Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 0359289-98.2016.8.09.0130 Polo ativo: PEDRO ANTONIO DUARTE Polo passivo: HENRIQUE MARCIO MORAES MOTA SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E PEDIDO DE LIMINAR CAUTELAR ajuizada por PEDRO ANTÔNIO DUARTE em face de HENRIQUE MARCIO MORAES MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, a parte exequente informou, em 05/03/2024, o falecimento do executado (mov. 88). Desde então, instada a regularizar o polo passivo da lide com a sucessão processual (mov. 91), a parte exequente limitou-se a informar a existência de inventário judicial autuado sob nº 5270499-81, perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Uruana, com nomeação da inventariante HELOÍSA PORTELLI MAGALHÃES MOREIRA (mov. 93). Concedidas diversas prorrogações (mov. 100, 103, 105, 110, 125, 129, 136 e 145), a parte exequente deixou de cumprir as diligências que lhe competiam. É a síntese do essencial. Decido. 02. Segundo dispõe o artigo 313, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, falecido o réu/executado, ordenará a intimação do autor/exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designado. Ainda, nos termos do artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observada a legislação aplicável. No caso dos presentes autos, a informação de óbito do executado ocorreu em março de 2024 (mov. 88), há quase dois anos atrás, sem que a parte credora tenha promovido as diligências efetivas para viabilizar o escorreito prosseguimento do feito. Com efeito, ainda que propiciada, em reiteradas ocasiões, a sucessão processual, mediante a habilitação dos sucessores do executado falecido, a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe competiam, inviabilizando a regularização do polo passivo e revelando o desinteresse na continuidade do feito executivo em face do espólio. Desse modo, a ausência de regularização da substituição processual do executado falecido impede o desenvolvimento válido e regular do processo em relação a ele, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, diante do princípio da causalidade. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de constituição e atuação de advogado em favor da parte executada. FAÇAM-SE todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025