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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FORMALISMO EXCESSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou a sentença de primeiro grau, em ação de execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem. O embargante alega omissão do acórdão por supostamente não ter sido analisado: a) a regra da territorialidade do registro; b) a nulidade do negócio jurídico por objeto indeterminável; e c) o pagamento realizado ao Banco Santander em 2025, pleiteando o afastamento da cassação da sentença e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que cassou a sentença incorre em omissão ou fundamentação deficiente ao reconhecer a legitimidade ativa do exequente, considerando a preclusão da decisão que deferiu a sucessão e a natureza formal da divergência numérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para a cassação da sentença, em obediência ao art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando as razões de seu convencimento. 4. A legitimidade ativa do exequente está acobertada pela preclusão pro judicato, uma vez que a decisão interlocutória que deferiu a sucessão processual, em 2015, transitou em julgado e não foi objeto de recurso oportuno, não havendo fato novo ou prova superveniente para sua rediscussão. 5. A divergência numérica entre o número da Cédula de Crédito Bancário e o número indicado no anexo da cessão constitui mera alteração para controle interno do banco cedente, não sendo suficiente para afastar a titularidade do crédito quando o título original está na posse do exequente, os nomes dos devedores e os valores coincidem, e o banco cedente não contesta a cessão. O formalismo excessivo não pode se sobrepor ao direito material. 6. O inconformismo da parte com o resultado da lide não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria ou ao reexame do mérito, salvo raríssimas exceções para efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. “1. Não há omissão ou fundamentação deficiente em acórdão que cassa a sentença e determina o prosseguimento da execução do juízo de origem quando o julgado demonstra as razões de seu convencimento, não estando o órgão julgador adstrito a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes. 2. O formalismo excessivo não pode se sobrepor ao direito material. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, manifestando mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 473, 480, 489, 1.022, 1.025; CC, art. 618; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158; TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000; STF, AI 791.292-RG-QO (Tema 339); STF, RE 1282001 AgR; STJ, Tema 1301. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147755-92.2013.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: SANTIAGO DE ALMEIDA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTIAGO DE ALMEIDA ao argumento de haver omissão no acórdão proferido na movimentação 116, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Trata-se de ação de execução de cédula de crédito bancário ajuizada por instituição financeira originária, sucedida processualmente por fundo de investimento em direitos creditórios. Após a oposição de exceção de pré-executividade, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente em razão de divergência na numeração do contrato entre o título e o documento de cessão. A parte exequente interpôs apelação, buscando a cassação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por julgamento surpresa; (ii) saber se a matéria relativa à legitimidade ativa está acobertada pela preclusão; (iii) saber se a divergência numérica entre o contrato original e o documento de cessão de crédito invalida a legitimidade ativa do cessionário; e (iv) saber se é cabível a condenação do apelante em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por julgamento surpresa, pois a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e foi amplamente debatida nos autos, sem necessidade de dilação probatória. 4. A questão da legitimidade ativa do apelante está acobertada pela preclusão pro judicato, uma vez que a decisão interlocutória que deferiu a sucessão processual, em 2015, transitou em julgado e não foi objeto de recurso oportuno, não havendo fato novo ou prova superveniente para sua rediscussão. 5. A divergência numérica entre o número da Cédula de Crédito Bancário e o número indicado no anexo da cessão constitui mera alteração para controle interno do banco cedente, não sendo suficiente para afastar a titularidade do crédito quando o título original está na posse do exequente, os nomes dos devedores e os valores coincidem, e o banco cedente não contesta a cessão. O formalismo excessivo não pode se sobrepor ao direito material. 6. Com a cassação da sentença e o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial fixado na exceção de pré-executividade, devendo os honorários ser fixados ao final da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ‘1. Não se configura nulidade por julgamento surpresa quando a matéria de ordem pública, como a legitimidade ativa, é debatida nos autos e sua análise independe de dilação probatória. 2. A matéria de ordem pública, uma vez objeto de decisão judicial transitada em julgado, sujeita-se à preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão posterior sem a ocorrência de fato novo ou prova superveniente. 3. A mera divergência numérica entre o título executivo e o documento de cessão de crédito, decorrente de controle interno do cedente, não descaracteriza a legitimidade ativa do cessionário quando os demais elementos do crédito e o título original estão em sua posse’. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, inciso VI e § 3º, 85, § 11, 934; CC/2002, art. 293; Resolução nº 91 do TJGO; Resolução nº 170/2021 do TJGO, art. 138, inciso XXXII; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.726/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; TJGO, Apelação Cível 5008114-28.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia – 12ª Vara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021; Súmula 385/STJ”. Em sua peça de insurgência – movimentação 121 –, o embargante defende que não houve pronunciamento expresso acerca dos seguintes pontos: a) regra da territorialidade do registro (artigo 130, inciso II, da Lei nº 6.015/73); b) nulidade do negócio jurídico por objeto indeterminável (artigo 166, inciso II, do Código Civil); e c) pagamento realizado ao Banco Santander em 2025 (fato superveniente – artigo 493, do Código de Processo Civil). Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e, lado outro, pede a exibição de diversos documentos pela parte exequente, afirmando serem indispensáveis à solução da controvérsia. Subsidiariamente, pugna pela suspensão de qualquer desconto sobre os vencimentos do embargante até o trânsito em julgado da decisão. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios em exame, “reformando-se o v. acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa do Fundo exequente, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 803, inciso I, do CPC”. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: O recurso em epígrafe é próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecidos. 2. DO RECURSO. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DADO À LIDE. Valioso relembrar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Sobre o alcance do aludido recurso, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração ‘contra qualquer decisão’. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JUSPODIVM, 2016, p. 247/248). No caso em estudo, resta evidente que os aclaratórios ora opostos não merecem acolhida. Na espécie, verificou-se inicialmente que a sucessão processual do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A pelo ora embargado foi expressamente deferida por decisão interlocutória em 03 de novembro de 2015 (movimentação 03, arquivo 74), a qual não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão. Embora as condições da ação possam ser revistas, isso exige fato novo ou prova superveniente que desconstitua a aparência de direito anteriormente reconhecida. A mera reanálise de documentos que já instruíam o pedido de sucessão fere a estabilidade processual e a segurança jurídica. Logo, foi reconhecida a legitimidade ativa do exequente. Após, salientou-se que a divergência numérica entre o título de crédito e o instrumento de cessão representa mera irregularidade formal. É prática comum em instituições financeiras que, no ato da cessão de grandes carteiras de crédito para fundos de investimento (FIDC), os ativos recebam numeração interna de controle ou “unidades de recuperação” que diferem do número original do título de crédito físico. Destacou-se que a divergência entre o número da CCB (nº 00330970300000000930) e o número indicado no anexo da cessão (nº 971000000930300424) não é suficiente, por si só, para afastar a titularidade do crédito, especialmente quando: a) o título original está na posse da exequente e instrui a inicial; b) os nomes dos devedores e os valores coincidem; c) o banco cedente não contesta a cessão, tendo inclusive peticionado nos autos informando a transferência do ativo. Diante disso, consignou-se que o excessivo formalismo não pode se sobrepor ao direito material e à realidade da cessão de crédito. Extinguir a execução por uma discrepância numérica de controle interno, sem permitir a prova da correlação, implica injustificado óbice à satisfação do crédito executivo. Vale repisar: a relação negocial entre as partes se encontra demonstrada por meio do contrato originário jungido ao processo em que há assinatura expressa da parte executada. Nesse contexto, decidiu-se pela cassação da sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa do exequente, considerando a preclusão da decisão que deferiu a sucessão e a natureza formal da divergência numérica. Por isso, determinou-se o retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial. Em assim sendo, inegável que a decisão vergastada declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Logo, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022, do citado diploma legal. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os embargos de declaração não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Nessa linha de raciocínio, vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(…). Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2014). “(…) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 13/02/2014). Disso não destoa o posicionamento desta Corte Estadual, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 29/05/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, segundo a dicção do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, notadamente se manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM CARÁTER INFRINGENTE” (TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051, Relator: Desembargador Walter Carlos Lemes, DJ de 06/05/2019). Convém pontuar que são incomportáveis os pedidos de exibição de documentos e suspensão de eventuais descontos na remuneração do embargante, porquanto refogem do estreito âmbito dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE EGRÉGIO SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2. O vício que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é o interno, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Na hipótese, o prequestionamento da matéria não encontra respaldo legal, pois, o Julgador não tem o dever de abordar, especificamente, todos os dispositivos legais invocados como alicerce do direito alegado na insurgência, mas, somente, de julgar a causa, compondo a lide. Precedentes deste Egrégio Sodalício. 4. Tendo o decisum embargado discorrido e bem decidido das matérias tidas como omissas pelo embargante, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, dada a ausência dos vícios apontados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, DJ de 12/03/2021) – grifou-se. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “(…). O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339)” (STF, Tribunal Pleno, RE 1282001 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux (Presidente), julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). Ademais, destaca-se que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Logo, a despeito da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei apontados pela parte sejam automaticamente prequestionados, mesmo que rejeitado o recurso. 4. DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço dos aclaratórios e OS REJEITO, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147755-92.2013.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: SANTIAGO DE ALMEIDA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FORMALISMO EXCESSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou a sentença de primeiro grau, em ação de execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem. O embargante alega omissão do acórdão por supostamente não ter sido analisado: a) a regra da territorialidade do registro; b) a nulidade do negócio jurídico por objeto indeterminável; e c) o pagamento realizado ao Banco Santander em 2025, pleiteando o afastamento da cassação da sentença e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que cassou a sentença incorre em omissão ou fundamentação deficiente ao reconhecer a legitimidade ativa do exequente, considerando a preclusão da decisão que deferiu a sucessão e a natureza formal da divergência numérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para a cassação da sentença, em obediência ao art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988, demonstrando as razões de seu convencimento. 4. A legitimidade ativa do exequente está acobertada pela preclusão pro judicato, uma vez que a decisão interlocutória que deferiu a sucessão processual, em 2015, transitou em julgado e não foi objeto de recurso oportuno, não havendo fato novo ou prova superveniente para sua rediscussão. 5. A divergência numérica entre o número da Cédula de Crédito Bancário e o número indicado no anexo da cessão constitui mera alteração para controle interno do banco cedente, não sendo suficiente para afastar a titularidade do crédito quando o título original está na posse do exequente, os nomes dos devedores e os valores coincidem, e o banco cedente não contesta a cessão. O formalismo excessivo não pode se sobrepor ao direito material. 6. O inconformismo da parte com o resultado da lide não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria ou ao reexame do mérito, salvo raríssimas exceções para efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. “1. Não há omissão ou fundamentação deficiente em acórdão que cassa a sentença e determina o prosseguimento da execução do juízo de origem quando o julgado demonstra as razões de seu convencimento, não estando o órgão julgador adstrito a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes. 2. O formalismo excessivo não pode se sobrepor ao direito material. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, manifestando mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 473, 480, 489, 1.022, 1.025; CC, art. 618; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158; TJGO, Órgão Especial, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000; STF, AI 791.292-RG-QO (Tema 339); STF, RE 1282001 AgR; STJ, Tema 1301. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147755-92.2013.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Antônio Cézar Pereira de Menezes, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k