas para as partes (evento 121): para o Réu, em 17 de junho de 2025; e tanto para o Ministério Público quanto para a Defesa Técnica, em 23 de junho de 2025. Com o trânsito em julgado, foi expedida a Guia de Execução Definitiva (GED), conforme registrado no evento 122, e esta foi cadastrada no SEEU. Diante disso, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, conforme consta no evento 129. Estas são as informações cruciais sobre o caso. Coloco-me à disposição para qualquer complemento necessário e, na expectativa de ter cumprido satisfatoriamente o requisitório, reitero votos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito em Substituição Eventual