Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5043702-20.2024.8.09.0170Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: Fernando Pinto RibeiroObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença do ev. 13 que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito.Em suas razões, sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao extinguir o feito, uma vez que o acordo firmado previa a suspensão da execução até o adimplemento da última prestação – ev. 15.Intimada, a embargada se manteve inerte – ev. 45.É o relatório FUNDAMENTAÇÃOConsiderando a tempestividade certificada no ev. 16, CONHECO dos embargos opostos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição dos embargos de declaração em face de decisões obscuras, contraditórias, omissas ou maculadas por erro material.No caso em tela, a omissão sustentada pelo embargante diz respeito à ausência de determinação de suspensão da execução.Da leitura da cláusula 20ª do acordo celebrado, verifica-se que as partes, no item “V”, manifestaram-se pela suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. Contudo, a sentença do ev. 13 extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea B do Código de Processo Civil.Assim, os embargos devem ser acolhidos para alterar a parte dispositiva sentença do ev. 13 e determinar a suspensão do feito. DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no ev. 15 para tornar sem efeito a parte dispositiva da sentença do ev. 13 e, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação formalizada no acordo do ev. 11 e SUSPENDO a presente execução até o vencimento da última prestação avençada.PROCEDA-SE conforme acordado. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento integral do acordo firmado. Em caso negativo, deverá, dentro do referido prazo, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)