Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas desproveu apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta com fundamento em suposto inadimplemento contratual relacionado à entrega de infraestrutura de loteamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a entrega da infraestrutura do loteamento, apesar da alegada ausência de rede de esgoto; (ii) saber se houve omissão quanto ao atraso na disponibilização de água tratada e ao pedido de condenação por publicidade enganosa; e(iii) saber se o acórdão deixou de considerar os danos morais sustentados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as matérias debatidas, consignando que a rede de esgoto contratada era individual (fossa séptica e sumidouro), afastando, portanto, a exigência de rede pública.5. A decisão destacou que a rede de água estava em funcionamento desde 2016, com abastecimento público disponível desde 2019, e que eventual atraso não justificaria indenização.6. A tese de publicidade enganosa foi expressamente refutada pelo colegiado, que não reconheceu prática ilícita ou ofensa a direitos extrapatrimoniais.7. A alegação de dano moral também foi rejeitada com base na inexistência de inadimplemento relevante ou ilicitude.8. Inexistindo omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, por revelarem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.9. A interposição dos embargos, ainda que rejeitados, configura o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.""2. A existência de fundamentos claros e coerentes no acórdão, com enfrentamento das teses deduzidas pelas partes, afasta a configuração de vícios passíveis de correção pelos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 11.07.2022; TJGO, AI 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 11.05.2021; TJGO, AI 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 26.04.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031552-29.2018.8.09.0069 Comarca de Goiânia Embargante: Eurípedes Gonçalves da Cunha Embargados: Dourados Empreendimentos Imobiliários e outro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios, deles conheço.Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos porquanto Eurípedes Gonçalves da Cunha em face do acórdão lavrado no evento nº 155, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu mas desproveu o apelo por ele interposto, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais proposta em desfavor de Dourados Empreendimentos Imobiliários e SP 30 Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora embargados.A propósito, o decisum objurgado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ENTREGA COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual se alegava descumprimento contratual relacionado à entrega de obras de infraestrutura em loteamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se as obras de infraestrutura previstas no contrato foram integralmente entregues pela loteadora; e (ii) se é cabível indenização por danos morais em razão de suposto descumprimento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas previstas nos arts. 2º e 3º da referida legislação.3.2. O ônus da prova do descumprimento contratual cabia ao autor, que não se desincumbiu de demonstrar a ausência de entrega das obras de infraestrutura.3.3. Documentos juntados aos autos, incluindo relatórios da Prefeitura Municipal e declarações de concessionárias, comprovam a conclusão das obras dentro do prazo contratual, inexistindo inadimplemento por parte das apeladas.3.4. Não configurada a prática de publicidade enganosa ou ato ilícito, não há fundamento para condenação por danos morais, já que não houve violação a direitos extrapatrimoniais da parte autora.3.5. A sentença foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente quanto à inexistência de descumprimento contratual e de dano moral em situações análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: "1. A entrega de obras de infraestrutura de loteamento, quando comprovada por documentos e relatórios emitidos por órgãos competentes, afasta a alegação de descumprimento contratual.” “2. A inexistência de ato ilícito ou descumprimento de obrigações contratuais exclui a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais." Em suas razõs recursais, o embargante alega que o acórdão incorre em contradição ao afirmar que a embargada entregou toda a infraestrutura do loteamento, ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de implantação da rede de esgoto, em afronta ao disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e ao próprio decreto de aprovação do loteamento.Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao alegado atraso na disponibilização de água tratada, que, segundo afirma, somente teria sido efetivada após o ajuizamento da presente ação.Aponta, também, a ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de condenação por publicidade enganosa, o qual foi devidamente reiterado nas razões recursais.Ressalta, por fim, que o acórdão deixou de considerar os prejuízos de ordem moral experimentados pelo embargante, decorrentes da ausência prolongada de água tratada e rede de esgoto no imóvel adquirido, circunstância que, a seu ver, agrava a violação aos direitos do consumidor.Pois bem.Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo1.022, do Código de Processo Civil.O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos impendam conhecimento, já que apontou a existência de omissão e contradiçãi, não merecem acolhida, notadamente porque vê-se que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do apelo interposto.O provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados.No caso, o voto condutor reconheceu que o sistema de esgotamento sanitário previsto contratualmente seria do tipo individual (fossa séptica e sumidouro), não sendo exigível, portanto, a implantação de rede pública de esgoto pela embargada, circunstância que afasta a configuração de inadimplemento contratual. Destacou-se, ademais, que tal responsabilidade foi expressamente atribuída ao comprador, conforme cláusulas pactuadas.A decisão também consignou que o sistema de abastecimento de água encontrava-se em funcionamento desde 2016, com laudo emitido pela SANEAGO indicando a disponibilidade da rede pública desde 2019. O acórdão ponderou que, ainda que se admitisse eventual atraso, este não seria suficiente para caracterizar inadimplemento contratual relevante ou ensejar reparação por danos morais.Quanto à alegação de publicidade enganosa, o acórdão foi expresso ao consignar que não configurada a prática de publicidade enganosa ou ato ilícito, afastando a tese sustentada pelo embargante.Concluiu-se, portanto, que, ausentes o inadimplemento contratual e a prática de ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil ou indenização por danos morais.Dessa forma, constata-se, do acórdão objurgado, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, não se verificando os alegados vícios de omissão e contradição.Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.Já a contradição, só se caracteriza quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Vejamos: "(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.). Dessarte, conclui-se que os vícios apontados pela embargante traduzem mero inconformismo com o teor do acórdão impugnado, o qual, embora contrário aos seus interesses, apresentou de forma clara, lógica e concatenada os fundamentos de fato e de direito que embasaram o convencimento do colegiado.Verifica-se, assim, que a embargante visa, em verdade, ao reexame do julgado quanto ao mérito, finalidade que não se coaduna com os embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, incabível o efeito modificativo pretendido.Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022). Assim, constatada a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante.Noutro giro, quanto ao prequestionamento, é cediço que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos legais ou constitucionais apontados pelas partes como violados. É suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, revelando-se implícita a análise dos preceitos invocados, sobretudo à luz do atual regramento processual, que passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVERSÃO DO ônus da prova. Indeferimento. Questão de direito. Ausência de VÍCIOS NO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Impossibilidade. (...). 4. Segundo inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO FORMAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...). 3. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. E se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nessa confluência, o acórdão embargado é hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie.Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031552-29.2018.8.09.0069 Comarca de Goiânia Embargante: Eurípedes Gonçalves da Cunha Embargados: Dourados Empreendimentos Imobiliários e outro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas desproveu apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta com fundamento em suposto inadimplemento contratual relacionado à entrega de infraestrutura de loteamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a entrega da infraestrutura do loteamento, apesar da alegada ausência de rede de esgoto; (ii) saber se houve omissão quanto ao atraso na disponibilização de água tratada e ao pedido de condenação por publicidade enganosa; e(iii) saber se o acórdão deixou de considerar os danos morais sustentados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as matérias debatidas, consignando que a rede de esgoto contratada era individual (fossa séptica e sumidouro), afastando, portanto, a exigência de rede pública.5. A decisão destacou que a rede de água estava em funcionamento desde 2016, com abastecimento público disponível desde 2019, e que eventual atraso não justificaria indenização.6. A tese de publicidade enganosa foi expressamente refutada pelo colegiado, que não reconheceu prática ilícita ou ofensa a direitos extrapatrimoniais.7. A alegação de dano moral também foi rejeitada com base na inexistência de inadimplemento relevante ou ilicitude.8. Inexistindo omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, por revelarem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.9. A interposição dos embargos, ainda que rejeitados, configura o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.""2. A existência de fundamentos claros e coerentes no acórdão, com enfrentamento das teses deduzidas pelas partes, afasta a configuração de vícios passíveis de correção pelos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 11.07.2022; TJGO, AI 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 11.05.2021; TJGO, AI 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031552-29.2018.8.09.0069.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(7)