Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5143623-38.2025.8.09.0130Polo ativo: Sicredi Celeiro Centro OestePolo passivo: Uelerson Jose Da SilvaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, após a frustração das tentativas de localização do bem alienado, objeto da lide.A referida conversão possui amparo no artigo 4° do referido Decreto-Lei 911/1969, exigindo-se a não localização do bem alienado fiduciariamente ou quando este não se achar na posse do devedor.Nesse caso, serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, na forma do art. 5º do mesmo Diploma legal.A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. BEM NÃO ENCONTRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. [...] 2 - Nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 é permitido ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, tratando-se de uma faculdade legal da parte autora que independe da anuência da parte contrária. [...] 4 - Inexistindo regular citação da parte ré, não há se falar em necessidade de consentimento para que haja o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir de que trata o inciso II, do art. 329, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335107-62.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) – destaquei. Considerando que restaram frustradas as tentativas de localização do bem alienado objeto da lide, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, DEFIRO A CONVERSÃO da presente ação de busca e apreensão em execução fundada em título executivo extrajudicial.02. À Escrivania para que realize as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor.03. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827 do CPC), sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, §1º, do CPC).Consigno que, caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).04. Na mesma oportunidade, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer, em autos apartados, embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC), sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC), ou, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja permitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), ocasião em que haverá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC).05. Havendo requerimento de PARCELAMENTO, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, do CPC), com a advertência de que a ausência de manifestação importará aceitação (art. 111 do CC).06. OFERECIDOS EMBARGOS, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO”, para fins de análise de seu recebimento, na forma dos arts. 919 e 920 do CPC.07. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado, PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, §1º e §2º, do CPC), observando as impenhorabilidades legais e os requisitos dos arts. 831 e seguintes do CPC.08. Tratando-se de bem imóvel, INTIME-SE, ainda, o cônjuge, se houver.09. Não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.10. Não localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).Insta salientar que, havendo suspeita de ocultação, nos termos acima, deverá realizar a citação com hora certa, novamente, certificando pormenorizadamente o ocorrido.11. Desde que recolhidas as custas devidas, EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação.12. Por fim, eventual certidão comprobatória da admissão da execução poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC). A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).13. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto