Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5192205-83.2023.8.09.0051 SENTENÇA Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. ingressou em juízo com ação monitória em face de Meditar Atacados Ltda., Everson Henrique Gonçalves Higino e Voninho José da Costa Junior. Narrou que os requeridos/embargantes contrataram dois empréstimos em dinheiro junto à cooperativa credora, sendo o primeiro no limite de crédito rotativo em conta corrente denominado "Cheque Especial", no valor de R$ 20.000,00; e um segundo referente ao limite rotativo em cartão de crédito, também no valor de R$ 20.000,00. Afirmou que os requeridos se tornaram inadimplentes em ambos os contratos, utilizando e excedendo os limites concedidos sem efetuar a recomposição do crédito, totalizando o débito de R$ 52.531,38. A inicial foi instruída com cédulas de crédito bancário, extratos de cheque especial, extratos de conta corrente, faturas de cartão de crédito e memória de cálculo. Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório (evento 6), determinando à parte requerida o pagamento do débito no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, sob pena de constituição do título executivo judicial. A citação do requerido Everson Henrique Gonçalves Higino foi efetivada, conforme certificado no evento 96. Frustradas as tentativas de localização dos demais requeridos, após múltiplas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como por meio de ofícios a concessionárias de serviços públicos, foi deferida a citação por edital (evento 107). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação espontânea, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercício de curadoria especial em favor dos requeridos revéis citados por edital (evento 143). Em evento 150, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Meditar Atacados Ltda. e de Voninho José da Costa Junior, apresentou Embargos Monitórios, sustentando a legitimidade da curadoria especial para a oposição de embargos em hipóteses de citação ficta e, no mérito, deduzindo negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, abstendo-se de impugnar os cálculos por ausência de condições técnicas. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios no evento 153, pugnando pela rejeição dos embargos, pelo reconhecimento da regularidade da citação por edital e pela constituição do título executivo judicial. O juízo intimou as partes para especificação de provas (evento 155). A parte autora/embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 162). Os requeridos/embargantes, informaram não ter provas a produzir, também requerendo o julgamento antecipado (evento 163). É a epítome do feito. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos se encontram suficientemente documentados nos autos, dispensando a produção de outras provas. Aliás, ambas as partes assim requereram. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A ação monitória está disciplinada no art. 700 do CPC, que autoriza o credor a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso do presente feito, depreende-se que a documentação que instrui a inicial, quais sejam, extratos de cheque especial, de conta corrente, faturas de cartão de crédito e memória de cálculo, preenche o requisito da prova escrita apta a embasar o procedimento monitório. Os embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, constituem o meio de defesa adequado na ação monitória e independem de prévia garantia do juízo. Na hipótese, os embargos apresentados pela curadoria especial se limitam a formular negativa geral, prerrogativa expressamente prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC para o curador especial que atua em defesa de réu revel citado fictamente. No caso, a parte autora/embargada instruiu a ação com Cédulas de Crédito Bancário com assinaturas dos emitentes e avalistas; extratos de cheque especial demonstrando o saldo devedor progressivo ao longo de vários meses; faturas de cartão de crédito evidenciando a utilização do limite e o inadimplemento; e memória de cálculo discriminada, demonstrando o somatório de R$ 52.531,38. Os embargos não impugnam a existência dos contratos, não negam a concessão dos créditos, não apontam pagamento, quitação, novação, compensação, excesso de cobrança, cláusula abusiva, nulidade contratual ou qualquer outro fato jurídico extintivo ou modificativo da obrigação. Também não indicam qualquer irregularidade nos valores cobrados nem requerem a produção de prova pericial contábil para contestar os cálculos apresentados. Assim, tenho que os embargos monitórios estão desacompanhados de qualquer elemento de impugnação, não sendo suficiente para desconstituir a robusta documentação que embasa a pretensão da presente ação monitória. À vista de todo o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados no evento 150, razão pela qual, nos termos do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com todos os seus encargos. Condeno os embargantes/requeridos ao pagamento das despesas do processo, assim também dos honorários do advogado do autor/embargado, que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301