Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0171775-56.2017.8.09.0036 Parte autora: M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Parte ré: SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente proposta por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA e WILLIAN PEREIRA RAMOS. No recebimento da inicial, foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente, no percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi noticiada nos autos a cessão do crédito exequendo à empresa M3 Securitizadora de Créditos S.A., que passou a figurar no polo ativo da execução. Na sequência, a sociedade de advogados que patrocinava a exequente originária requereu, no evento n.º 132,o prosseguimento da execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios fixados, sua habilitação no polo ativo para cobrança da verba honorária e, ainda, a reserva e o levantamento, mediante alvará, do percentual correspondente aos honorários sobre valores penhorados. No evento n.º 142, a cessionária do crédito, exequente atual no processo, impugnou o pedido, sustentando que os honorários sucumbenciais constituiriam acessório do crédito cedido, sendo, portanto, abrangidos pela cessão, além de argumentar que os antigos patronos não mais atuam no feito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia se limita a definir se os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução foram transferidos com a cessão do crédito ou se permanecem pertencentes aos patronos que atuavam em favor da exequente originária. Nos termos do art. 827 do CPC, ao despachar a inicial da execução o juiz fixa honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, verba de natureza sucumbencial, devida pelo executado. Contudo, embora fixados no bojo da execução, tais honorários possuem natureza autônoma, pertencendo diretamente ao advogado, consoante dispõe o art. 85, §14, do CPC, bem como o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), segundo o qual os honorários incluídos na condenação constituem direito do advogado. A cessão de crédito disciplinada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios pertencentes ao credor cedente. Todavia, não pode abranger direitos que não integram o patrimônio do cedente. Uma vez fixada judicialmente a verba honorária, esta passa a constituir direito próprio do advogado, não integrando mais o patrimônio do credor originário, razão pela qual não pode ser considerada mero acessório do crédito cedido. Assim, a cessão do crédito principal não implica transferência automática da verba honorária já fixada em favor dos patronos que atuavam na causa. Por outro lado, não se mostra necessária nem adequada a habilitação dos advogados como parte no polo ativo da execução, pois o crédito principal continua pertencendo à cessionária, sendo suficiente assegurar a reserva da verba honorária quando houver levantamento de valores. Ademais, eventual discussão acerca da divisão de honorários entre advogados que atuaram em momentos distintos deve ser dirimida em via própria, não sendo objeto da presente execução. Desse modo, a solução processualmente mais adequada consiste em manter a atual exequente no polo ativo e apenas assegurar o destaque da verba honorária quando houver satisfação do crédito. Ante o exposto, reconheço que os honorários advocatícios fixados na decisão inicial da execução constituem direito autônomo dos patronos da exequente originária, não sendo abrangidos pela cessão do crédito. Indefiro o pedido de habilitação dos advogados da BASTOS ADVOCACIA no polo ativo da execução, por desnecessário. Defiro o pedido de reserva/destaque dos honorários advocatícios, determinando que, quando do levantamento de valores depositados ou penhorados nos autos, seja destacado o percentual correspondente à verba honorária fixada, até o limite efetivamente satisfeito pela execução. Quanto ao pedido do evento n.º 142, não localizei nos autos nenhuma tentativa de intimação do executado SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA acerca da penhora realizada em suas contas bancárias. Assim, determino à escrivania que verifique se a diligência foi realizada. Em caso negativo, expeça-se o competente mandado de intimação. Ainda, determino a intimação da parte autora para indicar o endereço para citação do executado WILLIAN PEREIRA RAMOS, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.