Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0156097-08.2011.8.09.0134Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPolo Passivo: ZILMA SILVA SANTOS NUNESDECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Zilma Silva Santos Nunes, visando a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.Alega o INSS que a decisão que revogou a tutela antecipada transitou em julgado, fundamentando seu pedido na decisão do STJ no Tema 692, que transitou em julgado em 10.12.2024, fixando a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”.Informa o INSS que, em cumprimento à Ação Civil Pública n.º 0005906-07.2012.403.6183/SP, de eficácia nacional, inicia a cobrança na via judicial antes de adotar outras formas de cobrança (administrativa, execução fiscal ou ação de conhecimento).Requer o INSS a intimação da parte autora para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, bem como, em caso de não pagamento, sejam realizadas diligências via SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD, ou, alternativamente, seja autorizada a cobrança administrativa com desconto de até 30% (trinta por cento) em benefício ativo.É breve o relatório.Decido. O cerne da questão a ser analisada refere-se à possibilidade de cobrança dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 302 que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, prevendo em seu parágrafo único que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.Portanto, verifico que o pedido do INSS encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência vinculante do STJ, sendo cabível a cobrança nos próprios autos.Quanto ao valor apresentado, verifico que o cálculo foi elaborado pela Equipe Regional de Cálculos Previdenciários da 1ª Região, no montante de R$ 82.004,63 (oitenta e dois mil, quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até novembro/2024, cabendo à parte requerida, caso discorde, apresentar impugnação fundamentada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, DETERMINO a alteração da classe/natureza do feito no Projudi, devendo ainda o Cartório fazer constar nos registros do feito somente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como exequente e Zilma Silva Santos Nunes como executado, adequando-se os autos ao atual estágio processual.DETERMINO a intimação da parte executada Zilma Silva Santos Nunes, na pessoa do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 82.004,63 (oitenta e dois mil, quatro reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.A parte executada poderá efetuar o pagamento por meio de GRU a ser emitida no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, utilizando os dados UG 513001 / Código 10066-8.Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, bem como para requerer o que entender de direito.Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024)