Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5190792-11.2018.8.09.0051 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENCE CLUB LARA CRISTINA ALVES VAZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIANDRA RESIDENCE CLUB em face de LARA CRISTINA ALVES VAZ. Extrai-se que o exequente, em manifestação colacionada na mov. 215, arguiu a preferência de seu crédito frente à Caixa Econômica Federal. Sustentou, em síntese, que as cotas condominiais ostentam natureza jurídica propter rem, o que lhes garante precedência e primazia de satisfação mesmo em face de crédito fiduciário ou garantia real. Ademais, o estágio atual do feito, a Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (mov. 247). O exequente impugnou o demonstrativo, alegando erro material no abatimento da arrematação, a necessidade de inclusão de taxas condominiais vencidas e despesas processuais, apontando um saldo devedor remanescente de R$ 10.459,68 (mov. 258). Posteriormente, o exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, ressalvando a existência de uma diferença de R$ 385,27 (mov. 268). A executada colacionou comprovantes de pagamento e informou a realização de depósitos judiciais sucessivos (mov. 265 e 270), visando à quitação integral do débito e extinção do processo. A arrematante, LORENA NOGUEIRA DE SOUZA, peticionou informando a quitação integral do preço da arrematação, da comissão do leiloeiro e do saldo devedor fiduciário perante a Caixa Econômica Federal (mov. 269). O credor fiduciário confirmou a liquidação do financiamento habitacional, informando que o imóvel não mais serve como garantia (mov. 260). Breve relatado. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a arrematante cumpriu integralmente com suas obrigações financeiras, não havendo óbice à formalização do ato. No tocante à preferência invocada pelo condomínio (mov. 215), assiste-lhe total razão jurídica, dado o caráter propter rem da obrigação (art. 1.345 do CC e Súmula 478 do STJ), o que autoriza a destinação preferencial do produto da arrecadação ao exequente, questão corroborada pela posterior notícia de quitação do credor fiduciário (mov. 260). Quanto ao crédito exequendo, os depósitos efetuados pela executada aparentam satisfazer o montante residual reclamado pelo credor. Todavia, em observância ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), a extinção do feito demanda a prévia oitiva do exequente sobre a suficiência dos depósitos para a plena satisfação da obrigação. RECONHEÇO E DECLARO a preferência do crédito condominial exequendo (mov. 215), haja vista sua natureza propter rem, restando legítimo o direcionamento dos valores arrecadados à satisfação prioritária dos débitos de condomínio, conforme planilha de valor do débito acostada na mov. 268. HOMOLOGO a arrematação do imóvel objeto destes autos, declarando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO e do respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LORENA NOGUEIRA DE SOUZA. Deverá constar no documento a sub-rogação de eventuais débitos de IPTU e taxas condominiais no preço (art. 130 do CTN), bem como a determinação para baixa de todos os gravames, penhoras e restrições que recaem sobre a matrícula do imóvel. DEFIRO, ainda, o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente, referente aos valores depositados nas movimentações 265 e 270 e seus rendimentos, com transferência para a conta bancária indicada na movimentação 268. Por fim, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os depósitos e informe se outorga quitação integral ao débito para fins de extinção (art. 924, inciso II, do CPC). Fica a parte advertida de que o silêncio importará em presunção de satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição