Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5310241-16.2025.8.09.0051 Autor(a): Larissa Chediak Faraco Ré(u): Cooperativa De Credito Aracoop Ltda - Sicoob Aracoop DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LARISSA CHEDIAC FARACO, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Observa-se que o requerido foi devidamente citado, conforme certificado no evento 68, e posteriormente, no evento 72, o procurador do requerido juntou procuração aos autos. A audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo, conforme registrado no evento 73. Registra-se que os devedores confessaram dever ao requerido SICOOB ARACOOP o montante de R$61.095,77, sendo concedido um desconto de R$24.695,77, de modo que o valor a ser quitado é de R$36.400,00 até 10/10/2025, mediante depósito na conta do requerido. O requerente reconhece a dívida como líquida, certa e exigível, renunciando a qualquer contestação, bem como a ações judiciais em curso contra o requerido, e seus advogados renunciam expressamente aos honorários de sucumbência. As custas e demais despesas processuais, inclusive as cartorárias para baixa da alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 80.794, ficarão a cargo do requerido. Após o pagamento do valor acordado, o requerido se compromete a dar quitação na CCB mencionada, manifestando nos autos o cumprimento do acordo e disponibilizando a baixa da alienação fiduciária do imóvel para o requerente. Cumprido o acordo, as ações relacionadas serão extintas (evento 74). Breve relatado. Decido. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento. Narram os autos a celebração de acordo. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a suspensão do feito até o final cumprimento da avença. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, máximo previsto pelo art. 313, §4º, do referido diploma legal. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Findo o prazo, deverão as partes se manifestarem sobre o cumprimento ou não do acordo. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito